TJRN - 0870645-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:57
Juntada de decisão
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22/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0870645-80.2024.8.20.5001 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA BENTES MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 138484742 (cf.
ID nº 138896439), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0870645-80.2024.8.20.5001 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA BENTES MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Sônia Maria de Oliveira Bentes Marinho, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.086.247.655-5; b) ao efetivar o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa, deparou-se com a quantia ínfima de R$ 1.126,04 (um mil cento e vinte e seis reais e quatro centavos); c) solicitou junto ao réu os extratos de sua conta individual, que lhe permitiram constatar que os valores mantidos em sua conta individual vinculada ao PASEP desapareceram sem explicação; e, d) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 133834144 e 133834146.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 133942617), a parte autora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136146559. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entende-se configurada a hipótese do art. 332, inciso II e §1º do CPC, impondo-se o julgamento liminar do feito.
Como reforço, aporta-se o prefalado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (grifou-se).
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora ocorreu em 25 de novembro de 2009, conforme demonstra o extrato de ID nº 133834146 (Págs. 1/3), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em 25 de novembro de 2019.
Entretanto, a presente demanda somente foi proposta em 16 de outubro de 2024, quase 05 (cinco) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:51
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sônia Maria de Oliveira Bentes Marinho.
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870645-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA BENTES MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial quanto a este pedido, haja vista que não restou demonstrada a impossibilidade de determinar o quantum indenizatório.
No mesmo prazo, deverá a parte demandante adequar o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Por oportuno, tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em novembro de 2009 (ID nº 133834146), intime-se a requerente para que, no mesmo prazo, se pronuncie sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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