TJRN - 0802281-11.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:31
Deferido o pedido de Autor
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20/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:16
Indeferido o pedido de autora
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26/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:10
Outras Decisões
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17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:20
Declarada incompetência
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08/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802281-11.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANGELO MARCIO VALE SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança onde ANGELO MARCIO VALE SILVA objetiva o reconhecimento do direito de receber a diferença de percentual (grau máximo, percentual de 40%) referente a ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do Município de AREIA BRANCA/RN.
Em prol do seu querer, sustenta que é servidor público do Município de Areia Branca/RN, requerendo que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com fundamento na Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, no anexo 14 da NR 15 (Norma Regulamentadora), bem como, Princípio da Isonomia para aplicar o entendimento do acórdão do TST no Ag-AIRR: 00203557820215040771 e TRF7 no IAC 0080473-55.2020.5.07.0000, pleiteando ao final, o pagamento dos valores retroativos entre 03/02/2020 e 22/04/2022, atualizados de juros e correção monetária.
Citado, o Município demandado apresentou contestação ID 138834021, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a prescrição quinquenal, e no mérito, defende que o adicional de insalubridade do art. 29, §3º, da CF/88, não é de aplicação obrigatória aos servidores públicos, que a regra carece de intermediação legislativa através de norma do Município, que a Lei Municipal nº 849/1996 prevê em seu art. 77 e 78, adicional de insalubridade e necessita de lei complementar, sustentando ainda a necessidade de perícia para aferir a condição e grau de insalubridade, sustentando ao final, que o STF pacificou entendimento que a data do pagamento do adicional de insalubridade não retroage e começa a contar a partir do laudo pericial, na forma do PUIL nº 413, do STJ.
Réplica à contestação ao ID 138927390, a parte demandante refuta as preliminares arguidas, e alega que o Município demandado argumentou em sua defesa tão-somente contra ao adicional de insalubridade em si, e não se defende quanto a excepcionalidade do caso em concreto em razão da COVID-19, entre os anos de 2020 e 2022, e que trouxe jurisprudência que antecede a pandemia em sua defesa, e ao final, pugna pela desnecessidade de prova pericial com base no julgamento do acórdão do TRT 7ª R, IAC nº 0080473- 55.2020.5.07.0000, e pela aplicação do percentual de 40% que foi estabelecido na Portaria-SEI Nº 899, de 13 de abril de 2020, em seu art. 20.
Suficiente relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo.
II – 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II – 2.
DA PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito prescricional arguida pelo Município demandado, revela-se importante pontuar que, por cuidar o caso litigioso de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Desta feita, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com efeito, ACOLHO a prejudicial de mérito levantada.
II – 3.
DA PROVA PERICIAL e DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Nas ações que tratam de implemento de adicional de insalubridade a remuneração do servidor púbico, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica para aferir a existência de agentes insalubres e o seu grau, eis que entende o referido Tribunal que a condição de insalubridade apenas pode ser verificada por meio de laudo pericial.
Neste sentido são os precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800003-91.2021.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) e (APELAÇÃO CÍVEL, 0101708-23.2017.8.20.0113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).
Trago ainda o entendimento do STJ, no sentido de não ser possível presumir a insalubridade em período anterior ao comprovado. É o que se pode depreender do seguinte julgado de sua Primeira Seção Cível: “PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) omissis; IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Assim, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o termo inicial da indenização pleiteada seria a data da confecção do laudo pericial e, no caso dos autos, sendo pedido de cobrança retroativa de adicional de insalubridade entre as datas de 03/02/2020 e 22/04/2022, a prova pericial necessária se torna imprestável para o que se objetiva na inicial.
Ademais, consta na inicial que a parte demandante já vinha recebendo adicional de insalubridade no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, época em que objetiva receber a diferença entre o adicional de insalubridade recebido e o que entende devido (Adicional de Insalubridade em grau máximo - 40%), e que o ponto controvertido aos autos é analisar se a parte demandante recebeu valor/percentual inferior ao devido referente ao adicional de insalubridade em razão do exercícios de suas atividades laborais durante a época de Emergência de Saúde Pública.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, ausente a relação de consumo, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo, e fixo como ponto controvertido supra (item II – 3), para assinalar o prazo comum as partes com vista à promoção pelos litigantes das provas suficientes para o deslinde da causa.
III - DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, embora entenda que para análise de cobrança de adicional de insalubridade se faz necessário realização de perícia, no presente caso seria inservível por se tratar de cobrança retroativa, e ante a peculiaridade de já ter havido a concessão administrativa, mas em percentual inferior ao ora pleiteado, e atenta ao art. 10 e art. 373, incisos I e II, ambos do CPC, DETERMINO: a) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impossibilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial pleiteado como prova e a consequente inutilidade da prova requerida para fins de cobrança da diferença retroativa da verba pleiteada, bem como, especificar se pretende produzir outras as provas em Juízo, justificando sua relevância e pertinência. b) A intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade concedido ao ID 134199979, bem como, informar detalhadamente a unidade hospitalar da Rede Pública ou instituição congênere, em que estava lotada a demandante durante o interstício temporal de 03/02/2020 a 22/04/2022, bem como, se durante esse período houve algum afastamento ou mudança de setor ou atividade laboral desempenhada; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:08
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802281-11.2024.8.20.5113 AUTOR: ANGELO MARCIO VALE SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o direito discutido, a priori, se classifica como indisponível deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato (art. 334, § 4º, II, CPC). a) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, advertindo-se de que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. b) Decorrido o prazo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Escoado o prazo do item "b", e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a necessidade de produção de prova, requerendo-a e justificando, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO MARCIO VALE SILVA.
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18/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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