TJRN - 0800628-05.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de extinção
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800628-05.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800628-05.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUIZA FERNANDES DE QUEIROZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Luiza Fernandes de Queiroz em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 141958104 indicando como devida a quantia de R$ 21.112,64 (vinte e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos).
O prazo concedido para pagamento decorreu sem a realização de pagamento voluntário ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 144481364.
A exequente, por meio da petição de Id. 145962632, requereu o bloqueio do valor atualizado do débito, a saber, R$ 26.013,16 (vinte e seis mil, treze reais e dezesseis centavos).
Houve o bloqueio da mencionada quantia, conforme tela do Sisbajud de Id. 147267482.
Intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (Id. 148383404).
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, pugnando, ainda, pela aplicação de litigância de má-fé, nos termos da petição de Id. 148388694. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a impugnação oposta é flagrantemente intempestiva, tendo em vista que já decorreu o prazo para tanto, conforme aponta a certidão de Id. 144481364.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Veja-se, o prazo para o pagamento voluntário decorreu no dia 28/02/2025, já a impugnação só foi oposta no dia 10/14/2025. É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela levantadas, aplicando-se o efeito preclusivo.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0804650-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024 – grifei).
No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária.
Assim, diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida na impugnação.
Por outro lado, mesmo que fosse tempestiva, ainda deveria ser rejeitada.
Explico.
Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 148383404, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução, alegando que o exequente apresentou cálculos e valores de maneira equivocada.
Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, caberia ao executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição dos embargos torna-se a medida cabível.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Desse modo, ante a necessária rejeição à impugnação apresentada, entendo pela homologação dos cálculos apontados pela parte exequente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o valor do cumprimento de sentença em R$ 26.013,16 (vinte e seis mil, treze reais e dezesseis centavos).
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vejo como acolhê-lo, vez que a mera apresentação de impugnação intempestiva, especialmente quando houve intimação sobre o bloqueio, não tem o condão de caracterizar as previsões do art. 80 do CPC.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, considerando já haver bloqueio do valor integral (Id. 147267482), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:46
Outras Decisões
-
20/05/2025 20:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800628-05.2024.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 26.013,16 (vinte e seis mil e treze reais e dezesseis centavos), sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extratos contidos nos autos.
Em razão disso, INTIMO a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Genildo Augusto de Oliveira Neto Chefe de Secretaria -
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
11/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:34
Outras Decisões
-
24/06/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA FERNANDES DE QUEIROZ.
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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