TJRN - 0800436-46.2023.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-46.2023.8.20.5155 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, LUISA CAVALCANTI VIDAL, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, ao julgar procedente o recurso do ente estadual, reformou a sentença de mérito e julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé.
 
 Apontou-se erro material na parte dispositiva do acórdão, que havia fixado honorários advocatícios em favor do Estado sobre o valor da condenação, embora esta não existisse em razão da improcedência dos pedidos.
 
 Pleiteou-se a correção para que os honorários fossem fixados sobre o valor da causa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da inexistência de condenação nos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo dispensável reexame do mérito. 4.
 
 A decisão embargada incorre em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais com base em valor de condenação inexistente, já que o acórdão julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Município de São Tomé. 5.
 
 Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na ausência de valor de condenação ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo para fixação dos honorários deve ser o valor atualizado da causa. 6.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que a fixação dos honorários deve seguir ordem de preferência objetiva: valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, do valor da causa. 7.
 
 Verificada a existência do erro material e a inadequação da base de cálculo utilizada, impõe-se a correção do acórdão para determinar a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Configura erro material a fixação de honorários advocatícios sobre valor de condenação inexistente, quando os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. 2.
 
 Na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo para os honorários deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
 
 A correção de erro material em embargos de declaração independe de rediscussão do mérito da causa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, §§ 2º e 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2053485/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023 (Tema 1.076).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que, deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para reformar a sentença recorrida e, via de consequência, julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé/RN e em virtude do provimento do recurso, determinou a inversão do ônus sucumbencial e, por conseguinte, condenou o Município de São Tomé/RN ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões, o Estado embargante defende a tese de que o provimento do recurso ensejou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, de modo que não há mais condenação contida nos autos que pudesse servir de parâmetro para fins de condenação dos honorários de sucumbência.
 
 Afirma que a decisão embargada apresenta vício de erro material, tendo em vista que “não observou a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que, uma vez reformada a sentença que arbitrou condenação ao Ente público, ante a sua exclusão pelo provimento do recurso, resta como parâmetro o valor da causa para fins de condenação em custas e honorários advocatícios”.
 
 Pugna, ao final, que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para, concedendo-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão, de modo que o ônus da sucumbência recaia sobre o valor da causa, em razão da improcedência dos pedidos.
 
 Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III – corrigir erro material.” Com efeito, reconheço o erro material apontado pelo ente público estadual, uma vez que, ao dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, via de consequência, julgar improcedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé, restou determinado, de forma equivocada, a condenação do Município de São Tomé, ora embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa.
 
 De fato, tendo em vista que a reforma da sentença resultou no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais contidos na ação ajuizada pelo Município de São Tomé, por óbvio, que não há mais condenação contida nos autos que pudesse servir de parâmetro para fins de condenação dos honorários de sucumbência.
 
 Dessa forma, constato a existência da erro material apontado na decisão embargada.
 
 Assim, considerando a ausência de condenação nos autos, ante a improcedência dos pedidos, a base de cálculo para incidência do percentual dos honorários deve ser o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:” Aliás, a norma processual supracitada, apresenta uma ordem de preferência na base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja, (1º) o valor da condenação, (2º) o valor do proveito econômico e, caso não seja possível determinar este, (3º) o valor atualizado da causa.
 
 Nesse sentido, destaco julgado do STJ.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
 
 ANULAÇÃO DAS CDAs.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
 
 ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
 
 I- Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Distribuidora Bronze Eireli à execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, relativa a débitos fiscais inscritos em dívida ativa, objetivando a anulação das CDAs.
 
 II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular as CDAs e extinguir a execução, fixando-se os honorários advocatícios em R$1 .000,00 (mil reais).
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art . 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076).IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.V - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados . É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."VI - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser fixada a verba de honorários advocatícios de acordo com essa base de cálculo, in casu, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015 .VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2053485 SC 2023/0050535-3, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
 
 Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, reformar o decisum embargado tão somente para “condenar o Município de São Tomé ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do Estado do RN, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume o acórdão em todos os seus demais termos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800436-46.2023.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-46.2023.8.20.5155 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente de julgamento embargos de declaração (Id. 28354529) apresentado contra o acórdão (Id. 27802157) proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Assim sendo, remetam-se os autos ao gabinete do eminente relator do processo.
 
 Reservo-me à análise dos recursos especial e extraordinário (Ids. 29163819 e 29163818) após o referido pronunciamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800436-46.2023.8.20.5155 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29163819) e Extraordinário (Id. 29163818) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800436-46.2023.8.20.5155 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MUNICIPIO DE SAO TOME DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, LUISA CAVALCANTI VIDAL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-46.2023.8.20.5155 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, LUISA CAVALCANTI VIDAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE.
 
 COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
 
 PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
 
 CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN.
 
 CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019.
 
 AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS.
 
 INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos do processo nº 0800436-46.2023.8.20.5155, julgou procedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o repasse da cota-parte ao Município de São Tomé/RN, referente ao valor compensado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte (COSERN), decorrente das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102 de 07 de agosto de 2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.154 de setembro de 2019, respeitadas a prescrição quinquenal – parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos com juros e correção monetária.
 
 Em suas razões recursais, o Estado recorrente aduz que “o cerne da discussão diz respeito à natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV do RICMS (Decreto29.154/2019”.
 
 Nesse sentido, alega que o Juiz a quo entendeu, equivocadamente, que se tratava de uma compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do CTN que dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do art. 4º, §1º da LC 63/90.
 
 Afirma que “não restam dúvidas de que a exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ 102/2013, aprovada e internalizada na exata forma da legislação de regência, é um benefício fiscal, na modalidade crédito presumido, que obsta a arrecadação tributária do respectivo valor incentivado, afastando qualquer obrigação de repasse da cota parte municipal”.
 
 Explica que a distinção entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais “é perfeitamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, leading case do Tema Repetitivo 1182, em que se examinou as peculiaridades do crédito presumido em face das diversas formas de benefícios fiscais.” Esclarece que “a jurisprudência deste TJRN, seguindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 653 da Repercussão Geral, se sedimentou no sentido de reconhecer a legitimidade da concessão dos benefícios fiscais pelo ente tributante, como medida de gestão da sua política fiscal, não obstante o compartilhamento da receita com os respectivos municípios, apenas naquilo em que efetivamente arrecadado.” Salienta “que o rateio estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal é do montante efetivamente arrecadado e não do que eventualmente poderia ter sido arrecadado se o Estado houvesse exercido a sua competência tributária de forma diferente.” Destaca que a tese firmada no Tema 653, em sede de repercussão geral “foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do leading case RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172), realizado em 17/12/2022.
 
 Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.
 
 Acrescenta que “que os Estados da Federação têm autonomia para conceder benefícios fiscais sobre os tributos de sua competência, ainda que a receita seja compartilhada com outros entes federativos, cabendo a estes, apenas, parcela do produto da arrecadação do imposto compartilhado, o que não inclui, por óbvio, valores que deixaram de ser arrecadados em decorrência de isenções, remissões outras espécies de favores fiscais inerentes à plena gestão da política fiscal estadual.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido autoral.
 
 Intimado, o ente público municipal apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que é inaplicável o Tema 1172 do STF, uma vez que o caso trata de uma compensação tributária que vem sendo realizada entre a COSERN e o Estado do Rio Grande do Norte em detrimento do Município autor, que servem como evidências do desrespeito à norma constitucional do art. 158, IV da Constituição Federal e do art. 4, § 1o da LC 63/90.
 
 Ao final, pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O presente recurso cinge-se em saber se o Estado do Rio Grande do Norte deve ou não repassar o produto da arrecadação do ICMS para o município apelado.
 
 O Município, ora apelado, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é dever do Estado repassar a cota parte referente ao ICMS compensado junto à COSERN, uma vez que a referida compensação é autorizada pelo Convênio ICMS nº 102/2013 da CONFAZ, o qual autoriza a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, tratando-se, portanto, de um benefício fiscal.
 
 Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados.
 
 Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019.
 
 Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 653: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
 
 Por sua vez, o Tema 1172 do STF, tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
 
 Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos.
 
 Confira-se: “Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema 1.172. 2.
 
 Direito Tributário.
 
 Repartição de receitas tributárias. 3.
 
 Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
 
 Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
 
 Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
 
 Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
 
 Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
 
 Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423).
 
 Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
 
 Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
 
 Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
 
 Assim, entendo que os argumentos lançados pelo Estado do RN apresentam Sobre o tema, há precedente neste Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
 
 BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019.
 
 AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 653 - RE n° 705423).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809255-14.2023.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF).
 
 PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172.
 
 CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.
 
 DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU.
 
 CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
 
 Outrossim, entendimento contrário iria causar enorme prejuízo aos cofres públicos estaduais em repassar tributo cujo recolhimento não foi efetivado.
 
 Com isso, entendo pela impossibilidade do repasse pelo Estado apelado da cota-parte ao Município de São Tomé/RN Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para reformar a sentença recorrida e, via de consequência, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé/RN.
 
 Em virtude do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno o Município de São Tomé/RN ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal/RN, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800436-46.2023.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de outubro de 2024.
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                                            01/10/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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