TJRN - 0100624-54.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0100624-54.2016.8.20.0102 REQUERENTE: MARIA IVANI DA SILVA GOES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença veio desacompanhado da memória simples de cálculo aritmético, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para informar os dados faltantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524).
Ceará-Mirim/RN, 29 de janeiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0100624-54.2016.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Executado: MARIA IVANI DA SILVA GOES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Maria Ivani da Silva Goes, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa.
A executada foi citada por edital (ID 90640130).
O exequente requereu a penhora on-line, via sistema Sisbajud (ID 105540066).
Efetuou-se o bloqueio no valor de R$ 374,12 - Protocolo Sisbajud: 20.***.***/2904-91 (ID 117638039).
Juntou-se ao feito exceção de pré-executividade (ID 118264723), alegando-se que a executada “não detém a posse do imóvel em questão, e muito menos a propriedade, o que não respalda o lançamento do referido tributo em nome dela, visto que ela não é contribuinte de fato e nem de direito.” Pede-se, por isso, a extinção do processo de execução, em razão da ilegitimidade passiva da executada, como ainda, o desbloqueio do valor de R$ 374,12 (trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos), a ser devolvido para a conta indicada.
Anexou-se documentos, dentre eles, Certidão Negativa de Propriedade (ID 118265534).
Intimado, o exequente não se manifestou nos autos, conforme certidão (ID 121432062). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo, sendo cabível nos casos em que o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo e houver prova pré-constituída, sendo uma forma excepcional de extinção do processo de execução.
Ressalte-se desde logo que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar, "ex officio", as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
No caso concreto, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação de ocorrência de (i)legitimidade da executada para figurar no polo passivo da execução, sob alegação de que o imóvel não é de sua propriedade, posse ou domínio.
Com efeito, à luz da Certidão Negativa de Propriedade, expedida pelo 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, vê-se que a executada não é proprietária do imóvel informado, ante a inexistência de registro em seu nome em livro próprio daquele Ofício de Notas.
Some-se a isso a declaração da própria executada de que “não é a proprietária do imóvel o qual incidiu a cobrança de IPTU, não realizando nenhum tipo de ato que lhe caracterizasse como possuidora, ou ânimo de exercer ou se considerar proprietária do referido imóvel”, o que se mostra crível notadamente pelo silêncio eloquente do exequente, aliado a referida certidão cartorária.
Conforme disposição do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Dessa forma, considerando que a executada não é proprietária e nem possui a posse ou domínio do imóvel sobre qual incidiu a cobrança de IPTU, outra alternativa não resta a não ser o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada, pois que não pode a municipalidade exigir o tributo de quem não é proprietário/possuidor do imóvel.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito executivo, por reconhecer a ilegitimidade passiva da executada na ação fiscal manejada.
Revogo eventuais atos constritivos pendentes, como também a penhora on-line efetuada.
Expeça-se alvará eletrônico, valendo-se dos seguintes dados bancários informados: BANCO DO BRASIL, Maria Ivani da Silva Goes, Agência 1845-7, Conta 75742-X A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Com base no princípio da causalidade, que versa que aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dele decorrente e tendo o executado constituído advogado, condeno a parte exequente a arcar com honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:14
Outras Decisões
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10/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/03/2024 07:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/02/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA IVANI DA SILVA GOES em 28/02/2023.
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01/03/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA IVANI DA SILVA GOES em 28/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:37
Publicado Citação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 09:23
Juntada de edital
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22/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 20:38
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2021 12:29
Recebidos os autos
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18/10/2021 02:03
Digitalizado PJE
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18/10/2021 01:55
Expedição de termo
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31/08/2021 05:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2021 12:11
Mero expediente
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18/02/2021 02:48
Concluso para decisão
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18/02/2021 01:59
Certidão expedida/exarada
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18/02/2021 01:56
Recebimento
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16/10/2020 12:52
Expedição de termo
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16/10/2020 12:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2020 01:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/06/2020 10:41
Concluso para decisão
-
23/06/2020 03:41
Juntada de Apelação
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20/08/2018 04:49
Recebimento
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20/08/2018 04:19
Redistribuição por direcionamento
-
20/08/2018 04:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/08/2018 04:17
Remetidos os Autos à Distribuição
-
20/08/2018 03:15
Reativação
-
06/04/2018 11:53
Reativação
-
04/04/2018 05:03
Recebimento
-
04/04/2018 05:03
Recebimento
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28/11/2017 05:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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28/11/2017 05:52
Recebimento
-
28/11/2017 05:52
Remessa
-
26/10/2017 12:00
Definitivo
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25/10/2017 02:09
Mero expediente
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23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
-
26/05/2017 04:01
Ausência das condições da ação
-
03/11/2016 03:44
Antecipação de tutela
-
15/03/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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