TJRN - 0800518-11.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de EDEVALDO ADOLFO MAIA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800518-11.2024.8.20.5101 REQUERENTE: EDEVALDO ADOLFO MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 554,35 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de ID 139428409.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 06/01/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 139428411. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
28/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EDEVALDO ADOLFO MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EDEVALDO ADOLFO MAIA em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:03
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 13:40
Decorrido prazo de recorrida em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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