TJRN - 0814626-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814626-22.2024.8.20.0000 Polo ativo ELOA CRISTINE FONSECA Advogado(s): RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA, BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE ESTADUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TÍTULO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, CONFORME ITEM Nº 9.21.1.2.
 
 DO EDITAL.
 
 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO COMPROVA QUE O EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE ANALISTA INDUSTRIAL E SUPERVISORA DE UTILIDADES NA EMPRESA VICUNHA TÊXTIL S/A., ENVOLVIAM ATIVIDADES TÍPICAS DE ENGENHARIA MECÂNICA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELOÁ CRISTINE FONSECA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu a antecipação de tutela de urgência postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0815140-26.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), tendo como escopo determinar a suspensão dos efeitos das notas finais atribuídas a ora agravante na prova de títulos, restabelecendo as notas preliminares de 3,5 (três vírgula cinco) para engenheiro mecânico, até decisão final do presente processo.
 
 Em suas razões, fazendo um breve relato dos fatos, alega a agravante que: A agravante participou de um concurso público promovido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), regido pelo Edital nº 01/2023, concorrendo ao cargo de Engenheira Mecânica na modalidade de cota racial.
 
 O concurso disponibilizou duas vagas para ampla concorrência e quatro para pessoas com deficiência.
 
 A parte recorrente cumpriu todos os critérios estabelecidos no edital, sendo aprovada na prova objetiva com 70 pontos e na prova discursiva com 38,65 pontos.
 
 Consequentemente, ela avançou para a fase de avaliação de títulos, que, conforme disposto no edital, seria apenas classificatória.
 
 Para a avaliação dos títulos, o edital previa, no item 9.20.8, item “d”, que a experiência profissional correlata ao cargo poderia ser comprovada por registros na Carteira de Trabalho.
 
 A pontuação estipulada era de 0,5 pontos para cada seis meses completos de experiência na função correlata, até o limite de 10 pontos.
 
 A agravante apresentou sua Carteira de Trabalho e outros documentos que comprovaram seu desempenho em funções correlatas, tais como Analista Industrial e Supervisora de Utilidades na empresa Vicunha Têxtil S/A.
 
 Esses cargos, exercidos entre 14/01/2019 e 17/11/2022, envolviam atividades típicas de Engenharia Mecânica, como supervisão de processos industriais, controle de equipamentos e maquinário, e gestão de projetos de otimização.
 
 Com base nesses documentos, a banca organizadora (IDECAN) atribuiu inicialmente à agravante 3,5 pontos na prova de títulos, correspondentes a sete períodos de seis meses de experiência correlata, conforme os itens 9.20.8 “d” e 9.21.1.2 do edital.
 
 No entanto, sem qualquer justificativa detalhada, a banca retificou o resultado preliminar e zerou a pontuação atribuída à agravante.
 
 A justificativa genérica foi de que a experiência profissional não cumpria os requisitos do edital, embora a banca não tenha indicado de forma clara o que motivou essa decisão.
 
 No dia 01/07/2024, a banca publicou um comunicado afirmando que, no decorrer da etapa recursal, foram identificados problemas nos critérios utilizados para aferição da pontuação de títulos.
 
 A retificação foi realizada sob a justificativa de que os critérios adotados anteriormente não refletiam os parâmetros previstos no edital.
 
 No entanto, essa decisão administrativa não foi devidamente fundamentada, contrariando os princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
 
 A agravante apresentou recurso administrativo demonstrando que as funções de Analista Industrial e Supervisora de Utilidades desempenhadas por ela eram diretamente correlatas às atividades de Engenharia Mecânica, conforme os requisitos do edital.
 
 Ainda assim, a banca manteve a exclusão da pontuação sem apresentar uma motivação específica e detalhada.
 
 O edital prevê claramente, no item 9.20.8, alínea “d”, que a experiência correlata ao cargo pode ser comprovada por Carteira de Trabalho e outros documentos, o que foi feito pela agravante.
 
 Mesmo assim, a banca ignorou a documentação comprobatória e anulou os pontos inicialmente atribuídos sem explicação adequada, violando os princípios da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos.
 
 Em seguida, afirma que a decisão não considerou a documentação comprobatória juntada com a inicial, na qual demonstra que desempenhou funções diretamente correlatas ao cargo pretendido em empresa privada de grande porte, em conformidade com as exigências do edital, especialmente o subitem 9.20.8, alínea "d", que trata da experiência profissional comprovada por meio de Carteira de Trabalho e outros documentos idôneos.
 
 Aduz que, ao zerar a pontuação sem apontar exatamente quais exigências foram descumpridas, a banca violou o princípio da motivação, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 12 e 13 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que exige a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem qualquer decisão administrativa.
 
 Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Cita precedentes que entende amparar seus argumentos.
 
 Ao final, requer: (…). c) Concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato restabelecimento dos 3,5 pontos atribuídos à Agravante na fase de títulos do concurso público promovido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); d) Determinar que seja mantida a classificação da Agravante no concurso público, respeitando os pontos que lhe foram atribuídos inicialmente, até o julgamento final da presente demanda; e) seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a reforma em definitivo da decisão de primeiro grau, determinando esse Egrégio Tribunal a suspensão da nulidade do ato administrativo que materializou a subtração da pontuação da agravante. (…).
 
 Instrui a peça recursal com documentos.
 
 Conclusos os autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
 
 Contrarrazões apresentadas somente pela CAERN.
 
 Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela CAERN em sede de contrarrazões, verifico que tal matéria não foi apreciada pela instância de origem, razão pela qual não pode ser examinada nesta seara, sob pena de supressão de instância.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
 
 Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida por esta relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
 
 Conforme acima relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos das notas finais atribuídas a ela na prova de títulos, restabelecendo as notas preliminares de 3,5 (três vírgula cinco) para engenheiro mecânico, até decisão final do presente processo.
 
 Ao rejeitar a pretensão liminar, o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos: (...).
 
 No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
 
 Embora tenha sido apresentada documentação que demonstra o exercício de funções de Analista Industrial e Supervisora de Utilidades (id 130909732), não há prova suficiente de que tais funções sejam exercidas estritamente por engenheiros mecânicos, conforme exigido pelo edital para a pontuação na fase de títulos.
 
 O edital, em seu subitem 9.21.1.2, exige que a experiência profissional seja correlata ao cargo de Engenheira Mecânica, com a devida comprovação através de documentação específica, como descrito no item 9.20.8, alínea "d" (id 130909762).
 
 Além disso, não há prova de que os mesmos documentos acostados à exordial foram efetivamente apresentados à banca por ocasião da primeira análise, em que lhe foi atribuída a nota de 3,5 pontos.
 
 A autora limitou-se a juntar o Resultado Preliminar da Prova de Títulos - Retificado, datado de 18 de junho de 2024 (id 130909750, pág. 4), mas não comprovou que a banca examinadora analisou, naquela ocasião, a declaração de id 130909732.
 
 Ademais, após revisão de todas as notas atribuídas na prova de títulos, a banca organizadora, ao constatar o descumprimento do subitem 9.21.1.2 do edital (id 130909749), atribuiu à autora a nota 0,0 (id 130909751).
 
 Tal revisão foi devidamente comunicada à autora e fundamentada na necessidade de adequação dos critérios de análise àqueles previstos no edital.
 
 Dessa forma, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que a autora preenche os requisitos para a pontuação na fase de títulos, nem que houve ilegalidade manifesta na revisão da nota pela banca organizadora.
 
 Outrossim, o periculum in mora também não está suficientemente caracterizado.
 
 A autora não comprovou que a homologação do concurso seja iminente, nem que a revisão de sua pontuação comprometerá de forma irreversível sua classificação ou nomeação para o cargo de Engenheira Mecânica. (…).
 
 Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com a fundamentação ventilada na decisão agravada, entendo que a insurgência recursal não merece guarida.
 
 Isso porque o edital regente do certame é claro quanto aos critérios de pontuação, e os documentos apresentados pela agravante não demonstram, satisfatoriamente, que o ato administrativo se encontra eivado de vícios.
 
 Entendo, portanto, e, pelo menos, por ora, que não merece guarida os argumentos apresentados pela agravante, sobretudo pela falta de indícios capazes de atestar a existência de equívoco na contabilização dos pontos concernentes à análise curricular, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta.
 
 Além disso, o periculum in mora não está configurado, pois a autora não provou a iminência da homologação do concurso ou que sua classificação esteja irreversivelmente comprometida. (...).
 
 Tecidas essas considerações, e ausentes os requisitos ínsitos à concessão da medida antecipatória em favor da agravante, verifica-se que a decisão fustigada merece ser mantida.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela CAERN em sede de contrarrazões, verifico que tal matéria não foi apreciada pela instância de origem, razão pela qual não pode ser examinada nesta seara, sob pena de supressão de instância.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que ela não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
 
 Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida por esta relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
 
 Conforme acima relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos das notas finais atribuídas a ela na prova de títulos, restabelecendo as notas preliminares de 3,5 (três vírgula cinco) para engenheiro mecânico, até decisão final do presente processo.
 
 Ao rejeitar a pretensão liminar, o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos: (...).
 
 No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
 
 Embora tenha sido apresentada documentação que demonstra o exercício de funções de Analista Industrial e Supervisora de Utilidades (id 130909732), não há prova suficiente de que tais funções sejam exercidas estritamente por engenheiros mecânicos, conforme exigido pelo edital para a pontuação na fase de títulos.
 
 O edital, em seu subitem 9.21.1.2, exige que a experiência profissional seja correlata ao cargo de Engenheira Mecânica, com a devida comprovação através de documentação específica, como descrito no item 9.20.8, alínea "d" (id 130909762).
 
 Além disso, não há prova de que os mesmos documentos acostados à exordial foram efetivamente apresentados à banca por ocasião da primeira análise, em que lhe foi atribuída a nota de 3,5 pontos.
 
 A autora limitou-se a juntar o Resultado Preliminar da Prova de Títulos - Retificado, datado de 18 de junho de 2024 (id 130909750, pág. 4), mas não comprovou que a banca examinadora analisou, naquela ocasião, a declaração de id 130909732.
 
 Ademais, após revisão de todas as notas atribuídas na prova de títulos, a banca organizadora, ao constatar o descumprimento do subitem 9.21.1.2 do edital (id 130909749), atribuiu à autora a nota 0,0 (id 130909751).
 
 Tal revisão foi devidamente comunicada à autora e fundamentada na necessidade de adequação dos critérios de análise àqueles previstos no edital.
 
 Dessa forma, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que a autora preenche os requisitos para a pontuação na fase de títulos, nem que houve ilegalidade manifesta na revisão da nota pela banca organizadora.
 
 Outrossim, o periculum in mora também não está suficientemente caracterizado.
 
 A autora não comprovou que a homologação do concurso seja iminente, nem que a revisão de sua pontuação comprometerá de forma irreversível sua classificação ou nomeação para o cargo de Engenheira Mecânica. (…).
 
 Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com a fundamentação ventilada na decisão agravada, entendo que a insurgência recursal não merece guarida.
 
 Isso porque o edital regente do certame é claro quanto aos critérios de pontuação, e os documentos apresentados pela agravante não demonstram, satisfatoriamente, que o ato administrativo se encontra eivado de vícios.
 
 Entendo, portanto, e, pelo menos, por ora, que não merece guarida os argumentos apresentados pela agravante, sobretudo pela falta de indícios capazes de atestar a existência de equívoco na contabilização dos pontos concernentes à análise curricular, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta.
 
 Além disso, o periculum in mora não está configurado, pois a autora não provou a iminência da homologação do concurso ou que sua classificação esteja irreversivelmente comprometida. (...).
 
 Tecidas essas considerações, e ausentes os requisitos ínsitos à concessão da medida antecipatória em favor da agravante, verifica-se que a decisão fustigada merece ser mantida.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814626-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            28/11/2024 00:36 Decorrido prazo de ELOA CRISTINE FONSECA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:18 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 11:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/11/2024 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 10:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/10/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 00:42 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814626-22.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: ELOÁ CRISTINE FONSECA Advogadas: Drs.
 
 Beatriz Dantas Davim de Couto Maurício (OAB/RN 18.844) e outra Agravada: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN Advogados: Drs.
 
 Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) e outro Agravado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO (em substituição) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELOÁ CRISTINE FONSECA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu a antecipação de tutela de urgência postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0815140-26.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), tendo como escopo determinar a suspensão dos efeitos das notas finais atribuídas a ora agravante na prova de títulos, restabelecendo as notas preliminares de 3,5 (três vírgula cinco) para engenheiro mecânico, até decisão final do presente processo.
 
 Em suas razões, fazendo um breve relato dos fatos, alega a agravante que: A agravante participou de um concurso público promovido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), regido pelo Edital nº 01/2023, concorrendo ao cargo de Engenheira Mecânica na modalidade de cota racial.
 
 O concurso disponibilizou duas vagas para ampla concorrência e quatro para pessoas com deficiência.
 
 A parte recorrente cumpriu todos os critérios estabelecidos no edital, sendo aprovada na prova objetiva com 70 pontos e na prova discursiva com 38,65 pontos.
 
 Consequentemente, ela avançou para a fase de avaliação de títulos, que, conforme disposto no edital, seria apenas classificatória.
 
 Para a avaliação dos títulos, o edital previa, no item 9.20.8, item “d”, que a experiência profissional correlata ao cargo poderia ser comprovada por registros na Carteira de Trabalho.
 
 A pontuação estipulada era de 0,5 pontos para cada seis meses completos de experiência na função correlata, até o limite de 10 pontos.
 
 A agravante apresentou sua Carteira de Trabalho e outros documentos que comprovaram seu desempenho em funções correlatas, tais como Analista Industrial e Supervisora de Utilidades na empresa Vicunha Têxtil S/A.
 
 Esses cargos, exercidos entre 14/01/2019 e 17/11/2022, envolviam atividades típicas de Engenharia Mecânica, como supervisão de processos industriais, controle de equipamentos e maquinário, e gestão de projetos de otimização.
 
 Com base nesses documentos, a banca organizadora (IDECAN) atribuiu inicialmente à agravante 3,5 pontos na prova de títulos, correspondentes a sete períodos de seis meses de experiência correlata, conforme os itens 9.20.8 “d” e 9.21.1.2 do edital.
 
 No entanto, sem qualquer justificativa detalhada, a banca retificou o resultado preliminar e zerou a pontuação atribuída à agravante.
 
 A justificativa genérica foi de que a experiência profissional não cumpria os requisitos do edital, embora a banca não tenha indicado de forma clara o que motivou essa decisão.
 
 No dia 01/07/2024, a banca publicou um comunicado afirmando que, no decorrer da etapa recursal, foram identificados problemas nos critérios utilizados para aferição da pontuação de títulos.
 
 A retificação foi realizada sob a justificativa de que os critérios adotados anteriormente não refletiam os parâmetros previstos no edital.
 
 No entanto, essa decisão administrativa não foi devidamente fundamentada, contrariando os princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
 
 A agravante apresentou recurso administrativo demonstrando que as funções de Analista Industrial e Supervisora de Utilidades desempenhadas por ela eram diretamente correlatas às atividades de Engenharia Mecânica, conforme os requisitos do edital.
 
 Ainda assim, a banca manteve a exclusão da pontuação sem apresentar uma motivação específica e detalhada.
 
 O edital prevê claramente, no item 9.20.8, alínea “d”, que a experiência correlata ao cargo pode ser comprovada por Carteira de Trabalho e outros documentos, o que foi feito pela agravante.
 
 Mesmo assim, a banca ignorou a documentação comprobatória e anulou os pontos inicialmente atribuídos sem explicação adequada, violando os princípios da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos.
 
 Em seguida, afirma que a decisão não considerou a documentação comprobatória juntada com a inicial, na qual demonstra que desempenhou funções diretamente correlatas ao cargo pretendido em empresa privada de grande porte, em conformidade com as exigências do edital, especialmente o subitem 9.20.8, alínea "d", que trata da experiência profissional comprovada por meio de Carteira de Trabalho e outros documentos idôneos.
 
 Aduz que, ao zerar a pontuação sem apontar exatamente quais exigências foram descumpridas, a banca violou o princípio da motivação, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 12 e 13 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que exige a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem qualquer decisão administrativa.
 
 Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Cita precedentes que entende amparar seus argumentos.
 
 Ao final, requer: (…). c) Concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato restabelecimento dos 3,5 pontos atribuídos à Agravante na fase de títulos do concurso público promovido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); d) Determinar que seja mantida a classificação da Agravante no concurso público, respeitando os pontos que lhe foram atribuídos inicialmente, até o julgamento final da presente demanda; e) seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a reforma em definitivo da decisão de primeiro grau, determinando esse Egrégio Tribunal a suspensão da nulidade do ato administrativo que materializou a subtração da pontuação da agravante. (…).
 
 Instrui a peça recursal com documentos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
 
 Conforme acima relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos das notas finais atribuídas a ela na prova de títulos, restabelecendo as notas preliminares de 3,5 (três vírgula cinco) para engenheiro mecânico, até decisão final do presente processo.
 
 Ao rejeitar a pretensão liminar, o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos: (...).
 
 No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
 
 Embora tenha sido apresentada documentação que demonstra o exercício de funções de Analista Industrial e Supervisora de Utilidades (id 130909732), não há prova suficiente de que tais funções sejam exercidas estritamente por engenheiros mecânicos, conforme exigido pelo edital para a pontuação na fase de títulos.
 
 O edital, em seu subitem 9.21.1.2, exige que a experiência profissional seja correlata ao cargo de Engenheira Mecânica, com a devida comprovação através de documentação específica, como descrito no item 9.20.8, alínea "d" (id 130909762).
 
 Além disso, não há prova de que os mesmos documentos acostados à exordial foram efetivamente apresentados à banca por ocasião da primeira análise, em que lhe foi atribuída a nota de 3,5 pontos.
 
 A autora limitou-se a juntar o Resultado Preliminar da Prova de Títulos - Retificado, datado de 18 de junho de 2024 (id 130909750, pág. 4), mas não comprovou que a banca examinadora analisou, naquela ocasião, a declaração de id 130909732.
 
 Ademais, após revisão de todas as notas atribuídas na prova de títulos, a banca organizadora, ao constatar o descumprimento do subitem 9.21.1.2 do edital (id 130909749), atribuiu à autora a nota 0,0 (id 130909751).
 
 Tal revisão foi devidamente comunicada à autora e fundamentada na necessidade de adequação dos critérios de análise àqueles previstos no edital.
 
 Dessa forma, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que a autora preenche os requisitos para a pontuação na fase de títulos, nem que houve ilegalidade manifesta na revisão da nota pela banca organizadora.
 
 Outrossim, o periculum in mora também não está suficientemente caracterizado.
 
 A autora não comprovou que a homologação do concurso seja iminente, nem que a revisão de sua pontuação comprometerá de forma irreversível sua classificação ou nomeação para o cargo de Engenheira Mecânica. (…).
 
 Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com a fundamentação ventilada na decisão agravada, entendo que a insurgência recursal não merece guarida.
 
 Isso porque o edital regente do certame é claro quanto aos critérios de pontuação, e os documentos apresentados pela agravante não demonstram, satisfatoriamente, que o ato administrativo se encontra eivado de vícios.
 
 Entendo, portanto, e, pelo menos, por ora, que não merece guarida os argumentos apresentados pela agravante, sobretudo pela falta de indícios capazes de atestar a existência de equívoco na contabilização dos pontos concernentes à análise curricular, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta.
 
 Além disso, o periculum in mora não está configurado, pois a autora não provou a iminência da homologação do concurso ou que sua classificação esteja irreversivelmente comprometida.
 
 Sendo assim, entendo que, nesse momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida – tutela antecipada de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, caput).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
 
 Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição legal
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                                            21/10/2024 15:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/10/2024 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/10/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/10/2024 23:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 23:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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