TJRN - 0813645-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813645-98.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIAS LOBATO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 158058490, tendo em vista que essa perícia não cabe coleta de assinatura conforme determinado no despacho sob ID. 136064050.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813645-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIAS LOBATO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CUMPRA-SE o despacho ao ID 136064050 que determina a produção de perícia grafotécnica.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813645-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIAS LOBATO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Demandado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/11/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/11/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813645-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIAS LOBATO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Demandado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA DESPACHO Em face à realização do projeto Justiça na Praça e à possibilidade de conciliação no caso em apreço, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para sua inclusão no mutirão de conciliação.
Realizada a audiência e não sendo possível a transação entre as partes, retornem os autos conclusos para despacho, com fincas à designação de perícia grafotécnica.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 08:02
Recebidos os autos.
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21/10/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:50
Declarada incompetência
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02/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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