TJRN - 0855329-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855329-61.2023.8.20.5001 Polo ativo Percival Aparecido do Prado Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO ENQUADRAMENTO NO CARGO PNIV – CLASSE E (E NÃO PNIV - CLASSE G).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SERVIDOR.
ALEGADA OMISSÃO NO DECISUM COLEGIADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença parcialmente procedente em ação ordinária, na qual se reconheceu o direito do autor ao enquadramento no cargo de PNIV – Classe D, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o direito à progressão do servidor à Classe E, a contar de 22/05/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou o histórico funcional do autor e reconheceu a progressão até o enquadramento no cargo PNIV – Classe D, com base no tempo de serviço, no interstício mínimo e na ausência de avaliações de desempenho. 4.
Não há omissão no julgado quanto à progressão pleiteada à Classe E em 22/05/2022, pois esta exigiria novo interstício de dois anos a partir da última elevação na carreira (01/11/2021), além do cumprimento de outro requisito legal (êxito na avaliação de desempenho ou inércia da Administração Pública na sua realização).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão que reconhece progressão funcional até a Classe D do Nível PNIV, quando ausente o prazo temporal necessário para ascensão à Classe E." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LCE nº 322/2006, art. 45, § 4º; LCE nº 507/2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Percival Aparecido do Prado ajuizou ação ordinária nº 0855329-61.2023.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de corrigir seu enquadramento horizontal, conforme LCE nº 322/2006, para o cargo PNIV - Classe G, com o recebimento dos valores retroativos correspondentes às diferenças salariais não prescritas.
Ao decidir a causa, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente, reconhecendo o direito do servidor à elevação para o cargo PNIV – Classe D, com o recebimento dos efeitos financeiros (acrescidos dos consectários legais definidos na sentença) retroativos à data da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, ficando autorizada a dedução de valores eventualmente adimplidos administrativamente (Id 24703242, págs. 01/14).
Inconformado, o promovente interpôs apelação cível alegando fazer jus à ascensão nos termos vindicados na inicial (Classe G, e não D) (Id 24703245, págs. 01/08), mas o julgado foi desprovido conforme voto condutor de Id 27737387 (págs. 01/11).
Descontente, protocolou embargos de declaração defendendo ser “clara a omissão para o próximo interstício que a mesma possui direito, tal qual, o enquadramento a progressão horizontal para a classe referência “E” em 22/05/2022” (Id 25477674, págs. 01/04).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir se há omissão no v. acórdão embargado que manteve o entendimento adotado na sentença de que o autor tem direito à elevação na carreira nos termos proferidos no julgado de origem, sendo a última para o cargo PNIV - Classe D, a partir de 01.11.21.
De acordo com o embargante, as razões de decidir foram omissas ao deixar de reconhecer a possibilidade de enquadramento na Classe E, a contar de 22.05.22.
Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
Do exame do v. acórdão embargado, observa-se que após análise da data de ingresso do autor no serviço público (em 22.05.13), do interstício entre o referido marco e a data do ajuizamento da ação (em setembro/23) e, enfim, da inércia da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho, restou mantido o entendimento adotado na primeira instância no tocante ao enquadramento do servidor, nos seguintes termos: - em 22.05.16, no cargo PNIII – B; - em 22.05.18, no cargo PNIII – C; - em 22.05.20, no cargo PNIII – D; - em 01.11.21, no cargo PNIV – D.
Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, Percival Aparecido do Prado afirma que o julgado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que, em 22.05.22, ele deveria ter sido enquadrado na Classe E.
Não obstante, conforme destacado anteriormente, a sentença, registre-se, confirmada na instância recursal, concluiu que a contar de novembro/21, o servidor teria direito à passagem para o Nível IV, ficando mantida a Classe D (cujo vencimento é superior àquele previsto para a Classe D do Nível III), conforme previsto no art. 45, § 4º, da LCE nº 322/06, com redação alterada pela Lei Complementar nº 507/14.
Nesse cenário, se a última ascensão profissional ocorreu em novembro/21, qual seja, para a Classe de vencimento D, do Nível PNIV (e não Classe D, do Nível PNIII), o recorrente não poderia ser elevado à Classe E em 22.05.22, como afirma.
Tal pretensão somente poderia ser reconhecida em novembro/23, após a passagem de novo interstício de 02 (dois) anos na Classe de vencimento D, do Nível PNIV, e desde que comprovado o êxito do servidor na avaliação de desempenho ou sua não realização por inércia da Administração Pública.
Desse modo, não há vício a ser corrigido no voto condutor embargado.
Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855329-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0855329-61.2023.8.20.5001 Embargante: Percival Aparecido do Prado Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º1, do NCPC, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855329-61.2023.8.20.5001 Polo ativo Percival Aparecido do Prado Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL E RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE D DO CARGO PN-IV.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADO DIREITO À ELEVAÇÃO PARA O CARGO PNIV - CLASSE G, COM O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
TESE INVEROSSÍMIL.
PERÍODO INTEIRAMENTE COMPUTADO EM JUÍZO PARA EFEITO DE ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE DUAS CLASSES PREVISTA NO DECRETO 30.974/15 (QUE ALTEROU O DECRETO 25.587/2015) INCABÍVEL NO CASO CONCRETO, EM FACE DO ART. 1º, DA REFERIDA NORMA.
PRECEDENTES.
JUS À ASCENSÃO NA CARREIRA CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Percival Aparecido do Prado ajuizou ação ordinária nº 0855329-61.2023.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de corrigir seu enquadramento horizontal baseada na LCE 322/2006 e ascender profissionalmente para o cargo PN-IV, Classe G, com o recebimento dos valores retroativos correspondentes às diferenças salariais não prescritas.
Ao decidir a causa, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente para: “(i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar PERCIVAL APARECIDO DO PRADO registrado(a) civilmente como Percival Aparecido do Prado na classe “D”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 01, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente”.
Além disso, determinou que até 08.12.21, dia imediatamente anterior ao início da vigência da EC 113, tal quantia seja corrigida desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e, e ainda com juros moratórios a contar da citação baseados na caderneta de poupança.
Após aquele marco, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A seguir, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando os litigantes a pagarem as custas processuais e os honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em face do promovente por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Por último, disse que a sentença não está sujeita a reexame (Id 24703242, págs. 01/14).
Inconformado, o servidor interpôs apelação cível alegando fazer jus à elevação nos termos vindicados na inicial, ou seja, para o cargo PN-IV, Classe G, e não D, como reconhecido na sentença (Id 24703245, págs. 01/08).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id 24703248.
A Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25477674). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que deixou de reconhecer o direito do autor a elevar na carreira para o cargo PNIII - Classe G.
Pois bem.
Do exame dos autos, observa-se que o demandante entrou em exercício como professor nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte em 22.05.13 (Id 24703234, pág. 01), tendo demonstrado, mediante contracheque de referente à competência de agosto/13 (Id 24703235, pág. 62), que na data do ajuizamento da ação (26.09.23), ocupava o Nível IV, Classe C, da carreira.
Assim, resta avaliar se o autor atendeu aos requisitos para a progressão funcional e, em caso afirmativo, se deve ascender até a Classe G, como pretende, ou até a Classe D, ambos do Nível IV, conforme reconhecido na sentença.
Para avaliar a questão de mérito, impõe-se observar que a LCE nº 126/94, com redação alterada posteriormente pela LCE nº 159/98, estabelecia, em seus arts. 46 e 47, in verbis: Art. 46.
A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de A a J, processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.
Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (…) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II - Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III - Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX - Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos. (...) Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 322/06, de 11.01.06, que revogou a Lei Complementar Estadual nº 49, de 20.10.86 (alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 126, de 11.08.94; nº 159, de 23.01.98; nº 164, de 08.04.99 e nº 189, de 04.01.01), passou a disciplinar os requisitos para a promoção e a progressão nos arts. 7º e 39 a 41, assim redigidos nas partes que interessam: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (...) III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; (...) Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. (...) Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I – o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II – a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos convenia das com a SECD que ofereçam educação especial.
Mister reconhecer, então, que o deferimento de progressão (mudança de classe), de acordo com o regramento legal, depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) interstício mínimo de 02 (dois) anos em cada classe; e b) obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho anual, respeitado o período defeso do estágio probatório.
Importante mencionar que de acordo com entendimento pacífico desta Corte de Justiça, as teses de inexistência de vagas e de óbice orçamentário não são justificativas hábeis para impedir a ascensão na carreira do magistério estadual (nesse sentido: AC 0100449-49.2017.8.20.0159, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgada em 04/08/2023, publicada em 07/08/2023 e AC 0100502-93.2018.8.20.0159, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgada em 31/05/2023, publicada em 31/05/2023).
Outra particularidade a ser destacada é que as progressões automáticas autorizadas por lei interferem na contagem do biênio, haja vista que o art. 41, inc.
I, da LCE 322/06, estabelece, expressamente: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; (...) E mais: o Decreto nº 25.587, de 15.10.15 (com redação alterada pelo Decreto nº 30.974), não se aplica às progressões realizadas por decisão judicial em face do que estabelece o seu art. 3º, caput, § 3º, in verbis: Art. 3º-A.
Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
De fato, se o art. 39 a que se refere a LCE 322/06 faz alusão ao requisito da avaliação de desempenho para a mudança de classe e se no presente feito está sendo examinado o enquadramento do servidor decorrente da referida legislação, considerando-se, portanto, todo o período laborado para efeito de progressão desde o advento da mencionada norma, não há como aplicar, no caso concreto, as progressões previstas no decreto acima.
Em conformidade com os entendimentos acima, a 2ª Câmara Cível dessa Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÕES COM RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ORIGINÁRIO.
ACOLHIMENTO.
ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DAS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS, COM MODIFICAÇÃO, APENAS, DO MARCO INAUGURAL.
ASCENSÕES CONFORME LCE 322/2006.
DESCONSIDERAÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM FACE DE OMISSÃO DO ESTADO QUANTO À REALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LCE 503/2014 A INTERFERIR NO BIÊNIO ANTERIOR EM RAZÃO DO ART. 41, I DA LCE 322/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO 25.587/2015.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0800566-98.2019.8.20.5115, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 02/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE “F” DO PN-IV.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA “J”.
REJEIÇÃO.
NÃO APLICABILIDADE DA LCE 405/2009.
PROMOÇÃO VERTICAL IMPLEMENTADA.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LCE 503/2014 A INTERFERIR NO BIÊNIO ANTERIOR EM RAZÃO DO ART. 41, I DA LCE 322/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO 25.587/2015.
PERÍODO AQUISITIVO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO JUDICIALMENTE.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA APÓS VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 4º DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LRF.
TESE FIXADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.075 DO STJ.
FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ART. 52, CAPUT E § 1º DA LCE 322/2006.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0857843-26.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023) No tocante à não incidência do Decreto nº 25.587, de 15.10.15, alterado pelo Decreto nº 30.974, de 15.10.21, seguem precedentes das outras Câmaras Cíveis em casos similares: AC 0826430-92.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 18/04/2023, AC 0859571-34.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 07/12/2022 e AC 0842077-59.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 01/11/2022.
Desse modo, baseando-se na legislação de regência e nas peculiaridades destacadas anteriormente, cabível aferir, repito, com base no requisito temporal, se o autor faz jus à elevação para a Classe G (PNIV), como pleiteia, ou se deve permanecer na Classe D (PNIV), conforme decidido pelo juízo de origem.
Pois bem.
Conforme mencionado anteriormente, Percival Aparecido do Prado tomou posse nos quadros do magistério estadual em 22.05.13, no cargo PNIII - Classe A, e, nesse caso, deveria ter sido enquadrado, após 03 (três) anos de estágio probatório, ou seja, em 22.05.16, no cargo PNIII - B.
Dois anos depois, em 22.05.18, deveria ter passado a ocupar o cargo PNIII – C e após novo biênio, isto é, em 22.05.20, para o cargo PNIII - D.
Em novembro/21, consta na sua ficha funcional que ele teve seu Nível alterado para PNIV (Id 24703234, pág. 02), do que se conclui que obteve formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, requisito previsto no art. 7º, inc.
IV, da LCE 322/06.
Nesse caso, deveria ter passado, em novembro/21, a ocupar o cargo PNIV – D, à luz do art. 2º, da Lei Complementar nº 507, de 28.03.14, que deu nova redação ao art. 45, § 4º, da LCE nº 322/06, assim redigido: (...) Art. 2º.
O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45........................................................................................... 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”. (NR) Por fim, não sendo aplicável, na realidade dos autos, a progressão prevista no Decreto nº 30.974, de 15.10.21, equivalente a 02 (duas) classes, em virtude do disposto no art. 1º, caput, que alterou a redação do art. 3º-A, § 3º, do Decreto 25.587, de 15.10.15, correta a sentença ao considerar que, na data do ajuizamento da ação, em 26.09.23, quando ainda não havia transcorrido 02 (dois) anos após a última elevação funcional (em novembro/21), Percival Aparecido do Prado faria jus ao enquadramento no cargo PNIV - Classe D.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Como consequência, ficam os honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorado para 12% (doze por cento), ficando o acréscimo (2%) a ser suportado pelo recorrente em face do desprovimento de sua apelação, com o registro de que a exigência permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855329-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 04:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 04:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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