TJRN - 0805917-21.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de VICENCIA ETELVINA NETA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:18
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VICENCIA ETELVINA NETA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
22/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805917-21.2024.8.20.5101 AUTOR: VICENCIA ETELVINA NETA RÉU: FRANCISCO ASSIS DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por VICENCIA ETELVINA NETA, referente aos bens deixados pelo seu esposo, o de cujus de nome FRANCISCO ASSIS, ambos qualificados.
Alega a parte requerente que o falecido deixou outros herdeiros.
No entanto, não apresenta a discriminação destes.
Outrossim, no que tange à gratuidade da justiça, verifico que neste momento processual ainda não é possível desconsiderar a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais,conforme dispõe o art. 619, inc.
III, do CPC.
Desta feita, determino que a análise do pagamento das custas processuais seja realizada após concluída a prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a inicial, juntando: a) certidão de casamento atualizada; b) documento relativos ao imóvel: Certidão atualizada de registro do imóvel, contratos de compra e venda, escritura pública ou outros; c) a relação de herdeiros, haja vista que a petição inicial informa a existência de outros herdeiros, sem apresentar a discriminação de cada um deles (ID. 133355944), contendo a qualificação completa de cada um deles, se houver; d) Certidões negativas relativas a dívidas e obrigações fiscais do falecido (ex.: Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, de tributos estaduais e municipais); e) Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel; CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040401-31.2008.8.20.0001
Ronaldo Ribeiro de Mello
Sebastiao Correia de Mello
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0800262-14.2023.8.20.5001
Eduardo de Oliveira Chaves
Municipio de Natal
Advogado: Jose Lazaro de Paiva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 16:53
Processo nº 0802281-11.2024.8.20.5113
Angelo Marcio Vale Silva
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0100616-74.2016.8.20.0103
Cooperativa de Credito Sicredi Mossoro-S...
Douglas Karol Alves Medeiros
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0803941-27.2020.8.20.5001
Andson Gomes Dantas
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 10:41