TJRN - 0800628-05.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800628-05.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUIZA FERNANDES DE QUEIROZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Luiza Fernandes de Queiroz em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 141958104 indicando como devida a quantia de R$ 21.112,64 (vinte e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos).
O prazo concedido para pagamento decorreu sem a realização de pagamento voluntário ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 144481364.
A exequente, por meio da petição de Id. 145962632, requereu o bloqueio do valor atualizado do débito, a saber, R$ 26.013,16 (vinte e seis mil, treze reais e dezesseis centavos).
Houve o bloqueio da mencionada quantia, conforme tela do Sisbajud de Id. 147267482.
Intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (Id. 148383404).
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, pugnando, ainda, pela aplicação de litigância de má-fé, nos termos da petição de Id. 148388694. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a impugnação oposta é flagrantemente intempestiva, tendo em vista que já decorreu o prazo para tanto, conforme aponta a certidão de Id. 144481364.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Veja-se, o prazo para o pagamento voluntário decorreu no dia 28/02/2025, já a impugnação só foi oposta no dia 10/14/2025. É firme na jurisprudência o entendimento segundo o qual, o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela levantadas, aplicando-se o efeito preclusivo.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0804650-88.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024 – grifei).
No caso em apreço, a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária.
Assim, diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida na impugnação.
Por outro lado, mesmo que fosse tempestiva, ainda deveria ser rejeitada.
Explico.
Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 148383404, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução, alegando que o exequente apresentou cálculos e valores de maneira equivocada.
Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, caberia ao executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição dos embargos torna-se a medida cabível.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Desse modo, ante a necessária rejeição à impugnação apresentada, entendo pela homologação dos cálculos apontados pela parte exequente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o valor do cumprimento de sentença em R$ 26.013,16 (vinte e seis mil, treze reais e dezesseis centavos).
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vejo como acolhê-lo, vez que a mera apresentação de impugnação intempestiva, especialmente quando houve intimação sobre o bloqueio, não tem o condão de caracterizar as previsões do art. 80 do CPC.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, considerando já haver bloqueio do valor integral (Id. 147267482), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800628-05.2024.8.20.5135 Polo ativo LUIZA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Apelação Cível nº 0800628-05.2024.8.20.5135 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Apelado: Luiza Fernandes de Queiroz Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do processo nº 0800628-05.2024.8.20.5135, ajuizado por Luiza Fernandes de Queiroz, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a abusividade das cobranças relativas à tarifa bancária (Cesta B.
Expresso) e anuidade de cartão de crédito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 5.000,00).
No seu recurso (ID 26486011), o apelante aduz que a apelada ingressou em juízo questionando as cobranças em seu benefício previdenciário relativas à tarifa bancária (Cesta B.
Expresso) e anuidade de cartão de crédito.
Aduz que “a conta da parte Apelada se trata de conta corrente, sendo esta NÃO ISENTA DE TARIFAS BANCÁRIAS”.
Frisa que “a utilização de diversos serviços bancários, motivo pelo qual as tarifas são legais e materializam a remuneração desta Instituição Bancária”.
Alega que “a reparação de danos não comporta provimento, visto que os contratos foram celebrados diante da livre manifestação de vontade da Recorrida”.
Entende que não há “falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pede a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 26486015), a parte apelada aduz que o recurso viola à dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO De início, a alegação de violação à dialeticidade, suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões, não merece prosperar.
O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, apresentando argumentos específicos contra os fundamentos da decisão recorrida, sem introduzir matéria estranha ao processo.
As razões recursais estão estritamente vinculadas à matéria debatida nos autos e decidida na sentença, respeitando os limites do efeito devolutivo do recurso, conforme previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Os argumentos apresentados no recurso constituem mero desdobramento lógico ou aprofundamento das teses já discutidas no processo, não configurando inovação vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar.
Posto isso, e preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento dos descontos efetuados na conta da apelada (autora) a título de tarifa bancária (Cesta B Expresso).
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Outrossim, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa bancária.
Também não consta comprovação de que a autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800478-34.2023.8.20.5143, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto se utilizar do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, e considerando que a parte suportou, indevidamente, descontos de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, entendo que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes, haja vista que Por fim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-05.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
20/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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