TJRN - 0804774-52.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804774-52.2024.8.20.5600 Polo ativo FELIPE ALVIN DE OLIVEIRA GALVAO Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0804774-52.2024.8.20.5600 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Felipe Alvin de Oliveira Galvão Advogado: Dr.
 
 Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 19.122) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEFENSIVA.
 
 ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 JULGADO QUE NÃO MANTEVE A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, EFETUADA PELO JUÍZO A QUO, DURANTE CÁLCULO DA PENA.
 
 MANUTENÇÃO DA DEPRECIAÇÃO DO REFERIDO VETOR, NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕEM.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a fim de sanar omissão no acórdão, para manter a negativação do vetor de antecedentes criminais, efetuada pelo Juízo a quo, redimensionando a pena do réu para o patamar de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa, no regime fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste faz parte integrante.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de revalorar a circunstância judicial de natureza e quantidade da droga, redimensionando a pena do réu para o patamar de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no regime fechado (ID 30428317). 2.
 
 Nas razões, o Ministério Público alega que há erro de fato e omissão no Acórdão, pois não manteve a negativação do vetor dos antecedentes na primeira fase dosimétrica (ID 30515865). 3.
 
 O embargante requer que os vícios sejam sanados, para que seja refeito o cálculo dosimétrico, com a depreciação da circunstância dos antecedentes criminais. 4.
 
 O embargado apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios (ID 30917573). 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 8.
 
 No caso, o Ministério Público requer que a omissão seja sanada, no sentido de que seja mantida a negativação do vetor judicial de antecedentes criminais, depreciado pelo Juízo a quo. 9.
 
 Com razão o embargante. 10.
 
 Na sentença, o magistrado assim consignou quanto a referida circunstância judicial: “b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (Processo nº 0106222-64.2017.8.20.0001 - 5ª Vara Criminal de Natal;”. 11.
 
 Contudo, no Acórdão, não restou depreciado qualquer vetor previsto no art. 59 do Código Penal. 12.
 
 Desse modo, impõe-se a correção na primeira fase dosimétrica, com o consequente redimensionamento da pena do réu. 13.
 
 Passo à dosimetria da pena. 14.
 
 Na primeira fase, mantida a negativação do vetor de antecedentes (processo nº 0106222-64.2017.8.20.0001), tem-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. 15.
 
 Na segunda fase, aplicando-se a agravante da reincidência (ação penal nº 0100469-26.2017.8.20.0002) no patamar de 1/8 (um oitavo), conforme fixado pelo Juízo a quo, chega-se à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa. 16.
 
 Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, resultando na pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa. 17.
 
 Deixo de efetuar a detração penal, por não influenciar no regime inicial de cumprimento de pena. 18.
 
 Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ante a reincidência do agente, a teor do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 19.
 
 Por não estarem preenchidos os requisitos legais, deixo de aplicar o art. 44 e 77 do Código Penal. 20.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a fim de sanar omissão no Acórdão, para manter a negativação do vetor de antecedentes criminais, efetuada pelo Juízo a quo, redimensionando a pena do réu para o patamar de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa, no regime fechado. 21. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804774-52.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de maio de 2025.
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0804774-52.2024.8.20.5600 Embargante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Felipe Alvin de Oliveira Galvao Advogado: Dr.
 
 Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 19.122) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o embargado, por meio de seu representante processual, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804774-52.2024.8.20.5600 Polo ativo FELIPE ALVIN DE OLIVEIRA GALVAO Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804774-52.2024.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Felipe Alvin de Oliveira Galvão Advogado: Dr.
 
 Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 19.122) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
 
 RECURSO DEFENSIVO.
 
 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA RELATANDO A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES EM GALPÃO ABANDONADO.
 
 APREENSÃO DE 43,33 GRAMAS DE MACONHA, 0,21 GRAMAS DE COCAÍNA E 0,14 GRAMAS DE CRACK, DIVIDIDAS EM DIVERSAS PORÇÕES.
 
 RELATO POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO FOI RELEVANTE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RÉU REINCIDENTE.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de revalorar a circunstância judicial de quantidade e natureza da droga, redimensionando a pena do réu para o patamar de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no regime fechado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste faz parte integrante.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelação Criminal interposta por Felipe Alvin de Oliveira Galvão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime fechado, e 712 (setecentos e doze) dias-multa (ID 29379786). 2.
 
 Nas razões, o apelante requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Subsidiariamente, a revaloração do vetor judicial de quantidade e natureza da droga e fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando (ID 29379791). 3.
 
 O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 29379795). 4.
 
 A 2ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 29683784). 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
 
 Inicialmente, o apelante requer a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8.
 
 Narra a denúncia que, no dia 17 de setembro de 2024, por volta das 16h30min, em via pública, na Avenida Estevam Machado, nº 160, bairro Bom Pastor, Natal/RN, o acusado foi detido em flagrante delito por ter em depósito e trazer consigo 49 (quarenta e nove) porções de maconha, com massa total líquida de 43,33g (quarenta e três gramas, trezentos e trinta miligramas), 2 (duas) unidades de crack, com massa total líquida de 0,21g (duzentos e dez miligramas) e 1 (uma) unidade de cocaína, com massa total líquida de 0,14g (cento e quarenta miligramas), com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 9.
 
 A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos Termos de Depoimento (ID 29378869, p. 5; 8), Auto de Exibição e Apreensão (ID 29378869, p. 11), Laudo de Constatação Preliminar (ID 29378869, p. 36-38), Laudo Definitivo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 29379749), além da prova oral colhida em juízo. 10.
 
 Os policiais militares Heraclison Lima de Amorim e Nélio Teixeira da Silva relataram em juízo (ID 29379779 e 29379780) que, durante patrulhamento de rotina, a equipe recebeu informações de um popular sobre a prática de tráfico de drogas em um galpão abandonado no endereço mencionado. 11.
 
 Ao se dirigirem ao local, visualizaram o acusado, que arremessou um objeto ao perceber a aproximação da equipe.
 
 Após abordagem e o resgate do material arremessado, constatou-se que se tratava de entorpecentes.
 
 Segundo os agentes públicos, com o réu também foi encontrado dinheiro fracionado e, na ocasião, ele assumiu a posse dos entorpecentes. 12.
 
 Nesse cenário, tenho por necessária a manutenção do édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas, notadamente em razão da natureza diversa da droga apreendida (cocaína, crack e maconha) dividida em diversas porções, o relato policial acerca do contexto de apreensão e as informações repassadas à Polícia Militar da conduta ilícita praticada pelo apelante. 13.
 
 Evidencio que o relato policial é dotado de presunção de veracidade.
 
 A propósito: “3.
 
 A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída.” (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024). 14.
 
 Logo, a versão defensiva de uso pessoal das substâncias entorpecentes não encontra amparo no acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 15.
 
 No mais, quanto a pretendida revaloração da circunstância judicial de quantidade e natureza da droga, entendo assistir razão ao apelante. 16.
 
 A despeito da variedade da droga apreendida e natureza nociva especialmente do crack e da cocaína, a quantidade não foi relevante – 0,21g de crack, 0,14g de cocaína e 43,33g de maconha –, de modo que o referido vetor judicial não pode ser depreciado. 17.
 
 Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “4.
 
 No caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de cocaína).
 
 Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.” (REsp n. 2.171.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) 18.
 
 Atinente ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, deixo para analisá-lo durante o redimensionamento da pena. 19.
 
 Tecidas as considerações acima, passo à nova dosimetria da pena. 20.
 
 Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 21.
 
 Na segunda fase, aplicando-se a agravante da reincidência (ação penal nº 0100469-26.2017.8.20.0002) no patamar de 1/8 (um oitavo), conforme fixado pelo Juízo a quo, chega-se à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 22.
 
 Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, resultando na pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 23.
 
 Deixo de efetuar a detração penal, por não influenciar no regime inicial de cumprimento de pena. 24.
 
 Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ante a reincidência do agente, a teor do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 25.
 
 Por não estarem preenchidos os requisitos legais, deixo de aplicar o art. 44 e 77 do Código Penal. 26.
 
 Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de revalorar a circunstância judicial de quantidade e natureza da droga, redimensionando a pena do réu para o patamar de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, no regime fechado. 27. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804774-52.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
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                                            21/03/2025 16:52 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
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                                            28/02/2025 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/02/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 12:33 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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