TJRN - 0800817-80.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800817-80.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO DE ASSIS DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO DE ASSIS DE PAIVA, qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira já qualificada.
Decisões de ID 131863831 e ID 138568820, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença ao ID 142602811, no valor de R$ 4.730,85 (quatro mil, setecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Ao ID 145221081, a parte executada apresentou garantia do Juízo, e ao ID 145355809, impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão da impugnação ao ID 152566294, rejeitando, e ao ID 153340048, embargos corrigindo erro material.
O exequente ao ID 155489560, fez pedido de liberação dos valores adimplidos, concordando com os valores depositados, e informando os dados bancários para fins de transferência, e pedindo bloqueio do valor remanescente de R$ 42,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Bloqueio SISBAJUD ao ID 159201283.
Executado concordando com o bloqueio ao ID 159715308, e pugnando pela extinção.
Alvará expedido ao ID 161954204.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Por tais considerações, declaro extinta o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com baixa no Sistema PJe.
Registro no Sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Proc. nº 0800817-80.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando a manifestação do executado no sentido de conversão da penhora em pagamento, INTIMO à parte exequente, na pessoa do advogado, para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do valor bloqueado e, em sendo o caso, acostar instrumento procuratório para fins de retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais.
Almino Afonso/RN, 5 de agosto de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
05/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:27
Juntada de intimação
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:28
Juntada de intimação
-
30/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 11:23
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800817-80.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO DE ASSIS DE PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco de Assis Paiva em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 142602811, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 4.730,85 (quatro mil, setecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 145355809, apontando a ausência de comprovação dos danos materiais.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 146473906. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 138915265, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0807184-05.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/08/2024 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
Fundados nesses alicerces, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, dada a infringência, pelo banco exequente, dos art. 6°, VIII, CDC e do art. 400, I, CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada quanto a esse tópico, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 14.730,85 (quatro mil, setecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, devendo considerar a quantia já depositada no Id. 145221081.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:18
Juntada de intimação
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
17/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:22
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 06:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:43
Outras Decisões
-
07/08/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco de Assis de Paiva.
-
07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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