TJRN - 0802135-88.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802135-88.2024.8.20.5300 Polo ativo DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA Advogado(s): VANESSA ALMEIDA VALERIO DOS SANTOS Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IELMO MARINHO/RN e outros Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
INABILITAÇÃO.
INVERSÃO DA ORDEM DAS FASES ESTABELECIDA PELO EDITAL.
AUTORIDADE COATORA QUE AFASTOU A IMPETRANTE SUMARIAMENTE DA LICITAÇÃO UTILIZANDO-SE DE UM FUNDAMENTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da Ação Anulatória n° 0802135-88.2024.8.20.5300, ajuizada por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, em desfavor do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, que concedeu a segurança pleiteada para ratificar a decisão liminar que determinou que a autoridade coatora habilitasse a impetrante no Pregão Eletrônico nº 008/2024 – Sistema de Registro de Preço, e observasse as fases da licitação conforme regra prevista no item 8.1 do edital, isto é, realizasse a fase de habilitação do certame depois da fase de julgamento das propostas.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no art. 496, I, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se a análise da presente remessa necessária acerca da sentença que concedeu a segurança pleiteada para ratificar a decisão liminar que determinou que a autoridade coatora habilitasse a impetrante no Pregão Eletrônico nº 008/2024 – Sistema de Registro de Preço, e observasse as fases da licitação conforme regra prevista no item 8.1 do edital, isto é, realizasse a fase de habilitação do certame depois da fase de julgamento das propostas.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença submetida ao reexame necessário, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ... “O mandado de segurança constitui ação de natureza constitucional que tem como finalidade garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º LXIX).
A concessão da segurança é medida sempre excepcional e exige requisitos específicos, sendo o principal deles a prova pré-constituída do direito líquido e certo e de sua violação ou ameaça de violação.
Nesse sentido, disciplina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quanto ao cabimento, o caso em apreço comportava o manejo do mandamus.
Conforme o item 8.1 do edital, e em cumprimento ao art. 17 da nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021), tanto a arrematação com a habilitação somente seriam possíveis ocorrer após a fase de julgamento, o que ainda não havia ocorrido quando a impetrante foi inabilitada e impetrou o writ.
Com efeito, não havia a disposição da impetrante, naquela ocasião, especialmente diante da inversão da ordem das fases do certame, a possibilidade de interpor recurso com efeito suspensivo, motivo pelo qual se conclui pela inaplicabilidade, ao caso em mesa, da hipótese do art. 5º, I, da Lei de Mandado de Segurança (impossibilidade de impetração do writ quando for possível recurso administrativo com efeito suspensivo).
Superado o cabimento da ação, analisa-se o pedido liminar.
No mérito, a impetrante logrou comprovar direito líquido e certo pretendido.
A prova produzida revela que, no dia em que houve a inabilitação da impetrante (03/04/2024, às 9h56), pelo motivo de não ter juntado os balanços patrimoniais, a impetrante ajuizou o presente writ.
Contudo, tal providência (juntada dos balanços patrimoniais) havia sido cumprida pela impetrante, conforme aponta o extrato constante na página 5 da inicial.
Sucede que, após o manejo da ação, com o estabelecimento do contraditório, a autoridade coatora apontou um novo motivo de inabilitação, sustentando que ocorrera erro de digitação por ocasião do lançamento do motivo de inabilitação da impetrante.
Porém, a correção do motivo somente foi publicada no andamento do presente feito, não tendo a autoridade coatora logrado comprovar que era de ciência inequívoca da impetrante antes do ajuizamento da ação.
Perceba-se que a errata somente foi lançada em 09/04/2024 às 15h56 (ID 118947072 p. 3), ou seja, 6 dias após o manejo do writ.
De outra banda, observa-se que o texto que fundamente a errata é completamente diferente do texto utilizado para a inabilitação (ID 11894831).
Assim, a conclusão que se chega é a de que, além da inversão da ordem das fases estabelecida pelo edital, a autoridade coatora afastou a impetrante sumariamente da licitação utilizando-se de um fundamento indevido, o que representa abuso de direito passível de ser corrigido pelo mandado de segurança, o de fato foi conforme restou cumprido pela autoridade coatora.
Há que se ressaltar, mais uma vez, que a liminar foi devidamente cumprida, conforme pleiteado na inicial, pois o certamente voltou à fase de julgamento, que deveria ser anterior à habilitação, conforme deixou claro este juízo na decisão de ID 120054826.
Com feito, a possível desclassificação da impetrante por outros motivos (como por exemplo a ausência de DCTF e parecer técnico pela desclassificação em face de a planilha de custos da impetrante ser inexequível), não foi objeto da causa de pedir da inicial, motivo pelo qual deve ser objeto de irresignação própria, se assim entender a impetrante, dado o caráter excepcionalíssimo do mandado de segurança.
Assim, diante da liquidez e certeza do direito postulado na inicial, conclui-se pela concessão da segurança”.
Com isso, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo, em suas razões de decidir, ao conceder a segurança na forma em que postulada.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802135-88.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
07/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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