TJRN - 0805906-89.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 06:44
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 06:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 06:43
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:13
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805906-89.2024.8.20.5101 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo Ativo: SEVERINO RAMOS FERREIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 23 de abril de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805906-89.2024.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Parte Autora: SEVERINO RAMOS FERREIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por SEVERINO RAMOS FERREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nesses autos.
Em síntese da petição inicial, o demandante alega que tomou conhecimento recentemente de um Contrato de Empréstimo Consignado (nº 264566355), supostamente firmado em 2023 entre si e a instituição financeira ré.
Por não recordar ter celebrado o referido negócio jurídico, a parte autora contatou o banco requerido, via e-mail, solicitando cópia do instrumento contratual, não obtendo, contudo, êxito em sua tentativa.
Pleiteia judicialmente que a instituição bancária seja compelida a apresentar, no prazo legal, cópia do suposto contrato ou quaisquer outros documentos probatórios que o substituam.
O requerimento foi deferido em decisão de ID 133352779, que determinou ao requerido anexar cópia da contratação em até 15 (quinze) dias.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 135932493, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por não ter tentado resolver a questão de forma administrativa.
No mais, juntou cópia do contrato supostamente celebrado pelo demandante (ID 135932496).
Em réplica (ID 136113886), a parte autora argumentou ter existido pretensão resistida por parte da instituição bancária demandada em apresentar administrativamente o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o autor, o que deu causa à presente ação.
Ademais, pugnou pela aplicação de multa no valor de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência de justificativa do requerido quanto à falta de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, acerca da alegação de ausência do interesse de agir por parte do demandante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 42 (afetação do REsp 982133/RS e REsp 1387246/PR), firmou a tese no sentido de que falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, restando pacificado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos, preparatória de demanda de complementação de ações.
Na espécie em comento, observo que o interesse do agir do autor encontra-se respaldado no e-mail enviado no dia 19 de setembro de 2024 ao canal de comunicação oficial do banco requerido, conforme a própria instituição financeira reconhece na contestação (ID 135932493, p. 2), em que existe pedido expresso pela apresentação de cópia do contrato de empréstimo (ID 133292457), sem, contudo, nenhuma resposta administrativa ao requerimento.
Em face do exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado.
Destarte, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, além de existir elementos de convicção acostados que são suficientemente hábeis para linha decisória.
A demanda foi proposta com a única finalidade de exibição do contrato de Empréstimo Consignado supostamente firmado entre as partes, tendo o referido documento sido apresentado no ID 135932496, de modo que a pretensão da parte autora foi atendida, sendo o feito passível de extinção.
No tocante ao pedido de aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tem-se que o art. 246 do CPC disciplina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Preceitua ainda o §1º-C do art. 246 do CPC que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
In casu, certificou-se no ID 133721323 a expedição da citação via Domicílio Eletrônico da parte requerida.
Contudo, a demandada não confirmou no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC, bem como deixou de apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Entretanto, embora o dispositivo legal estabeleça a penalidade para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor1. 1 Dessa forma, é imperioso destacar que a aplicação da referida penalidade exige a comprovação de que a parte agiu de forma deliberada no sentido de frustrar o andamento processual ou com manifesto descaso com o seu dever processual, elementos que não restaram demonstrados nos presentes autos.
Nesse sentido, afasto a aplicação da multa prevista no art. 246, §1º-C, por inexistir elemento volitivo que caracteriza conduta contra a dignidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para a apresentação do contrato de empréstimo consignado nº 264566355, e considerando que a obrigação já restou cumprida, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte demandada em honorários sucumbenciais uma vez que, não obstante a resistência administrativa em obter o documento pleiteado, o STJ compreende que na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, como ocorreu no presente caso.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:34
Publicado Citação em 15/10/2024.
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28/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:19
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805906-89.2024.8.20.5101 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Parte Autora: SEVERINO RAMOS FERREIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, formulada SEVERINO RAMOS FERREIRA (69 anos), por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visando a apresentação, pelo demandado, do Contrato de Empréstimo Consignado (nº 264566355), firmado entre o autor e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, empresa incorporada ao Banco demandado, tendo em vista não recordar de ter jamais pactuado qualquer tipo de negócio com referida instituição.
Aduz, em que pese suas tentativas (por e-mail e contato telefônico), o requerido vem obstando o seu acesso ao contrato entabulado, impedindo que o demandante requeira em juízo o que lhe cabe de direito. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora por preencher os requisitos legais, e concedo a prioridade especial na tramitação processual por ser pessoa idosa, contando 69 anos de idade, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (arts. 1º e 3º, da Lei nº 10.741/03), devendo ser fixada a etiqueta respectiva.
A complexidade dos feitos judiciais e a demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos perniciosos do decurso do tempo.
A antecipação provisória é um deles.
A tutela provisória encontra-se prevista no art. 294 e seguintes do NCPC, e poderá ser fundamentada tanto na urgência como em evidência.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Nos termos do art. 300 do NCPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Observando a norma em comento, percebe-se que para o deferimento da tutela de urgência deverá restar devidamente demonstrado a probabilidade do direito, assim como, a existência do perigo de dano ou a possibilidade de risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, a parte promovente afirma necessitar do documento com vista a verificar a regularidade do contrato firmado com a requerida, já que não se recorda de ter pactuado esse negócio.
Pois bem, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, seu conteúdo diz respeito aos interesses de ambas as partes, de modo que, se a parte autora manifesta interesse em ter acesso aos documentos alusivos ao contrato, não se lhe pode abstrair esta faculdade, devendo-se exibir todos os papéis alusivos à avença realizada.
Em relação ao pressuposto do perigo de dano ao resultado útil do processo, entendo que também se encontra presente, considerando que o documento servirá para a análise acerca da regularidade do contrato estipulado.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial, abaixo transcrito: Ementa: Apelação cível.
Seguros.
Exibição de documentos.
Documentos comuns às partes e indispensáveis ao ajuizamento de futura demanda.
Possibilidade da cautelar de exibição de documentos.
Pretensão resistida não caracterizada.
Precedente do STJ.
REsp 1.232.157.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-73, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 01/02/2017).
Por fim, é importante destacar que não está sendo analisado neste decisum o direito do autor à tutela jurisdicional final, mas apenas a possibilidade de concessão liminar do documento requerido na exordial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que, os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) encontram- se satisfeitos e determino que a parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o contrato de empréstimo consignado firmado sob o nº 264566355.
Cite-se a parte promovida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do procedimento da Ação de Exibição de Documentos, tendo em vista que seu objetivo se exaure tão somente com apresentação destes.
Publique-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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