TJRN - 0869841-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0869841-15.2024.8.20.5001 AUTOR: NERI DINIZ SOLANO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
De início, no exercício do juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença de ID nº 137944329.
De consequência, tendo em mira que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 137944329 (cf.
ID nº 140426266), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0869841-15.2024.8.20.5001 AUTOR: NERI DINIZ SOLANO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Néri Diniz Solano, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de novembro de 2019 celebrou com a parte ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela parte demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após certo período de descontos, renovou junto à parte requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém nunca foram informados os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago, até o ajuizamento da presente demanda, 75 (setenta e cinco) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 7.172,04 (sete mil cento e setenta e dois reais e quatro centavos); d) como nunca foi expressamente informada sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela parte ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e, e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela parte requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; b) a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; e, c) o recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência do contrato.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 133537641, 133537642, 133537643, 133537644 e 133537645.
Por meio do despacho de ID nº 133707373 este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, bem como para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a discriminação das obrigações contratuais que a parte pretende controverter na ação revisional, além da quantificação do valor incontroverso do débito.
Intimada, a parte demandante atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 133882764, na qual sustentou a impossibilidade de indicar o valor incontroverso sem ter acesso a todas as informações das operações de crédito contratadas.
Ao final, pleiteou a reconsideração da determinação constante do despacho anterior.
Na oportunidade, comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID nº 133882763).
Na decisão de ID nº 133946044 foi indeferido o pedido de reconsideração e determinado o cumprimento integral do despacho de ID nº 133707373.
A parte requerente peticionou nos autos (ID nº 134796938) reiterando os termos do petitório anterior. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, a parte autora deve discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, o que deve ser feito de maneira específica, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
No caso em pauta, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial (cf.
ID nº 133707373) e não o fez, invocando a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifos acrescidos).
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entendia como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho proferido no ID nº 133707373.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes (cf.
ID nº 133882764).
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/1973, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
A título de reforço, cabe assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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03/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869841-15.2024.8.20.5001 AUTOR: NERI DINIZ SOLANO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado no despacho anterior, indefiro o requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 133882764 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o despacho de ID nº 133707373.
Para espancar quaisquer dúvidas, esclareça-se que, em que pese a parte demandante tenha sustentado, no petitório de ID nº 133882764, ser "impossível indicar com certeza o valor controvertido sem ter acesso a todas as informações da operação de crédito", como o valor incontroverso da dívida é equivalente ao valor que a parte requerente entende que deveria pagar em razão dos empréstimos contratados, seu cálculo pode ser realizado tomando como base as quantias obtidas nas operações de crédito, além das taxas de juros e outros encargos que a parte pretende ver aplicados ao contrato.
De consequência, cumpra-se integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 133707373, com a intimação da parte autora para emendar a inicial, quantificando o valor incontroverso do débito e adequando o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869841-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI DINIZ SOLANO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela ficha financeira da autora (documento de ID nº 133537645), através da qual se verificou que ela recebe de vantagens a importância de R$ 10.316,56 (dez mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) e renda disponível de R$ 7.829,14 (sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-a para, no prazo de 15 (quinze dias), comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Da deambulação dos autos, observou-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige que esta quantifique o valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo de 15 dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 22:03
Outras Decisões
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17/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/03/2025 11:36