TJRN - 0804546-25.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804546-25.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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03/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 15:21
Publicado Citação em 21/10/2024.
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26/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804546-25.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO INACIO BEZERRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804546-25.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO INACIO BEZERRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804546-25.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO INACIO BEZERRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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