TJRN - 0814511-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814511-98.2024.8.20.0000 Polo ativo MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo FABIANO JOSE DE MELO MAXIMO Advogado(s): RAFAEL SILVA FIGUEIREDO PAZ Agravo de Instrumento nº 0814511-98.2024.8.20.0000 Agravantes: Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações LTDA.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros.
Agravado: Fabiano José de Melo Máximo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802420-44.2023.8.20.5162 ajuizada por Fabiano José de Melo Máximo, majorou multa para R$ 5.000,00, em razão do descumprimento de decisão antecipatória de tutela que determinou a rescisão contratual e a devolução de valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de fixação de astreintes no âmbito de obrigação de pagar; e (ii) analisar a legalidade da decisão agravada que aplicou multa cominatória para compelir o cumprimento da devolução de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado do STJ e desta Corte estabelece que a imposição de astreintes é inadmissível em obrigações de pagar quantia certa, sendo cabível apenas em obrigações de fazer ou não fazer, com fundamento no art. 537 do CPC. 4.
A decisão agravada, ao fixar multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de pagar (restituição de valores), extrapola o escopo das astreintes, configurando erro material e devendo ser reformada para afastar a sanção. 5.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte, em consonância com o entendimento do STJ, reforçam a impossibilidade de aplicação de multa cominatória em hipóteses de obrigação de pagar, preservando sua utilização apenas em medidas coercitivas pertinentes a obrigações de fazer ou não fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de astreintes é inaplicável às obrigações de pagar quantia certa, cabendo apenas às obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.988/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.10.2013. - TJRN, AI nº 0804234-91.2022.8.20.0000, Relª.
Desª Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2023. - TJRN, AI nº 0811183-68.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802420-44.2023.8.20.5162 ajuizada por Fabiano José de Melo Máximo, majorou a multa imposta para R$ 5.000,00, em razão do descumprimento da decisão anterior que antecipou os efeitos da tutela.
Em suas razões, alega a parte agravante que o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes não tem cabimento no âmbito de obrigação de pagar quantia, mas tão somente nas hipóteses de obrigações de fazer e de não fazer.
Defende que "a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento, revelando-se descabida a aplicação de astreintes como meio coercitivo para o seu cumprimento, pelo que seu arbitramento deve ser afastado, impondo-se a reforma da r.
Decisão".
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a fixação de multa como forma de compelir a Agravante ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Em decisão que repousa no Id 27519801, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28190331).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a Agravante reformar a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802420-44.2023.8.20.5162 ajuizada por Fabiano José de Melo Máximo, que majorou a multa imposta para 5.000,00, em razão do descumprimento da decisão anterior que antecipou os efeitos da tutela.
Para tanto alega que o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes não tem cabimento no âmbito de obrigação de pagar quantia, mas tão somente nas hipóteses de obrigações de fazer e de não fazer.
Pois bem.
Compulsando-se todo conglomerado processual tem-se que a parte Agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, visando a rescisão do contrato firmado, bem como a devolução da quantia paga.
Através de decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, o contrato foi rescindido com fundamento na desistência espontânea, ocasião em que houve determinação para que o Agravante restituísse os valores devidos, na forma das cláusulas 6.5 e 6.6.
Diante da informação no sentido de que houve a alienação do lote 14 por parte da Agravante, sem que cumprisse a determinação de restituição dos valores devidos, o Juiz primevo determinou a aplicação de multa de R$ 5.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de pagar contida na decisão referida em linhas recuadas.
Ocorre que muito embora o Juiz a quo tenha corretamente fixado astreintes para o caso de descumprimento da ordem de rescisão do contrato e da abstenção de inclusão do consumidor em cadastros restritivos de crédito (obrigações de fazer e não fazer), equivocadamente fez incidir também para a hipótese de obrigação de pagar (restituição das parcelas pagas), já que conforme já reiteradamente vem decidindo o STJ e esta Corte, não é admissível a sua aplicação nestas hipóteses (obrigação de pagar).
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial desta Corte, como demonstra os arestos de jaez, abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADMISSIBILIDADE.
SANÇÃO COMINATÓRIA INDEVIDA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS VALORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO". (TJRN - AI nº 0804234-91.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA QUANTO A DEFINIR QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE 72,69% DO VALOR PAGO.
PERCENTUAL INFERIOR AO INCONTROVERSO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO". (TJRN - AI nº 08111836820218200000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 08/12/2021).
Feitas estas considerações, tendo em vista que nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta, imperiosa a reforma da decisão objurgada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a decisão de Id 27519801, afastar a incidência de astreintes sobre a obrigação de restituir a quantia paga (obrigação de pagar), mantidos os demais termos da decisão agravada (astrientes sobre a obrigação de fazer e não fazer). É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814511-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
24/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814511-98.2024.8.20.0000 Agravantes: Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações LTDA.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros.
Agravado: Fabiano José de Melo Máximo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802420-44.2023.8.20.5162 ajuizada por Fabiano José de Melo Máximo, majorou a multa imposta para 5.000,00, em razão do descumprimento da decisão anterior que antecipou os efeitos da tutela.
Em suas razões, alega a parte agravante que o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes não tem cabimento no âmbito de obrigação de pagar quantia, mas tão somente nas hipóteses de obrigações de fazer e de não fazer.
Defende que "a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento, revelando-se descabida a aplicação de astreintes como meio coercitivo para o seu cumprimento, pelo que seu arbitramento deve ser afastado, impondo-se a reforma da r.
Decisão".
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a fixação de multa como forma de compelir a Agravante ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que muito embora o Juiz a quo tenha corretamente fixado astreintes para o caso de descumprimento da ordem de rescisão do contrato e da abstenção de inclusão do consumidor em cadastros restritivos de crédito (obrigações de fazer e não fazer), equivocadamente fez incidir também para a hipótese de obrigação de pagar (restituição das parcelas pagas), já que conforme já reiteradamente vem decidindo o STJ e esta Corte, não é admissível a sua aplicação nestas hipóteses (obrigação de pagar).
Quanto ao periculum in mora igualmente entendo evidenciado, na medida em que a incidência da multa na obrigação de pagar causará prejuízos de difícil reparação, sobretudo constrições ilegítimas sob o seu patrimônio, em razão de eventual execução provisória.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tão somente para afastar a incidência de astreintes sobre a obrigação de restituir a quantia paga (obrigação de pagar), mantidos os demais termos da decisão agravada (astrientes sobre a obrigação de fazer e não fazer).
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Por fim, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/10/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103597-59.2017.8.20.0162
E H Lima Leite - ME
Municipio de Extremoz
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 0103597-59.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
E H Lima Leite - ME
Advogado: Luciana Medeiros Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 13:47
Processo nº 0824194-36.2020.8.20.5001
Baltazar Francisco de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 14:20
Processo nº 0824194-36.2020.8.20.5001
Baltazar Francisco de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 22:17
Processo nº 0814626-22.2024.8.20.0000
Eloa Cristine Fonseca
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 23:04