TJRN - 0100427-12.2017.8.20.0152
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100427-12.2017.8.20.0152 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: JOAO DE DEUS FRANCISCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO DE DEUS FRANCISCO por, em tese, ter praticado o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Na denúncia consta o seguinte: “No dia 19 de novembro de 2017, por volta das 02h:00min, no Sítio Espinheiro, Zona Rural, município de Jucurutu/RN, o denunciado João de Deus Francisco, subtraiu, para si, uma motocicleta marca Honda CG 125, modelo Titan, ano 98, de cor azul, pertencente à vítima Judecy Pereira Dantas.
Segundo o que foi apurado, no dia do crime, os policiais integrantes da guarnição foram acionados, por volta das 02h:00min, por um mototaxista, que lhes relatou que avistou um homem em atitude suspeita empurrando uma motocicleta do tipo Honda, CG 125, modelo Titan, ano 98, de cor azul, no Sítio Espinheiro, local onde acontecia uma festa.
De posse dessas informações os policiais militares rumaram até o local apontado e, ao chegarem, ainda puderam presenciar o mencionado homem empurrando a motocicleta.
Durante a abordagem, os policiais questionaram ao acusado se a motocicleta era de sua propriedade, ao que respondeu negativamente.
Nesse momento, os milicianos também constataram que a fiação do local em que fica a chave da ignição estava danificada, ficando claro que houve a tentativa de fazer a ligação direta da motocicleta.
Ao ser anunciado na festa os dados do veículo, a pessoa de Judecy Pereira Dantas compareceu ao local do delito e informou ser proprietário do veículo, deixando claro que o denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância por parte da vítima, resolveu subtrair a motocicleta descrita.
Ouvindo pela Autoridade Policial, o acusado negou a prática do delito.” (ver ID nº 64258752 - pág. 1/3).” Consta nos autos o Inquérito Policial (ver ID 64258752 - pág. 7/63).
A denúncia foi recebida em 9 de março de 2018 (ver ID 64258752 - pág. 75/76).
Citado (ver ID 64258752 – págs. 83), o réu aceitou a proposta ofertada pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo: a) prestação de serviços à comunidade, por 03 (três) meses, por 07 (sete) horas semanais, junto a Posto de Saúde Chã dos Félix, localizado na zona rural de Jucurutu/RN; b) proibição de frequentar casas destinadas à prostituição ou à jogatina e congêneres; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização prévia do juiz; d) comparecimento mensal e obrigatório à juízo, até o último dia de cada mês, para informar e justificar as suas atividades; e) obrigação de manter o seu endereço atualizado perante a Secretaria desta vara; f) nos termos do art. 89, §3º, o benefício da suspensão condicional do processo será revogado se o autuado vier a ser processado por outro crime durante o período de prova.
Após descumprimento do cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo, houve a revogação da medida despenalizadora e deu-se prosseguimento à ação pena.
Nomeou-se a Dra Olívia Medeiros Cunha Fernandes - OAB/RN 21626 como Defensora Dativa do réu que apresentou resposta à acusação conforme consta no ID 123029789.
Por inexistir causa de absolvição primária, o recebimento de denúncia fora mantido.
Em 14 de agosto de 2024 realizou-se a audiência de instrução.
Na oportunidade, procedeu-se com a oitiva da vítima JUDECY PEREIRA DANTAS, da testemunha JOÃO MARCELO DANTAS e realizou-se o interrogatório do réu JOAO DE DEUS FRANCISCO, garantindo-lhe o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP).
O representante do Ministério Público ofertou alegações finais pelo julgamento procedente da denúncia para condenar JOÃO DE DEUS FRANCISCO na prática do delito disposto no art. 155, do Código Penal, por medida de inteira justiça.
A Defesa requereu a absolvição de JOÃO DE DEUS FRANCISCO do crime previsto no artigo art. 155, caput, do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, tendo em vista a ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal e art. 386, inciso III, do CPP, considerando a ausência de dolo (erro de tipo essencial), subsidiariamente, o crime impossível - art. 17 do CP; além de, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação do art. 155, § 2º, do CP, condenando-o somente a pena de multa, mediante o reconhecimento do furto privilegiado; também requereu o reconhecimento do crime de furto (art. 155) em sua modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, com a diminuição em sua fração máxima; e requereu, ainda, quanto à dosimetria, o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis, afastando as agravantes e majorantes, reconhecendo as atenuantes e minorantes, com o regime inicial o mais brando possível. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para um idôneo julgamento e não há qualquer óbice ou violação às normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.1.
Do crime DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP).
Preliminarmente, destaca-se que em razão da pena cominada no caput, permite-se a suspensão condicional do processo para o furto simples, desde que não incidente a majorante do § 1º do citado artigo.
Contudo, no caso em apreço, após descumprimento do cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo, houve a revogação da medida despenalizadora e deu-se prosseguimento à ação pena.
O crime de furto simples está tipificado no artigo 155 do Código Penal.
Vejamos: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
A conduta punida no tipo é apoderar-se agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.
Segundo a jurisprudência do STJ (HC 347.785/SC) dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
No caso em apreço, decorre do depoimento prestado pela testemunha PMRN JOÃO MARCELO DANTAS (ver ID 128502057) que localizou o acusado empurrando a motocicleta da vítima nas imediações de onde ocorria uma festa no Sítio Espinheiro.
Também informou que a fiação da ignição estava danificada.
Disse, ainda, que, durante a festa, após ser anunciado as características do veículo pelo cantor para que o dono comparecesse ao local, a vítima compareceu ao local com a chave da ignição do veículo e afirmou ser a proprietária da motocicleta.
A vítima JUDECY PEREIRA DANTAS (Ver ID 128502058) contou que estava na festa, quando visualizou uma grande movimentação de pessoas caminhando para fora do local.
Relatou, também, que o cantor anunciou as informações sobre a moto objeto do furto, e decidiu ir ao local dos fatos, quando, então, se apresentou para os policiais como o proprietário do veículo.
Em seguida, informou que na ocasião já encontrou o acusado com os policiais, bem como confirmou que a ignição da moto estava danificada.
No que tange a tese defensiva de aplicação da tipificação de furto privilegiado, têm-se que o art. 155, § 2º, do CP dispõe que o furto é privilegiado se o bem subtraído é de pequeno valor.
A lei, contudo, não define o que se entende por “pequeno valor”.
A orientação dominante é de que o objeto furtado não pode ter valor superior ao salário mínimo vigente no momento do crime: “Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo ‘poder’” (HC 583.023/SC, j. 04/08/2020).
No caso sob análise, não há nos autos informação do preço do veículo para ser aferido e comparado com o salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Logo, feitos os esclarecimentos acima, resta demonstrada a materialidade e a autoria do crime de furto simples praticado pelo réu JOÃO DE DEUS FRANCISCO, capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. 2.2.
Ilicitude e Culpabilidade.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOÃO DE DEUS FRANCISCO já devidamente qualificado, como incurso nas penas artigo 155, caput, do Código Penal. 3.1. dosimetria da pena.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) e aplicação da pena-base: a) Culpabilidade: inerentes ao tipo penal razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes Criminais: A ré não possui antecedentes criminais (ver ID 129815869), razão pela qual valoro-a positivamente. c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: Não há registros nos autos, razão pela qual deixo de valorá-la. f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado pela madrugada, nas imediações de uma festa, que se realizada em um sítio.
Logo, valoro negativamente a presente circunstância. g) Consequências: o réu danificou a ignição da moto para fazer uma ligação direta do veículo a fim de fazer a motocicleta funcionar.
Logo, valoro negativamente a presente circunstância. h) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que deva ser levado em consideração para o delito cometido.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo a pena-base em 01 ano 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Não há agravantes a serem sopesadas.
Não concorre atenuantes em favor do réu.
Portanto, a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena Não se verifica qualquer causa de diminuição e aumento de pena razão pela qual a pena definitiva do réu é de 01 ano 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa.
Da Pena de Multa Tendo em vista que deve haver proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, com base nesse princípio, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete dias-multa).
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2.
Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “c”, e § 2º, “c”, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena (CP, artigo 33, §2º, b). 3.3.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Não há nos autos requerimento de decreto de prisão preventiva nos termos do art. 311 do CPP.
Logo, concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada. 3.4.
Reparação do Dano.
Não houve requerimento específico para fixação do dano e nem houve aferição para fixação do quantum devido. 3.5.
Do pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça, ora deferido. 3.6.
Dos Honorários do Defensor Dativo.
Com fulcro no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado; ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a Defensora Dativa Dra Olívia Medeiros Cunha Fernandes - OAB/RN 21626.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, que acompanhará cópia da presente sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e alvará liberatório dos valores pagos a título de fiança, nos termos do art. 337 do CPP. 4.
Provimentos Finais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) a remessa dos boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchido ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); d) a expedição das guias de execução penal no sistema SEEU, acompanhadas da documentação necessária; e) Intimação do condenado para em 10 (dez) dias pagar a multa.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após cumpridas as diligências do dispositivo, ARQUIVEM-SE os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:59
Audiência Justificação Prévia realizada para 10/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/04/2024 07:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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08/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:40
Juntada de devolução de mandado
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07/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:11
Audiência de justificação designada para 10/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jucurutu em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:06
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jucurutu em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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08/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FRANCISCO em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:34
Outras Decisões
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18/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FRANCISCO em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
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29/11/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FRANCISCO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:54
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:54
Expedição de Ofício.
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10/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 10:41
Recebidos os autos
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04/11/2020 02:14
Digitalizado PJE
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23/03/2020 05:00
Certidão expedida/exarada
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16/03/2020 02:40
Certidão expedida/exarada
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14/02/2020 08:32
Expedição de Carta precatória
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13/02/2020 12:57
Expedição de Mandado
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13/02/2020 11:11
Certidão expedida/exarada
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11/02/2020 02:08
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 09:39
Recebidos os autos do Magistrado
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07/02/2020 01:45
Certidão expedida/exarada
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06/02/2020 10:03
Mero expediente
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04/02/2020 09:48
Concluso para despacho
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21/01/2020 05:10
Juntada de Parecer Ministerial
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21/01/2020 04:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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21/01/2020 04:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/01/2020 03:27
Remetidos os Autos ao Promotor
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17/12/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
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11/12/2019 07:02
Mero expediente
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04/12/2019 10:11
Certidão expedida/exarada
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22/11/2019 12:46
Certidão expedida/exarada
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05/11/2019 02:30
Expedição de Mandado
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04/11/2019 10:54
Certidão expedida/exarada
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04/11/2019 09:54
Audiência
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30/10/2019 11:42
Certidão expedida/exarada
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17/10/2019 09:47
Certidão expedida/exarada
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16/10/2019 09:06
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 10:12
Mero expediente
-
14/10/2019 02:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2019 09:53
Concluso para despacho
-
09/10/2019 08:20
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 02:59
Petição
-
01/10/2019 04:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2019 04:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 10:27
Expedição de termo
-
09/09/2019 11:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/09/2019 02:20
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 02:52
Ato ordinatório
-
03/09/2019 02:33
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 09:30
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2019 11:42
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2019 02:55
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 12:15
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2019 08:35
Expedição de termo
-
25/06/2019 10:34
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 01:58
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 10:15
Expedição de termo
-
28/05/2019 12:02
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2019 11:54
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 11:35
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2019 11:43
Expedição de termo
-
15/05/2019 11:23
Expedição de ofício
-
15/05/2019 09:17
Mero expediente
-
14/05/2019 02:37
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2019 02:35
Juntada de mandado
-
30/04/2019 03:30
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2019 11:40
Expedição de Mandado
-
22/04/2019 01:26
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 01:22
Audiência
-
08/04/2019 12:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 12:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2019 12:38
Mero expediente
-
22/03/2019 11:11
Concluso para despacho
-
13/03/2019 12:27
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2019 10:45
Petição
-
19/02/2019 04:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/02/2019 04:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2019 10:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/01/2019 01:50
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 05:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 07:55
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2018 02:40
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 12:48
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 01:34
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2018 09:00
Expedição de termo
-
03/04/2018 01:09
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2018 10:25
Suspensão Condicional do Processo
-
19/03/2018 09:44
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2018 10:52
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 10:21
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 10:06
Audiência
-
12/03/2018 09:34
Recebimento
-
12/03/2018 09:34
Remessa
-
09/03/2018 11:36
Decisão Proferida
-
23/02/2018 07:59
Concluso para despacho
-
31/01/2018 02:27
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2018 01:02
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 11:15
Petição
-
18/01/2018 03:19
Recebimento
-
18/01/2018 03:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/01/2018 05:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/12/2017 11:07
Petição
-
19/12/2017 09:39
Mudança de Classe Processual
-
19/12/2017 08:57
Recebimento
-
19/12/2017 08:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/12/2017 10:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/11/2017 10:45
Ato ordinatório
-
30/11/2017 09:39
Mudança de Classe Processual
-
24/11/2017 11:14
Redistribuição por sorteio
-
24/11/2017 11:14
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/11/2017 11:14
Recebimento do Processo de outro Foro
-
21/11/2017 08:17
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
20/11/2017 05:43
Juntada de mandado
-
20/11/2017 05:43
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2017 03:55
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2017 10:03
Concluso para decisão
-
19/11/2017 10:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/11/2017 09:53
Distribuído por sorteio
-
19/11/2017 02:30
Expedição de Mandado
-
19/11/2017 01:14
Expedição de alvará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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