TJRN - 0846070-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0846070-42.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS FELIPE MONTENEGRO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.374,83 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 06/02/2025, conforme ID 142173830.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 142173829.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/04/2025 23:59.
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10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 09:43
Processo Reativado
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07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:03
Juntada de decisão
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05/09/2024 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MONTENEGRO DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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27/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:05
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MONTENEGRO DE MEDEIROS em 02/02/2024.
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11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:41
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MONTENEGRO DE MEDEIROS em 28/01/2024.
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 06:35
Conclusos para despacho
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16/08/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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