TJRN - 0804372-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0804372-07.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada juntou comprovante de depósito judicial de valores (ID 145770132).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 147605109), com requerimento de transferência de valores. 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 1 do relatório. 4.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 5.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 6. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 145770132), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 147605109 e 147605127. 7.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 134243064) e eventuais modificações recursais; 8.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 9.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804372-07.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA ZILDA SOARES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INCONFORMISMO AUTORAL QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, MAS NÃO NO QUANTITATIVO SOLICITADO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
DECLARAÇÃO DA QUANTIA CORRETA CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou a empresa ré à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o valor da indenização extrapatrimonial é razoável e declarar a quantia correta correspondente à restituição dobrada do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização do dano moral de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) é muito baixo e desproporcional à gravidade da conduta, devendo ser aumentado não para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pretendido pela autora, mas para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável. 4.
Incidindo dois descontos na conta bancária da demandante, cada um de R$ 64,04 (sessenta e quatro reais e quatro centavos), o valor correto da restituição dobrada do indébito é de R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A indenização do dano moral deve ser fixada de forma a ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, o que não restou evidenciado nos autos, daí porque a majoração para o quantitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra necessária, notadamente por estar em consonância com o patamar que costuma ser determinado por esta Câmara Cível em casos assemelhados.” Jurisprudência relevante citada: AC 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; AC 0800584-72.2023.8.20.5150, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial,rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pela recorrida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para aumentar a indenização do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declarar que o valor da restituição dobrada do indébito é de R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 28149072) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Zilda Soares, declarando a inexistência de relação contratual com a MBM Previdência Complementar e condenando a referida empresa à restituição dobrada dos descontos incidentes na conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 28149075) alegando que o quantitativo da indenização extrapatrimonial é muito baixo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o valor correto da restituição dobrada é R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), daí pediu a reforma parcial do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28149078), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por ausência de dialeticidade recursal, rebateu os argumentos do apelo e solicitou seu desprovimento.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA RECORRIDA: Inconsistente a tese da ausência de dialeticidade recursal, pois havendo o Magistrado monocrático fixado o dano moral em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e declarado o valor da restituição dobrada do indébito como sendo R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos), a parte autora se insurgiu, mediante argumentos consistentes, exatamente contra esses valores.
Em sendo assim, rejeito a prefacial e conheço do recurso. - MÉRITO: Com razão a apelante ao alegar que a indenização extrapatrimonial é muito baixa.
Realmente, o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) fixado na primeira instância é desproporcional à gravidade da conduta, que resultou na incidência de descontos em baixa remuneração (1 salário-mínimo) de pessoa idosa (63 anos), além de ser insuficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por outro lado, a quantia pretendida pela recorrente (R$ 10.000,00) se mostra muito elevada, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, inclusive, está em consonância com o quantitativo que costuma ser fixado por esta Câmara Cível em casos assemelhados.
Destaco julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, determinando ao que cesse os descontos e restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608).
A apelante pleiteia condenar o promovido em indenização moral no valor de R$ 5.000,00 ou em valor aproximado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresentou instrumento contratual nem documentos comprovando a autorização prévia que justificassem a cobrança da rubrica " CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP", não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC. 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário da apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 6.
A fixação no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024 - destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE VALOR COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato questionado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante, decorrentes de serviço não contratado, configuram danos morais indenizáveis; e (ii) determinar o valor adequado à indenização, caso reconhecida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a inexistência de autorização para a contratação do serviço que originou as cobranças indevidas, configurando falha na prestação do serviço pela empresa apelada, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cobranças indevidas reiteradas, realizadas sem autorização, ultrapassam o mero dissabor, afetando a esfera de direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, considerando a gravidade moderada da conduta e o impacto ao apelante, sem promover enriquecimento sem causa. 6.
Mantém-se a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a declaração de nulidade do contrato, conforme os termos da sentença de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Cobranças reiteradas e não autorizadas, que ultrapassam o mero dissabor, configuram dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta e o impacto ao consumidor.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 479.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 10/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-72.2023.8.20.5150, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024 – sublinhado não original) Por fim, faz-se a correção de erro material contido na sentença, pois havendo a empresa ré sido condenada à restituição dobrada do indébito, o valor da indenização material não é R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos), conforme referenciado pelo Magistrado, e sim R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), pois ocorreram dois descontos na conta bancária da demandante (Id 28148898), cada um de R$ 64,04 (sessenta e quatro reais e quatro centavos).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para aumentar a indenização do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declarar que o valor da restituição dobrada do indébito é de R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
Sem aumento de honorários porque o inconformismo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA RECORRIDA: Inconsistente a tese da ausência de dialeticidade recursal, pois havendo o Magistrado monocrático fixado o dano moral em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e declarado o valor da restituição dobrada do indébito como sendo R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos), a parte autora se insurgiu, mediante argumentos consistentes, exatamente contra esses valores.
Em sendo assim, rejeito a prefacial e conheço do recurso. - MÉRITO: Com razão a apelante ao alegar que a indenização extrapatrimonial é muito baixa.
Realmente, o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) fixado na primeira instância é desproporcional à gravidade da conduta, que resultou na incidência de descontos em baixa remuneração (1 salário-mínimo) de pessoa idosa (63 anos), além de ser insuficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por outro lado, a quantia pretendida pela recorrente (R$ 10.000,00) se mostra muito elevada, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, inclusive, está em consonância com o quantitativo que costuma ser fixado por esta Câmara Cível em casos assemelhados.
Destaco julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, determinando ao que cesse os descontos e restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608).
A apelante pleiteia condenar o promovido em indenização moral no valor de R$ 5.000,00 ou em valor aproximado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresentou instrumento contratual nem documentos comprovando a autorização prévia que justificassem a cobrança da rubrica " CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP", não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC. 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário da apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 6.
A fixação no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024 - destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE VALOR COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato questionado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante, decorrentes de serviço não contratado, configuram danos morais indenizáveis; e (ii) determinar o valor adequado à indenização, caso reconhecida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a inexistência de autorização para a contratação do serviço que originou as cobranças indevidas, configurando falha na prestação do serviço pela empresa apelada, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cobranças indevidas reiteradas, realizadas sem autorização, ultrapassam o mero dissabor, afetando a esfera de direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, considerando a gravidade moderada da conduta e o impacto ao apelante, sem promover enriquecimento sem causa. 6.
Mantém-se a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a declaração de nulidade do contrato, conforme os termos da sentença de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Cobranças reiteradas e não autorizadas, que ultrapassam o mero dissabor, configuram dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta e o impacto ao consumidor.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 479.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 10/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-72.2023.8.20.5150, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024 – sublinhado não original) Por fim, faz-se a correção de erro material contido na sentença, pois havendo a empresa ré sido condenada à restituição dobrada do indébito, o valor da indenização material não é R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos), conforme referenciado pelo Magistrado, e sim R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), pois ocorreram dois descontos na conta bancária da demandante (Id 28148898), cada um de R$ 64,04 (sessenta e quatro reais e quatro centavos).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para aumentar a indenização do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declarar que o valor da restituição dobrada do indébito é de R$ 256,16 (duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).
Sem aumento de honorários porque o inconformismo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804372-07.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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