TJRN - 0800422-24.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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15/08/2023 16:11
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL PAZ DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:27
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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26/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 16:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800422-24.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Luiz Miguel Paz de Araújo, qualificado nos autos, representado legalmente por Lidenadja Felipe Paz, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogado(s), com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Deferida tutela antecipada (ID 94971726). 3.
Após citação, seguindo todo o procedimento legal, a parte promovida apresentou defesa (ID 99101339), a parte autora réplica (ID 99756726) e o Ministério Público manifestação opinando pela procedência da pretensão autoral (ID 101346082). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. 6.
Ao analisar a defesa (item 3), observo que a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora Luiz Miguel Paz de Araújo é portador de INTOLERÂNCIA À LACTOSE (CID 10 - E 73) referida na inicial e, também, está precisando de suplemento LEITE SUPRA SOY SEM LACTOSE como é exposto na forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pela autora em sua exordial (ID 94941648). 7.
Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde.
Destaco, também, que existe responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça). 8.
Ressalto, também, que o princípio da reserva do possível não pode ser óbice ao pleito exordial, eis que no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público promovido.
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente Luiz Miguel Paz de Araújo, o(s) medicamento(s)/insumo referido(s) no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim. 10.
Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise).
Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) - 4 -
15/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:01
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:21
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 13:32
Declarada incompetência
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09/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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