TJRN - 0103597-59.2017.8.20.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103597-59.2017.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103597-59.2017.8.20.0162 EMBARGANTE: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios recursais, apesar do desprovimento do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão, nos termos do referido dispositivo, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese de ausência de fixação dos honorários recursais. 5.
O acórdão embargado, ao deixar de fixar os honorários advocatícios recursais mesmo diante do desprovimento do recurso, incorre em omissão material passível de correção. 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento de recurso não provido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo razoável a majoração para R$ 2.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. É devida a fixação dos honorários recursais no julgamento de recurso desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
Alegou o embargante, a existência de omissão no acórdão, quanto a fixação dos honorários advocatícios recursais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Ocorre que o acórdão foi omisso quanto a fixação dos honorários recursais.
Assim, diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85,§11º do CPC.
Constatando-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, quanto aos honorários recursais.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios recursais. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103597-59.2017.8.20.0162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103597-59.2017.8.20.0162 EMBARGANTE: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103597-59.2017.8.20.0162 Polo ativo CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103597-59.2017.8.20.0162 APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ APELADO: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS: LUCIANA MEDEIROS DANTAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS E DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acordão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN (Id. 25766124), que, nos autos da ação ordinária nº 0103597-59.2017.8.20.0162, ajuizada por E H LIMA LEITE - ME, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade da cobrança de ISS, nas obras realizadas pela parte nos lotes nºs 980 a 986, quadra 54, loteamento Central Parque Club, situado na Rua Náutico neste Município, determinando a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 24.291,28 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizados.
Em suas razões recursais, requereu a parte apelante o provimento do apelo, argumentando ser devida a cobrança do tributo por não constarem provas de que a construção foi realizada com recursos próprios.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
E em se tratando de recurso interposto pela fazenda pública, é isenta de custas.
A presente demanda diz respeito em verificar a legalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a incorporação imobiliária realizada pela construtora recorrida.
De início, argumenta a parte apelante de que a apelada não teria direito de buscar o judiciário em razão de não ter impugnado a cobrança na esfera administrativa.
Ocorre que a ausência de procedimento administrativo não tem o condão de impedir a propositura de demanda judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, verifica-se que tem como fato gerador a prestação de serviços – definida como a execução de uma atividade (obrigação de fazer) em prol de terceiros –, especificados na Lei Complementar nº 116/2003.
Na hipótese de execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada, há subsunção ao fato gerador descrito no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Todavia, da análise dos autos, denota-se que não há enquadramento da atividade da apelada na hipótese acima descrita.
Isso porque não houve contratação de obrigação de fazer atinente à execução – por administração, empreitada ou subempreitada – de obras de construção civil.
Desse modo, a parte autora realizou a construção do empreendimento em terreno de sua propriedade e a suas expensas, não se havendo de falar em existência de serviços realizados por terceiros.
Assim, considerando que a obra foi realizada pela apelada com recursos próprios, sob incorporação imobiliária direta, não se configura a hipótese de incidência do ISSQN.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA EM RISCO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818639-86.2022.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA INCORPORADORA, EM TERRENOS DE SUA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801966-52.2021.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 01 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103597-59.2017.8.20.0162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
18/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:31
Juntada de termo
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18/07/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 14:54
Outras Decisões
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12/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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