TJRN - 0801374-73.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801374-73.2024.8.20.5133 Polo ativo JOSIVALDO ADILSON DA SILVA Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE ALEGADA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Losango S/A – Banco Múltiplo contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josivaldo Adilson da Silva, julgada procedente para declarar a inexistência de débito referente ao contrato bancário nº 003020099240206N, datado de 22.08.2022, no valor de R$ 467,57; determinar a exclusão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 4.
Diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato bancário e da ausência de comprovação da legitimidade da avença por parte da instituição financeira, incide o Tema 1061 do STJ, segundo o qual cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for contestada. 5.
A ausência de diligência do banco, que não custeou a prova pericial para confirmar a autenticidade da assinatura, configura falha na prestação do serviço e resulta na inexistência de comprovação da contratação. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de relação contratual inexistente, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contratação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor. 2.
Diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3.
A falha na prestação do serviço bancário, por ausência de comprovação do vínculo contratual, enseja indenização por danos morais independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 429, II; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRN, Apelação Cível 0803422-12.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes as pretensões autorais formuladas por JOSIVALDO ADILSON DA SILVA em desfavor da parte ré, conforme transcrição adiante: […] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e julgo procedente a pretensão autoral inicial para DECLARAR a inexistência do débito datado de 22.08.2022, contrato nº 003020099240206N no valor de R$ 467,57, e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC do nome da autora em razão destes, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, juros de mora e correção monetária pela SELIC a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. [...].
Em suas razões recursais (Id. 30509399), o Banco recorrente argumenta, em síntese que: (i) a sentença merece reforma por contrariar a legislação civil e a jurisprudência; (ii) o contrato bancário foi firmado regularmente com a parte autora, conforme documentos anexos; (iii) a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, inexistentes no caso concreto; (iv) não houve irregularidade na conduta da instituição financeira; (v) eventual dano moral não ficou caracterizado e, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo e deve ser reduzido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 30509405.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que, em suma, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão, condenando o banco recorrente a indenização por danos morais e exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.
A relação estabelecida é, de forma incontestável, de consumo, ainda que em caráter potencial, devendo ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, observo que o Banco recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/recorrida de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Banco demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Em que pese colacionada pela instituição financeira demandada a fotocópia do contrato supostamente firmado pelo demandante (Id. 30509390), ao se pronunciar nos autos de origem, em sua réplica, o suplicante refutou expressamente que tenha mantido a referida relação contratual com o requerido.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, o instrumento juntado e supostamente firmado pelos litigantes foi objeto de impugnação expressa do Recorrido, a qual não reconheceu como sua a assinatura aposta.
Por sua vez, o Banco Recorrente, embora devidamente intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou depósito do valor devido.
Assim, perdeu a oportunidade de cumprir com seu ônus probatório, especialmente quanto à demonstração da licitude da avença, por meio de prova pericial, por exemplo.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” - destaquei.
Portanto, o Banco Apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Neste respeitante, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385/STJ NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803422-12.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Nesse contexto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de comprovação do contrato, a resultar no impositivo reconhecimento da declaração de inexistência da contratação questionada, na indenização por danos morais, bem como na exclusão da inscrição indevida no Serasa/SPC.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da inscrição indevida, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição socioeconômica das partes, e considerando ainda que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos em que há indícios de fraude e inscrição indevida, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, manter a verba indenizatória fixada no primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Observado o desprovimento do recurso interposto pela ré, majoro unicamente a verba sucumbencial imposta em desfavor da Instituição Bancária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
10/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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