TJRN - 0803032-98.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803032-98.2024.8.20.5112 AUTOR: LUIS FRANCISCO DE PAIVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E S P A C H O Vistos em Correição.
Determino a intimação do patrono do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar habilitação de herdeiros do falecido a compor o polo ativo da lide.
Diante do falecimento do autor, determino o cancelamento da coleta de assinaturas.
Todavia, considerando a possibilidade de análise grafotécnica mediante comparação entre os documentos pessoais do autor falecido e a cópia do negócio jurídico, determino que a perícia seja realizada com base nesses elementos.
Para tanto, intime-se o perito a fim de cientificá-lo sobre o cancelamento da coleta de assinaturas e acerca da alteração da metodologia técnica de análise da autenticidade do negócio jurídico.
Ademais, ressalto que a continuidade da perícia fica condicionada à habilitação dos herdeiros, de modo a suprir os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:46
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803032-98.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUIS FRANCISCO DE PAIVA Parte Requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 25 de SETEMBRO de 2025 às 10:00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais (Carteira de Identidade ANTERIOR E ATUAL, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Trabalho – CASO A PARTE AUTORA POSSUA).
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803032-98.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIS FRANCISCO DE PAIVA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à assinatura oposta na cópia do negócio jurídico acostada aos autos, sendo o autor beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID. 140455145 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID. 138892586) foi produzido pela parte autora.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação para realização da perícia grafotécnica no documento supracitado.
Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:49
Nomeado perito
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21/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803032-98.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 20 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:55
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 17/12/2024 15:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:11
Recebidos os autos.
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13/12/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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06/12/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803032-98.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO LUIS FRANCISCO DE PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “CONTRIB.
AAPEN”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 15:40 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/10/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 08:44
Recebidos os autos.
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18/10/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luís Francisco de Paiva.
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18/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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