TJRN - 0822186-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde de expedição do mandado de citação, sem qualquer resposta, determino a expedição de ofício para a CCM a fim de que esclareça se a diligência foi efetivada.
Caso negativo, fica a secretaria desde já autorizada a expedir novo mandado de citação e pagamento, nos termos do despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0822186-81.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID nº 127558904), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de agosto de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário -
03/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO Diante do certificado retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereço informado na petição de ID 119262348, ou indicar outro endereço onde possa ser localizada a parte ré, ou mesmo requerer providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: AGENOR RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão Num. 107068527, devendo requerer o que entender devido.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 20:59
Juntada de diligência
-
10/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822186-81.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: AGENOR RODRIGUES DESPACHO BANCO CRUZEIRO DO SUL, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor da AGENOR RODRIGUES, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora apresentou petição inicial (Num. 99321265) No despacho (Num. 99337061) a parte autora foi intimada para comprovar os requisitos legais para apreciação de Justiça Gratuita. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, verifico que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que a autora se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, bem como foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo, conforme despacho (Num. 93740751), porém não juntou qualquer comprovação que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas.
Frisa-se a ausência de juntada de documentos para demonstrar a impossibilidade, o que poderia ser atestado pela juntada de balancetes financeiros ou outros documentos hábeis para corroborar a hipossuficiência.
Entretanto, nenhum outro documento foi juntado pela autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Efetuado o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho INICIAL.
Não recolhidas as custas, para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
02/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 03:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834344-42.2021.8.20.5001
Juan Felipe Ribeiro Dantas
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 08:48
Processo nº 0834344-42.2021.8.20.5001
Juan Felipe Ribeiro Dantas
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2021 16:09
Processo nº 0800422-24.2023.8.20.5103
Luiz Miguel Paz de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 13:44
Processo nº 0820805-63.2022.8.20.5004
Hagaemerson Magno Silva Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 11:17
Processo nº 0800452-54.2023.8.20.5137
Renata Mercia de Almeida Araujo
Ana Cristina Almeida de Oliveira
Advogado: Renata Mercia de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 17:15