TJRN - 0834344-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834344-42.2021.8.20.5001 Parte autora: J.
 
 F.
 
 R.
 
 D.
 
 Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias, se pronunciar sobre a petição apresentada pela executada ao Id 137848306, oportunidade em que deverá esclarecer e apresentar as notas fiscais do tratamento exigidos pela seguradora de saúde, porquanto o seguro saúde funciona como sistema de reembolso, nos limites da apólice, de acordo com o título executivo.
 
 No mesmo prazo, deve o exequente esclarecer as razões pelas quais o reembolso não está acontecendo e se pronunciar sobre a alternativa indicada pela executada, consistente no interesse do exequente para que a negociação siga diretamente entre a seguradora de saúde junto à Clínica prestadora dos serviços ao exequente.
 
 Sem prejuízo do curso normal do cumprimento de sentença e considerando que a intimação pessoal da executada ainda não foi concretizada – em que pese ter advogado habilitado nos autos – renove-se a intimação pessoal ao endereço do executado Rua do Passeio, nº 42, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20021-290, como também por e-mail ‘intimaçõ[email protected]’ A intimação pessoal supra é necessária em razão da exigência da súmula 410-STJ.
 
 Após, retornem conclusos na caixa de conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0811013-36.2018.8.20.5001 D E C I S Ã O Trata-se de processo requerendo o cumprimento da sentença transitada em julgado proferida nesta vara, requerendo a continuidade da prestação de custeio do tratamento de saúde de forma integral da parte exequente.
 
 Logo, passo a receber a presente execução de sentença adotando o procedimento previsto nos arts. 536 do CPC - execução de obrigação de fazer, e determino que a secretaria providencie a evolução da classe processual correspondente e as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo.
 
 Nas formas do artigo 513 §2º e 4º do CPC, intime-se o executado pessoalmente (carta com A.R) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o acórdão acostado aos autos, no sentido de custear o tratamento deferido de forma integral, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento, e mais advirto ao executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a decisão judicial, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º,do CPC.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Além disso, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria dessa Vara a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 P.I.C.
 
 NATAL, 24 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834344-42.2021.8.20.5001 Polo ativo J.
 
 F.
 
 R.
 
 D.
 
 Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
 
 DEVIDO O CUSTEIO INTEGRAL DAS TERAPIAS.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
 
 OMISSÃO EVIDENCIADA.
 
 ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO.
 
 HIPÓTESE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
 
 MEIO INAPROPRIADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, bem como conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por J.
 
 F.
 
 R.
 
 D. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0834344-42.2021.8.20.5001, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela seguradora ré, e conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo autor.
 
 Em suas razões, o autor/embargante defende a tese de que a decisão embargada restou omissa no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a previsão contida no art. 85, § 11, do CPC.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
 
 Já o réu/embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, considerando a natureza distinta das terapias concedidas na ação, bem como sobre a obrigação imposta de arcar com os custos do tratamento a ser realizado por prestador não credenciado, e a forma de reembolso a ser realizado, reiterando ainda os argumentos expostos na contestação e no apelo.
 
 Requer por fim o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar a contradição apontada, com pronunciamento explícito a respeito dos preceitos legais, para fins de prequestionamento.
 
 Intimadas, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões, e a parte autora/embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
 
 No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo parte autora, de fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada na decisão embargada. É que, com relação ao Apelo interposto pelo réu, o qual foi julgado desprovido, realmente o decisum embargado deixou de majorar os honorários de sucumbência, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, em seu § 11: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. ... § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
 
 Nesses termos, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte ré, todavia, deixou de aplicar ao caso em tela o disposto no art. 85, § 11 do CPC.
 
 Portanto, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, entendo como devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação em danos materiais e morais.
 
 No que pertine aos aclaratórios opostos pelo réu, há muito nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
 
 De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 
 Da análise das razões invocadas pelo réu/embargante, consistente na alegação de contradição no julgado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
 
 Isto porque, na referida decisão, restou inconteste que a matéria trazida foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da questão ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
 
 Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão.
 
 Ainda, ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, sendo ainda desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
 
 Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
 
 Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
 
 REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
 
 Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
 
 AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
 
 TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 
 MEIO INAPROPRIADO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
 
 Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
 
 AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
 
 Ante o exposto, acolho os embargos opostos pelo autor para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, e rejeito os embargos opostos pelo réu. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834344-42.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de agosto de 2023.
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0834344-42.2021.8.20.5001 APELANTE: J.
 
 F.
 
 R.
 
 D.
 
 Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            14/02/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 08:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/12/2022 17:21 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/12/2022 07:41 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2022 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 07:41 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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