TJRN - 0869841-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0869841-15.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: NERI DINIZ SOLANO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869841-15.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0869841-15.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: NERI DINIZ SOLANO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31240194) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30639709): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR VIA TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA INDIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFIQUE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
NÃO ATENDIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
APELANTE REQUEREU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SUA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Neri Diniz Solano contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação ordinária movida contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento do feito, alegando impossibilidade de apresentar o instrumento contratual devido ao desconhecimento das cláusulas contratuais e requerendo exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual e a impossibilidade de especificação dos valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se, nas circunstâncias alegadas, é possível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos por parte da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal entende que, em ações revisionais de contrato celebrado por telefone, nas quais o autor alega desconhecimento das cláusulas e das taxas aplicadas, não é razoável exigir a apresentação de documentos que ele justamente busca obter através do processo. 4.
A extinção do feito por inépcia da petição inicial, em tais condições, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao impedir a parte de discutir judicialmente as obrigações contratuais. 5.
Considera-se que a exigência do § 2º do art. 330 do CPC deve ser flexibilizada em situações como a presente, em que a parte demonstra justificadamente a impossibilidade de cumprir a norma. 6.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ampara a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, o que se aplica ao caso por envolver relação de consumo em que o autor busca revisão de cláusulas contratuais desconhecidas. 7.
Julgados desta Corte rejeitam alegações de inépcia em casos semelhantes, nos quais instituições financeiras são demandadas para exibir documentos contratuais que o consumidor não possui.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
Em ação revisional de contrato firmado por telefone, a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e a ausência de especificação de valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, não justificam o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a exibição de documentos pela parte ré em ações revisionais de consumo quando demonstrada a impossibilidade de acesso do autor ao contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I, art. 330, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 31240203 e 31240204).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31550888). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 30639709): Em que pesem as determinações realizadas pelo Juízo a quo para que a apelante apresentasse os documentos que entendeu necessários e obrigatórios para a continuidade do feito, conforme despacho e decisão proferidos nos Ids 29871828 e 29871833, respectivamente, há de ser reformada a sentença recorrida, afastando a extinção do processo ali estabelecida.
Tratando-se de ação revisional de contrato firmado por telefone, em que o autor, ora apelante, alega desconhecer as taxas de juros aplicadas e as próprias cláusulas contratuais, não se pode exigir a apresentação de documentos que ele não possui e, justamente, busca obter através desta ação.
A manutenção da sentença implica, exatamente, em óbice ao acesso da parte ao Poder Judiciário, restringindo-lhe o direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O apelante, desde a sua petição inicial, informou a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual por ele referido.
Logo, não teria condições de cumprir o disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, medida que merece e deve ser flexibilizada diante da situação processual ora em apreço.
Tanto foi assim, que requereu provimento jurisdicional cautelar para que fosse determinada a exibição de documentos (contratos), bem como invertido o ônus da prova a seu favor, que fica desde já determinado, com fundamento no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se, por oportuno, que esta colenda Corte já analisou, em diversas oportunidades, a preliminar, ora em discussão, em processos envolvendo a instituição financeira apelada, rejeitando, em todas elas, à alegação de inépcia da inicial.
Assim sendo, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente.
No caso, o recurso especial buscava discutir a condenação por estupro de vulnerável, pleiteando a absolvição do recorrente ou a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado no recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal;(ii) avaliar se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4.
No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c", conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7.
A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos acrescidos).
Quanto a suposta inobservância do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO.
COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL.
VIA ADEQUADA.
NULIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF.
ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal.
III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante ao exposto, INADMITO o apelo extremo, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. À Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869841-15.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31240194) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869841-15.2024.8.20.5001 Polo ativo NERI DINIZ SOLANO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR VIA TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA INDIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFIQUE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
NÃO ATENDIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
APELANTE REQUEREU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SUA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Neri Diniz Solano contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação ordinária movida contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento do feito, alegando impossibilidade de apresentar o instrumento contratual devido ao desconhecimento das cláusulas contratuais e requerendo exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual e a impossibilidade de especificação dos valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se, nas circunstâncias alegadas, é possível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos por parte da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal entende que, em ações revisionais de contrato celebrado por telefone, nas quais o autor alega desconhecimento das cláusulas e das taxas aplicadas, não é razoável exigir a apresentação de documentos que ele justamente busca obter através do processo. 4.
A extinção do feito por inépcia da petição inicial, em tais condições, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao impedir a parte de discutir judicialmente as obrigações contratuais. 5.
Considera-se que a exigência do § 2º do art. 330 do CPC deve ser flexibilizada em situações como a presente, em que a parte demonstra justificadamente a impossibilidade de cumprir a norma. 6.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ampara a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, o que se aplica ao caso por envolver relação de consumo em que o autor busca revisão de cláusulas contratuais desconhecidas. 7.
Julgados desta Corte rejeitam alegações de inépcia em casos semelhantes, nos quais instituições financeiras são demandadas para exibir documentos contratuais que o consumidor não possui.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
Em ação revisional de contrato firmado por telefone, a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e a ausência de especificação de valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, não justificam o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a exibição de documentos pela parte ré em ações revisionais de consumo quando demonstrada a impossibilidade de acesso do autor ao contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I, art. 330, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por NERI DINIZ SOLANO em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29871839), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 0869841-15.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial e, em decorrência, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 29871842), o apelante sustentou, em síntese, que não há como prosperar o fundamento constante da sentença, posto que, desde o seu pedido inicial, informou não haver como apresentar o instrumento contratual, nem como indicar os valores que entendia devido, por desconhecer as cláusulas contratuais.
Aduziu que, por tais motivos, pleiteou, como medida inicial, a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova a seu favor, de maneira a viabilizar a análise dos demais pedidos que formulou.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito, com a citação da empresa apelada, instaurando-se, assim, o contraditório.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 29871851.
Registra-se, ainda, que estes autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer uma vez que se trata de matéria envolvendo direito individual disponível, não atraindo a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29871843).
Em que pesem as determinações realizadas pelo Juízo a quo para que a apelante apresentasse os documentos que entendeu necessários e obrigatórios para a continuidade do feito, conforme despacho e decisão proferidos nos Ids 29871828 e 29871833, respectivamente, há de ser reformada a sentença recorrida, afastando a extinção do processo ali estabelecida.
Tratando-se de ação revisional de contrato firmado por telefone, em que o autor, ora apelante, alega desconhecer as taxas de juros aplicadas e as próprias cláusulas contratuais, não se pode exigir a apresentação de documentos que ele não possui e, justamente, busca obter através desta ação.
A manutenção da sentença implica, exatamente, em óbice ao acesso da parte ao Poder Judiciário, restringindo-lhe o direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O apelante, desde a sua petição inicial, informou a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual por ele referido.
Logo, não teria condições de cumprir o disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, medida que merece e deve ser flexibilizada diante da situação processual ora em apreço.
Tanto foi assim, que requereu provimento jurisdicional cautelar para que fosse determinada a exibição de documentos (contratos), bem como invertido o ônus da prova a seu favor, que fica desde já determinado, com fundamento no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se, por oportuno, que esta colenda Corte já analisou, em diversas oportunidades, a preliminar, ora em discussão, em processos envolvendo a instituição financeira apelada, rejeitando, em todas elas, à alegação de inépcia da inicial.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) E RESPECTIVOS ÁUDIOS NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1109953, 1075006, 1109245, 1109246, 1109750 e 1014217.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024).
Assim, merecem acolhida os argumentos suscitados nas razões da apelação de maneira que seja reformada a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, realizando a sua respectiva instrução e, em seguida, proferida sentença de mérito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869841-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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