TJRN - 0801227-17.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801227-17.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SINVAL RENATO FERNANDES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SINVAL RENATO FERNANDES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801227-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL RENATO FERNANDES COSTA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
O demandante externou concordância ao valor depositado. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Proceda-se à expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição de alvará para pagamento de honorários contratuais, desde que acostado aos autos contrato nesse sentido.
Inexistindo contrato, expeça-se alvará para levantamento do numerário apenas em favor da demandante.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801227-17.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 141549835, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
03/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801227-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL RENATO FERNANDES COSTA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SINVAL RENATO FERNANDES COSTA em face da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a descoberta da negativação do seu nome quando tentou realizar um cadastro para compra no comércio da cidade.
Relata que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a origem da dívida.
Em razão desses fatos, requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito, além da reparação pelo dano moral sofrido.
Extrato do SPC juntado no id n. 133516802.
Deferido o beneficio da justiça através da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial - id n. 133540146.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id n. 136201669, sustentando, em síntese, que a inscrição é devida e decorrente de contratação de cartão de crédito.
Pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, ressaltando a ausência de contrato e/ou quaisquer documentos que demonstrem a legitimidade da inscrição do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a total procedência da demanda - id n. 138122897.
Instada a se manifestar, a parte demandada requereu a produção de prova oral – id n. 139458628 Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental, já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, indefiro o pedido do demandado de realização de audiência de instrução com o fim único de ser tomado o depoimento da parte autora.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes, cópia de gravação de contratação por telefone ou de imagens via caixa eletrônico, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial.
Anoto que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pertinente a análise do mérito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora cinge-se à alegação de ter seu nome negativado, fato incontroverso haja vistas a juntada de prova documental nesse sentido (id n. 133516802).
Competia à parte promovida, portanto, comprovar a existência do inadimplemento e a legalidade da dívida discutida nestes autos, para que a inscrição no cadastro de crédito fosse devida.
A autora alega que nunca contratou com a Requerida, razão pela qual desconhece a origem da dívida.
Afirma, ainda, que o requerido não trouxe aos autos nenhuma comprovação da legitimidade da inscrição, sendo firme a jurisprudência pátria no sentido de determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a compensação moral diante da falha na prestação de serviço por parte do banco, independente de prova.
Em sua contestação, o requerido declara que houve a realização de uma contratação de cartão de crédito pelo autor junto ao demandado, trazendo informações totalmente vagas aos fatos narrados na exordial, não adentrando o demandado, sequer, no motivo da inscrição negativa do CPF do autor junto aos cadastros restritivos ao crédito, apenas afirmando que o referido cartão foi utilizado para realização de diversas compras e que a empresa demandada apenas atuou no exercício regular de seu direito, cobrando o que lhe era devido.
Além de não esclarecer o motivo da inscrição supostamente indevida, o requerido deixou de trazer aos autos quaisquer documentos que fossem capazes de comprovar suas alegações, tais como o contrato de origem do suposto débito e a inadimplência da parte autora junto aos sistemas de cobrança.
Como supramencionado, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência disso, reconheço a falha na prestação do serviço pela ausência de contrato/origem do débito nos autos.
Convém ressaltar que a parte autora não possui inscrição de dívida no cadastro de proteção ao crédito anterior à discutida nestes autos.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, vê-se que houve realmente a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, a qual ocorreu de forma irregular em razão da ausência de origem do débito que ensejou o ato restritivo.
Em casos como o presente, não há necessidade de prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in fine: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, a fim de: 1) declarar a inexistência do contrato nº 39765230, bem como o débito dele oriundo, no valor de R$ 753,98 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801227-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SINVAL RENATO FERNANDES COSTA Requerido:WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 9 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
05/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801227-17.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SINVAL RENATO FERNANDES COSTA Requerido:WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 136201669 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,13 de novembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:43
Publicado Citação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801227-17.2024.8.20.5143 AUTOR: SINVAL RENATO FERNANDES COSTA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes, em virtude de dívida desconhecida.
Nessa sorte de ideias, a autora requer a concessão de tutela de urgência com vistas a ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que desconhece o débito que levou a sua inscrição em cadastro de inadimplentes, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após a inscrição junto ao SPC.
Ainda, consta dos autos documentos comprobatórios da negociação e quitação de dívida outrora existente (id nº 133516803).
Nesse momento há de ser considerado o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, razão pela qual entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
O periculum in mora é patente, uma vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade da inscrição, essa poderá ser restabelecida.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida no sentido de que a demandada exclua o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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