TJRN - 0874157-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0874157-08.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DANIELA DE MEDEIROS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.851,08 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), conforme ID 146091364, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146091362).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 03:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:48
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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