TJRN - 0801189-05.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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28/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 09:41
Publicado Citação em 08/10/2024.
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25/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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25/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801189-05.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA ZENEIDE DE ANDRADE REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 135486725. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
P.R.I.
As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:26
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801189-05.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MARIA ZENEIDE DE ANDRADE Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 134771266, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 29 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801189-05.2024.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA ZENEIDE DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, cuja contratação é desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos, que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em setembro de 2019, há mais de cinco anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 03/10/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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