TJRN - 0804032-72.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804032-72.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MICHELLY THAIS DA SILVA SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por D.
S.
DE S.
G., representado por sua genitora, a Sra.
MICHELLY THAIS DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA S.A também qualificada, na qual sustenta, em apertada síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e urgente, na exata forma prescrita pelos profissionais que lhe assistem, consoante laudo médico acostado no ID 130512211.
Aduz que não estão sendo fornecidos a autora a Terapia ABA 40 horas semanais em ambiente domiciliar/escolar, Fonoaudiologia com PECS,PAC, PROMPT 4 horas semanais, e psicopedagogia 2 horas por semana.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 133222940).
Instada a manifestar-se acerca do pedido liminar formulado nos autos, a requerida peticionou aduzindo que as terapias em ambiente clínico estão sendo devidamente realizadas, acostando a respectiva documentação comprobatória.
Aduz que o cerne da questão, na verdade, é a suposta obrigação da ré de autorizar/custear tratamentos em ambiente escolar e/ou domiciliar e no que tange à recomendação de acompanhamento por assistente terapêutico – AT, posto se tratar de tratamento de uso domiciliar ou escolar, o procedimento não está previsto no rol da ANS, máxime porque tal profissão não está regulamentada, o que impossibilita o seu credenciamento pela operadora do plano de saúde (ID 140703638).
A requerida atravessou contestação nos autos aduzindo em preliminar impugnação ao valor da causa, devendo constar apenas o valor do pedido de indenização por dano moral e no mérito que o plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica, já que todo o tratamento de saúde é disponibilizado nas clínicas e ambiente equivalentes (ID 128203828).
Réplica à contestação reiterativa da inicial (ID 143012967).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 149596079), ao passo que a demandada resumiu-se a esclarecer que as terapias que são devidas, estão sendo realizadas na Clínica Lavinia Souza, em Assu/RN (ID 152608745).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência, in totum, do pedido inicial (ID 155431505). É o que pertine relatar.
DECIDO Após, vieram os autos conclusos para sentença.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC/2015, por considerar o conjunto probatório existente suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A parte ré impugnou o valor da causa, sob o fundamento de ser excessivo e não corresponder ao valor do tratamento, indicando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) – valor referente ao pleito de indenização por dano moral - como adequado à causa.
Nos termos do art. 292 do CPC, VI, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
No caso, trata-se de ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento para o autismo cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da causa em uma ação de obrigação de fazer deve refletir a importância econômica do que está sendo exigido judicialmente.
Em regra, ele é fixado conforme o benefício econômico que se pretende obter com a obrigação imposta.
Em alguns casos, quando a obrigação não envolve valor monetário direto como em questões de saúde como o presente, o valor pode ser fixado de acordo com o valor estimado do bem da vida em disputa ou, subsidiariamente, um valor padrão que esteja alinhado aos princípios do Código de Processo Civil (art. 292).
Considerando que o tratamento e as terapias são por tempo indeterminado e continuado, o valor global do tratamento médico corresponde a um ano, nos termos do que o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Cito decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGATIVA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A EXTENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL POR PARTE DOS PLANOS DE SAÚDE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA E PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA, POR MEIO DO VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NA INICIAL E NÃO O VALOR TRIMESTRAL DO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810817-58.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023).
No caso, tendo em vista que a parte autora altera almeja indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custeio de todos os tratamentos para autismo indicado pelo médico assistente, de forma contínua e por prazo indeterminado e que este valor deve corresponder ao período de um ano (art. 292, §2º do CPC), entendo adequado o montante apontado na inicial, considerando o orçamento mais em conta acostado a inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela demandada, em contestação.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais em que a autora requereu a concessão de liminar, para que seja autorizado o tratamento multidisciplinar contínuo e urgente, na exata forma prescrita pelos profissionais que lhe assistem, nos termos da prescrição de ID 130512211.
Dito isto, necessário pontuar que as duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que os planos de saúde devem fornecer, em número ilimitado, sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) - ver nesse sentido dos dois órgãos: AgInt no AREsp 2.212.118/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 15/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.876.553/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. em 5/6/2023.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
No caso, conforme é possível extrair da decisão do Tribunal local, o reembolso somente será devido em caso de inexistência de opção na rede credenciada para o tratamento da parte autora, o que não destoa da jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.076.199/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (destaquei).
O que se verifica, por ora, é que o plano de saúde restringiu o tratamento com Assistentes Terapêuticos (AT) ao ambiente clínico, ocorrendo a interrupção somente com relação ao atendimento em ambiente escolar e domiciliar, não se tratando, pois, de abusividade do plano nesse sentido.
Explico.
Embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em ambiente domiciliar e/ou escolar, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Destaca-se que não obstante a tendência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a amplitude de cobertura do tratamento indicado a portadores de autismo, entendo que a indicação das intervenções em ambiente escolar e domiciliar não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do contratado, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Não bastasse, importante destacar que a terapia ABA no âmbito escolar e domiciliar é realizada por assistente terapêutico, não podendo ser imposta ao plano de saúde por ser executada por profissional não regulamentado, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Sendo assim, se de um lado, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual ou não tenham sido impostos por comando judicial, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes. É que a prestação de serviços em tais ambientes, embora se possa reconhecer sua importância, é incompatível com o serviço normalmente prestado por um profissional de saúde, estando mais voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando, assim, uma relação direta com o objeto do contrato (seguro saúde).
Nesse passo, não se pode olvidar que, na espécie, o plano de saúde demandando permanece concedendo os tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) dentro dos estabelecimentos de saúde, sendo suspensos apenas os tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar.
Ou seja, não houve propriamente a interrupção do serviço, já que os serviços nos estabelecimentos de saúde permanecem inalterados.
A conclusão que chega, portanto, é a de que a ré não estaria obrigada, seja por força de lei, seja por vinculação aos termos do contrato firmado, a arcar com os custos relacionados ao tratamento domiciliar e escolar.
A jurisprudência recente do TJRN é uníssona sobre esse tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803474-11.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por T.
F.
A.
D., representado por sua genitora, em face de decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de concessão liminar para compelir a GEAP – Autogestão em Saúde a custear integralmente a terapia do tipo DENVER (ABA), com 35 horas semanais, incluindo assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde está obrigado a custear a terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, conforme prescrição médica para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alterada pela RN nº 539/2022, assegura o direito ao tratamento de pessoas com TEA conforme técnica indicada por profissional habilitado, mas não impõe a obrigatoriedade de custeio em ambiente escolar ou domiciliar.
A prescrição médica, embora relevante, não vincula o plano de saúde quanto à obrigatoriedade de execução do tratamento fora do ambiente clínico, o qual constitui o âmbito padrão dos serviços médico-hospitalares contratados.
A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível do TJRN afasta a obrigação de custeio de assistente terapêutico em domicílio ou na escola, por não se enquadrar nas coberturas contratuais obrigatórias ou na regulamentação da ANS.
Ausente amparo legal para a imposição de custeio da terapia em ambiente natural (escolar/domiciliar), revela-se legítima a negativa do plano de saúde, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, quando não houver previsão legal ou contratual expressa nem imposição normativa da ANS.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante o tratamento com técnica indicada pelo médico assistente, mas não assegura sua execução em local diverso do ambiente clínico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; RN nº 465/2021 e RN nº 539/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802643-26.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/06/2024, DJE 15/06/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812950-73.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes de Azevedo, j. 23/01/2024, DJE 24/01/2024. (Processo: 0815565-02.2024.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, Colegiado: Segunda Câmara Cível, Magistrado(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tipo Documento: Acórdão Data: 17/06/2025)(grifei) Diante desse contexto, a recusa da ré em fornecer o tratamento terapêutico em domicílio e na escolar da segurada constitui ato lícito.
Ademais, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, considerando que o tratamento da autora fora devidamente autorizado pelo plano de saúde demandado, ou seja, não houve propriamente a interrupção do serviço, já que os serviços nos estabelecimentos de saúde permanecem inalterados, restando lícita a recusa da ré em fornecer o tratamento terapêutico em domicílio e na escolar da segurada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar a obrigação de fornecimento do tratamento segundo a prescrição médica, sempre em ambiente clínico, devendo custear o tratamento na frequência e duração recomendada pelo médico assistente, conforme prescrição médica, durante tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do esquema aludido, preferencialmente através dos serviços disponibilizados através da rede credenciada, limitando o custeio das terapias através de equipe multidisciplinar, na modalidade reembolso, aos valores praticados na rede parceira/credenciada, valores a serem demonstrados em liquidação do julgado, cabendo à parte autora arcar com eventuais valores excedentes e indefiro o pedido inicial quanto a Terapia ABA, com Assistente Terapêutico – AT em ambiente domiciliar e escolar.
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804032-72.2024.8.20.5100 Partes: D.
S.
D.
S.
G. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Na oportunidade e no prazo supra deverá a parte demandada manifestar-se quanto ao teor da petição de ID 142999659.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DAYAH SOPHIA DE SOUZA GONZAGA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYAH SOPHIA DE SOUZA GONZAGA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804032-72.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
S.
D.
S.
G.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804032-72.2024.8.20.5100 Partes: D.
S.
D.
S.
G. x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Alega a parte requerida que o tratamento em ambiente clínico fora devidamente autorizado pelo plano de saúde, nos moldes da prescrição médica, acostando aos autos guia de autorização no ID 140703663 e 140703664, aduzindo ainda o cerne da questão, na verdade, é a suposta obrigação da ré de autorizar/custear tratamentos em ambiente escolar e/ou domiciliar.
Dito isto, intime-se a autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) 1 -
03/02/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
03/12/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804032-72.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MICHELLY THAIS DA SILVA SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando a ausência de negativa administrativa formal, determino a intimação do requerido para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente acerca do pedido de urgência formulado.
Após, com. ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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