TJRN - 0800985-77.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800985-77.2023.8.20.5148 IMPETRANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PENDÊNCIAS/RN MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública.
Da análise dos autos, constato que a executada, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte (id. 157702485).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos de id.145305130, atualizados até 13/03/2025, e, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma.
Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS.
Rel.
Min.
Ayres Britto.
DJe 25.04.12).
Compulsando os autos, não verifico pedido de destacamento de honorários advocatícios, de modo que o pagamento deverá ocorrer conforme dados bancários indicados no ID 151066473.
Publique.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:27
Outras Decisões
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800985-77.2023.8.20.5148 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PENDÊNCIAS/RN MUNICIPIO DE PENDÊNCIAS/RN DESPACHO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, razão pela qual, determino a evolução da classe processual. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 4 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:42
Juntada de despacho
-
25/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda de Pendências/RN em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:58
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:53
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:53
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:57
Concedida a Segurança a CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA
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29/04/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda de Pendências/RN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda de Pendências/RN em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:15
Juntada de devolução de mandado
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08/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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