TJRN - 0823701-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823701-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO MORAIS Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o réu não está mais representado por advogado, conforme termo de renúncia no ID 155056135.
Não consta comprovação de que o réu foi cientificado da renúncia.
Com base no art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato, todavia, para que surta seus efeitos legais, a renúncia deve ser precedida da notificação ao mandante, com a devida prova da ciência dele, para que lhe seja oportunizado nomear outro procurador.
Do contrário, continua o advogado renunciante responsável pela condução do feito, sendo válidas as intimações realizadas em seu nome. É a jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO - RECONVENÇÃO - PROCEDENTE - RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO DA PARTE - ART. 45 DO CPC - DESCUMPRIMENTO. - A renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedido da notificação ao mandante, provando que o cientificou, a fim de que este nomeie substituto, a teor da redação do art. 45 do CPC. - Não assim procedendo, a simples comunicação da renúncia pelo causídico ao magistrado nenhum efeito produz, permanecendo incólumes o instrumento do mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes. - Na operação vendor, em caso da inadimplência da compradora, o valor é debitado automaticamente na conta da vendedora, que assumiu no pacto a condição de fiadora, sub-rogando-se, por sua vez, em todos os créditos, direitos e ações que honrou junto ao banco financiador da operação.
Recurso provido e determinação feita. (TJ-MG 200000037427670001 MG 2.0000.00.374276-7/000(1), Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/09/2003, Data de Publicação: 01/11/2003) Portanto, a petição de renúncia do único advogado do requerido não produz nenhum efeito processual enquanto o renunciante não provar que comunicou ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (art. 112 do CPC).
Eventual prejuízo sofrido pelo constituinte poderá se resolver em perdas e danos, não possuindo, contudo, efeitos processuais, de modo que as intimações destinadas à parte, por meio de seu advogado, reputam-se válidas para todos os efeitos.
Desse modo, determino a intimação do advogado do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovação da cientificação do seu constituinte acerca da renúncia do mandato, sob pena de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823701-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO MORAIS Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823701-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO MORAIS Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139305469 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139305469 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 10:33
Juntada de termo
-
26/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823701-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 39.***.***/0001-44 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:38
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801253-29.2024.8.20.5106
Marina Fernandes Gomes Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mateus Fernandes Araujo Cintra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 16:37
Processo nº 0919892-98.2022.8.20.5001
Aurelio Faustino Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 09:28
Processo nº 0919892-98.2022.8.20.5001
Aurelio Faustino Costa
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 14:56
Processo nº 0801197-79.2024.8.20.5143
Maria de Lourdes Lacerda e Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 09:29
Processo nº 0801197-79.2024.8.20.5143
Maria de Lourdes Lacerda e Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 20:06