TJRN - 0800985-77.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800985-77.2023.8.20.5148 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PENDÊNCIAS/RN MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS/RN DESPACHO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, razão pela qual, determino a evolução da classe processual. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 4 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800985-77.2023.8.20.5148 Polo ativo CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO DE OBRAS PREVISTAS NO CONTRATO DE N. 13.0241, FIRMADO COM CAERN PARA A EXECUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, INCLUSIVE PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES, ALÉM DE TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 905 - STJ.
TEMA 810 – STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível e conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela CERTA - Construções Civis e Industriais Ltda., em face da sentença proferida no primeiro grau (p. 300-302), que deferiu a medida liminar e julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 478, I, do CPC, para conceder a segurança pleiteada e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, garantindo ao impetrante que o impetrado se abstenha de cobrar o ISS relativo aos serviços prestados no âmbito do contrato dos autos.
Nas razões do recurso (p. 304-319), a CERTA - Construções Civis e Industriais Ltda. apontou os seguintes equívocos na decisão recorrida: “a) restringiu o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes apenas ao contrato examinado na exordial, nº 13.0241, sem abranger os demais contratos eventualmente firmados pela Apelante para prestação dos mesmos serviços de saneamento básico (itens 7.14 e 7.15) que venham a ser executados no município de Pendências/RN; b) não determinou a repetição do indébito tributário, sob a justificativa de que inexistia comprovação, nos autos, do efetivo recolhimento do tributo pelo ora Apelado; c) muito embora a concessão da segurança e o êxito da Apelante, não condenou o Apelado à restituição das custas processuais antecipadas pelo Apelante." Afirma a recorrente que inexiste relação jurídico-tributária entre o Município e a empresa, de modo que a questão ultrapassa os limites do contrato analisado nos autos.
Defende que foram apresentadas as Notas Fiscais que demonstram o recolhimento indevido do ISS após a impetração do writ, por meio da petição protocolada em 08.12.2023 (id 112191830), o que justifica a devolução do valor.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o intuito de reformar parcialmente a sentença a quo para condenar o Apelado à repetição do indébito na quantia de R$8.872,04 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), relativo ao ISS, bem como à restituição das despesas processuais adiantadas pela Apelante.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (p. 341).
A 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 344). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.
In casu, a apelante aponta que apesar da segurança concedida pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, foi cobrado indevidamente o ISS pelo Município recorrido, devendo ser devolvido tal montante.
Reforça que a presente demanda abrangeria não só o Contrato nº 13.0241, mas também os demais contratos eventualmente firmados pela Apelante para a prestação dos serviços de saneamento básico.
Inicialmente, cabe esclarecer que não se discute a impossibilidade de incidência de ISS nos casos de execução de obras de esgotamento sanitário, haja vista o veto Presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, que excluiu da exação essa hipótese expressamente prevista.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3.
Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República.
Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4.
Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AJF INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA., SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE INTERRELACIONADA AO SANEAMENTO SANITÁRIO.
ITEM NÃO RELACIONADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DE AJF INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA.
NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os objetos contratuais dizem respeito diretamente ao sistema de esgotamento sanitário da cidade, constituindo serviços isentos da incidência do ISSQN, em vista do veto presidencial dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, que regula o assunto.2.
Assim, a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, por conseguinte, deve ser inclusa no texto objeto do veto presidencial, que afasta a incidência do ISSQN.3.
Precedente do TJPR (TJ-PR - REEX: 00233353920208160030 Foz do Iguaçu 0023335-39.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) e deste TJRN (TJ-RN - AC: 08004763020228205101, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível).4.
Não conhecimento do apelo de AJF INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo do MUNICÍPIO DE NATAL. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822056-62.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISSQN.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06.
VETO PRESIDENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800725-70.2021.8.20.5115, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DECISÃO ATACADA QUE DENEGOU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO IMPOSTO.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE EVIDENCIADA.
ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812869-95.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2022, PUBLICADO em 14/06/2022).
Mandado de Segurança - ISS - Município de Itanhaém – Apelante que se sagrou vencedora da licitação n° 03.773/20-00 realizada pela SABESP para a "prestação de serviços de engenharia para os sistemas de água e esgoto, compreendendo ligações de redes de água e esgoto do crescimento vegetativo, manutenção de redes e ramais de água e esgoto e de áreas operacionais" - Execução de obras de saneamento básico - Contrato de parceria público-privada n° 03.77/20 - Alegação de não incidência de ISS sobre serviço de saneamento básico – Possibilidade – Veto presidencial ao subitem 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços Anexa à LC n° 116/2003 – Não incidência do imposto – Pretensão à restituição de indébito dos valores recolhidos por conta do respectivo contrato – Inadmissibilidade – Os valores supostamente recolhidos, devem ser discutidos através de instrumento processual adequado, não se prestando para tal via do mandado de segurança – Inteligência das Súmulas n° 269 e 271 do E.
STF – Sentença reformada – Ordem parcialmente concedida para afastar a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela impetrante em decorrência do contrato com a SABESP – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006890-47.2022.8.26.0266; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
A irresignação recursal se concentra no pedido de repetição de indébito referente às cobranças efetuadas por meio de três notas fiscais pelo Município, relativas às obras do contrato nº 13.0241, tendo sido retido na ocasião, a título de ISS, o montante correspondente a R$ 8.872,04 (oito mil oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos).
Além disso, pede que seja o apelado condenado ao ressarcimento das custas processuais que adiantou no ajuizamento do remédio, assim como requer a extensão da decisão aos demais contratos eventualmente firmados entre as partes.
De fato, foi demonstrado pela empresa em 08.12.2023 que o Município incluiu nas notas fiscais expedidas em 17/11/2023 os seguintes valores de ISS: R$ 2.562,02 (id 27168622); R$ 5.851,43 (id 27168621); e R$ 458,59 (id 27168620).
Dessa forma, considerando que a empresa apelante recolheu em 17/11/2023 o imposto indevido e o mandamus foi impetrado em 07/11/2023, resta constatado o direito à restituição dos valores despendidos, conforme notas fiscais apresentadas (id 27168469).
Sobre esse ponto, deve ser esclarecida a forma pela qual os valores serão reavidos pela apelante.
No Tema 1.262 da repercussão geral foi fixada pelo STF a tese de ser inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, no presente caso, devem ser restituídos os valores recolhidos pela empresa, mediante precatório ou RPV, a depender do total a ser apurado no cálculo.
Quanto à atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o montante ser restituído, entende-se pela aplicabilidade da Taxa Selic como índice adequado.
Acerca do assunto, deve-se atentar para a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas condenações judiciais de natureza tributária, “(...) a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
O STF também se manifestou sobre a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, firmando o tema 810: "Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Há de ser observada, ainda, a modificação introduzida pelo art. 3º, da EC nº 113/2021, a qual estabeleceu que “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, após a publicação da EC nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, o débito deve ser corrigido pela taxa Selic, exclusivamente.
Por fim, cabe analisar o pedido de que os efeitos do reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao Contrato nº 13.0241 abranjam os demais contratos eventualmente firmados pela Apelante para prestação dos mesmos serviços de saneamento básico (itens 7.14 e 7.15).
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da CRFB/88, o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Inicialmente, há ser aclarado que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
Este é, inclusive, o teor da Súmula 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Logo, aplicando o raciocínio ao caso ora analisado, entende-se que não cabe a extensão dos efeitos da decisão em sede de Mandado de Segurança a possíveis contratos que venham a ser firmados pelo Município e empresa, pois afronta a essência do remédio constitucional.
Também requereu a apelante a condenação do apelado à restituição das custas processuais antecipadas, o que se revela adequado ao caso.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta, desprovendo a primeira e provendo parcialmente a segunda, de modo a reformar a sentença para garantir o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres municipais a título de ISS, comprovados pelas notas fiscais, devendo ser realizado mediante precatório ou RPV, com atualização pela taxa selic e a restituição à apelante das custas processuais inicialmente adiantadas. É como voto.
Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800985-77.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800985-77.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800985-77.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800985-77.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
07/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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