TJRN - 0803029-46.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 00:06
Juntada de diligência
-
25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803029-46.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA Parte Requerida: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 01 de SETEMBRO de 2025 às 09:30h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais (Carteira de Identidade ANTERIOR E ATUAL, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Trabalho – caso possua).
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803029-46.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a requerida apresentou manifestação pugnando pela desnecessidade da realização da perícia grafotécnica (ID. 143371655).
No caso concreto, a controvérsia principal gira em torno da legalidade do contrato que fundamenta os descontos efetuados, sendo essencial verificar se a assinatura nele aposta pertence, de fato, à parte autora, logo, a perícia grafotécnica, nesse contexto, configura-se como meio idôneo para aferir a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a validade do negócio jurídico, sendo essencial para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a própria parte requerida, ao apresentar o contrato como fundamento para os descontos realizados, atrai para si o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, impedir a produção da prova pericial comprometeria a instrução processual, impedindo que se verifique de forma técnica e imparcial a regularidade do instrumento contratual.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte requerida (ID. 143371655), ao passo que mantenho a determinação da realização da perícia grafotécnica, a fim de que se apure a autenticidade da assinatura constante do contrato e, por consequência, a legalidade do negócio jurídico impugnado.
Ademais, proceda o cumprimento das determinações contidas no ID. 142330082.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:17
Nomeado perito
-
10/02/2025 06:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 17/12/2024 16:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/12/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803029-46.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CÂMARA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “APDAP PREV” em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “APDAP PREV”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/10/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 08:45
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JAKELINE DE SOUZA E SILVA CAMARA.
-
18/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855860-31.2015.8.20.5001
Maria Valdete dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2015 15:36
Processo nº 0801443-71.2024.8.20.5112
Carlos Andre da Silva Oliveira
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 11:30
Processo nº 0801443-71.2024.8.20.5112
Carlos Andre da Silva Oliveira
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Marcos Vinicios da Silva Assuncao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 11:28
Processo nº 0800547-56.2024.8.20.5135
Maria Jose Leite da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 11:10
Processo nº 0804314-33.2014.8.20.0001
Municipio de Natal
Liz Bessa de Santana Wanderley
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 13:22