TJRN - 0919892-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0919892-98.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURELIO FAUSTINO COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN,, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 07 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0919892-98.2022.8.20.5001 Polo ativo AURELIO FAUSTINO COSTA Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPETRANTE QUE COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO VIGENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0919892-98.2022.8.20.5001, impetrado por Aurélio Faustino Costa contra ato ilegal atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), acolheu a pretensão inaugural, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 27286554): “Pelo acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante para determinar a concessão de sua aposentadoria integral, nos termos reconhecidos pelo IPERN no bojo do processo administrativo de aposentadoria.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com as diligências necessárias ao seu efetivo cumprimento.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.” Não houve interposição de recursos pelas partes (id 27286570), e o processo ascendeu a esta Corte em virtude da Remessa Obrigatória.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial, conforme os arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
A presente revisão cinge-se a investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito do impetrante, policial civil, à aposentadoria especial, com a preservação dos vencimentos integrais.
De partida, adiante-se que o veredicto não comporta modificação.
Essa conclusão se baseia no fato de que, analisando o caderno digital, verifica-se que o magistrado de primeiro decidiu a causa em conformidade com o que determina a Constituição Federal legislação de regência.
A respeito desta típica ação mandamental, a Constituição Federal dispõe que: Art. 5º (...): (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifos aditados) Acerca do tema, o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1]ensina que: "Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade". (negritos aditados por esta relatoria).
Sobre a expressão “direito líquido e certo” utilizada na Constituição e na Lei nº 12.016/2009, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (texto original sem destaques).
Por seu turno, apregoa a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No que tange ao direito propriamente dito, a Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 1º, 3º, 4º e 4º-B, estabelece que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Adicionalmente, a Lei Complementar n. 51/1985, em seu art. 1º, inciso II, assim preconiza: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (realces aditados).
Com efeito, tendo em vista que o impetrante provou os requisitos exigidos na norma em referência, o deferimento do pleito revela-se adequado.
Em situações análogas, a jurisprudência desta Egrégia Corte segue iterativa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL COM ESTEIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL.
APLICABILIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
ACOLHIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER CALCULADO SEM A INCLUSÃO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE VANTAGEM EVENTUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807103-06.2015.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2020, PUBLICADO em 28/06/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
DIREITO EVIDENCIADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE.
DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 27/08/2013 ATÉ O SEU EFETIVO AFASTAMENTO).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO À APOSENTADORIA ALCANÇADO EM 31/12/2011.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS A PARTIR DESSA DATA (31/12/2011) ATÉ 26/08/2013.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804728-73.2014.8.20.6001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2018, PUBLICADO em 18/12/2018). (grifos e negritos aditados) Em linhas gerais, estando o veredicto em consonância com o contexto fático-probatório coligido e a legislação de regência, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Natal (RN), 10 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919892-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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