TJRN - 0817189-80.2022.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:24 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 06:04 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:10 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0817189-80.2022.8.20.5004 Parte Exequente: ANDREA REGINA DE LIMA CABRAL Parte Executada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
 
 Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 08:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 08:14 Transitado em Julgado em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 14:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/09/2025 07:26 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:40 Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 05:57 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817189-80.2022.8.20.5004 Parte Autora: ANDREA REGINA DE LIMA CABRAL Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos em correição.
 
 Considerando as telas anexadas pelo demandado nos Ids 92684728 e 92685229, indefiro, por ora, o pedido retro.
 
 Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos extratos completos e atualizados da SERASA e SCPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença extintiva.
 
 Natal, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 01:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 01:47 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817189-80.2022.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que em conformidade com a Portaria Conjunta 47/2022-TJRN, e em cumprimento ao último despacho/decisão, expedi os alvarás referentes a este processo no sistema SISCONDJ do Banco do Brasil, conforme extrato que segue anexado.
 
 Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 CHARLES CARDOSO DE MORAIS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/08/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 07:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 06:42 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817189-80.2022.8.20.5004 Parte Autora: ANDREA REGINA DE LIMA CABRAL Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Concedo ao advogado da parte autora novo prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de contrato de honorários porventura firmado.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
 
 Natal, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal
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                                            16/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:21 Juntada de petição 
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                                            27/06/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:06 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 PROCESSO: 0817189-80.2022.8.20.5004 PARTE AUTORA: ANDREA REGINA DE LIMA CABRAL PARTE RÉ: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, observo que a parte demandada fez o pagamento voluntário da quantia devida à parte autora (Id 154559344), havendo crédito a ser liberado.
 
 O advogado da parte autora requereu a expedição de alvará em conta de sua titularidade.
 
 Observo, entretanto, que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
 
 Observo, ainda, que a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, bem como o Provimento nº 235, de 28 de junho de 2022, da CGJ, determina que o magistrado deve adotar diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará somente em nome do advogado, exigindo instrumento procuratório atualizado e intimando a parte beneficiária sobre a expedição do alvará em nome do procurador.
 
 Da mesma forma posicionou-se a Nota Técnica nº 04, do CIJ/RN, estabelecendo, em sua conclusão, várias diligências a serem cumpridas pelo juízo, antes da expedição do alvará em nome do advogado na sua integralidade, vez que não é o beneficiário dos valores destinados à parte.
 
 Desse modo, indefiro a expedição do alvará dos valores totais em conta exclusivamente do causídico, conforme requerido, vez que a sua procuração não se encontra atualizada à data do requerimento de expedição de alvará, com expressa autorização para recebimento de tais valores e, ainda que tal diligência fosse sanada, determina a referida Nota Técnica, que deverá a parte interessada ser intimada, pessoalmente, para informar ao juízo da sua concordância na expedição do alvará na sua integralidade em nome de seu advogado Assim sendo, determino a intimação da parte demandante pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer suas informações bancárias completas , e de seu advogado para - em caso de pedido de honorários contratuais em apartado - anexar o respectivo contrato de honorários, considerando que há indicação dos dados bancários do seu patrono.
 
 Cumprida as diligências acima, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            16/06/2025 08:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 18:31 Outras Decisões 
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                                            13/06/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            25/05/2025 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 21:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/05/2025 21:24 Processo Reativado 
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                                            23/05/2025 11:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/05/2025 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 11:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/03/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 13:15 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            12/03/2025 10:13 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 10:13 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/01/2023 09:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/01/2023 10:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/01/2023 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2022 17:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            20/12/2022 12:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/12/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 17:10 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/12/2022 15:13 Juntada de custas 
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                                            30/11/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 18:46 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/11/2022 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 18:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/10/2022 19:52 Conclusos para julgamento 
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                                            11/10/2022 19:51 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema em 10/10/2022. 
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                                            11/10/2022 15:11 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 10:24 Outras Decisões 
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                                            12/09/2022 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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