TJRN - 0800511-19.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800511-19.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS Polo Passivo: RITA DILZA DA CRUZ EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/10/2024 foi prolatada sentença para interditar RITA DILZA DA CRUZ CPF: 672.1XX.XXX-91, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800511-19.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS CPF: 110.6XX.XXX-36.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800511-19.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS Polo Passivo: RITA DILZA DA CRUZ EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/10/2024 foi prolatada sentença para interditar RITA DILZA DA CRUZ CPF: 672.1XX.XXX-91, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800511-19.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS CPF: 110.6XX.XXX-36.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800511-19.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS Polo Passivo: RITA DILZA DA CRUZ EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/10/2024 foi prolatada sentença para interditar RITA DILZA DA CRUZ CPF: 672.1XX.XXX-91, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800511-19.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS CPF: 110.6XX.XXX-36.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
05/12/2024 10:46
Juntada de recibo de envio por hermes
-
05/12/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800511-19.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS Parte Ré: RITA DILZA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Provisória proposta por MÔNICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em favor de sua genitora RITA DILZA DA CRUZ, ambas qualificadas nestes autos.
Em síntese, a autora alega que a interditanda foi diagnosticada com CID 10 F31 + CID 10 F60.3 + CID 10 – F43, isto é, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com distúrbios graves da constituição caracterológica e das tendências comportamentais, hiperatividade neurovegetativa, hipervigilância, estado de alerta, insônia, sintomas estes associados a uma ansiedade, crises de choro, irritabilidade, desespero, depressão com ideação suicida, o que compromete o exercício de alguns atos e a impossibilita de reger sua vida civil, necessitando de uma curadora.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido de curatela provisória (ID 114706463) A decisão de ID 114790652 indeferiu a tutela antecipatória e aprazou o interrogatório para a interditanda.
Após a entrevista, foi juntado pela autora laudo atualizado com o diagnóstico da sua genitora (ID 117596683).
Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado em ID 131908733.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à interdição, conforme ID 131984870.
No mesmo sentido, a parte autora e a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, pleitearam a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para julgamento.
Desta feita, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Sabe-se que a curatela é medida excepcional e só deve ser deferida quando pertinente, de acordo com as necessidades e as circunstâncias do caso concreto.
Devem ser comprovados, de forma satisfatória, os motivos que justifiquem a interdição da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
Conforme o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam mais exprimir a sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos.
In casu, a prova colacionada aos autos aponta de forma inequívoca que o curatelando não é capaz de praticar os atos da vida civil devido às enfermidades classificadas em F31 - Transtorno afetivo bipolar, F60.3 – Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (comportamento impulsivo) e F43 - Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, conforme laudo pericial (ID 131908733), com “incapacidade total e definitiva para assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida”, consoante conclusão apontada pelo perito.
Quanto à legitimidade da parte autora, o Código Civil prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Nesse passo, restou configurada mediante documentação acostada aos autos que a demandante é filha da curatelanda, conforme documento identificado à pág. 02 do ID 114574941, circunstância que demonstra sua aptidão ao exercício do múnus público definitivamente.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Destarte, constatada mediante perícia a incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, coadunando com o entendimento do órgão Ministerial.
Isto posto, pelos fundamentos já ressaltados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base nos arts. 355, I, e 759 do CPC, bem como do art. 1.775, §1,º do CC, decretando a interdição de RITA DILZA DA CRUZ, nomeando-lhe como curadora, em caráter definitivo, sua filha MÔNICA SAMARA DA CRUZ, ambas devidamente qualificadas na petição inicial.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (art. 759, §2º, CPC), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que nas ações de interdição a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caicó (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Nascimento da Srª Rita Dilza da Cruz (art. 755, § 3º do CPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do CPC).
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:34
Juntada de diligência
-
01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:33
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:43
Decorrido prazo de RITA DILZA DA CRUZ em 15/04/2024.
-
16/04/2024 09:13
Decorrido prazo de RITA DILZA DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:13
Decorrido prazo de RITA DILZA DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:03
Audiência de interrogatório realizada para 20/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:35
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 08:24
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA SAMARA DA CRUZ SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 05:58
Juntada de diligência
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:32
Audiência de interrogatório designada para 20/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recibo de envio por Hermes • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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