TJRN - 0800964-30.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800964-30.2024.8.20.5128 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EMILIANO JOSE FERNANDES FREIRE DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme id. 151670061, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme disposição do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, retornando, em seguida, para análise (decisão embargos de declaração).
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800964-30.2024.8.20.5128 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EMILIANO JOSE FERNANDES FREIRE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A contra EMILIANO JOSÉ FERNANDES FREIRE, devidamente qualificados nos autos, com fundamento do Decreto-lei nº. 911/69, tendo como causa de pedir um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de inadimplemento da obrigação assumida e a falta de pagamento das prestações mensais assumidas.
Deferida a liminar ao id. 125794238.
A parte ré purgou a mora na integralidade da dívida, consoante se vê da juntada da Guia de Depósito Judicial efetuado ao id. 136862698.
A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem (id. 137203505). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A questão posta à apreciação judicial mostra-se exclusivamente de direito e os documentos e peças processuais acostados pelas partes são suficientes ao esclarecimento dos fatos e formação da convicção do julgador, de modo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, inc.
I, do CPC).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Conforme se observa dos autos, a parte demanda purgou a mora depositando judicialmente a quantia respectiva, conforme se extrai ao id. 136862698.
Acerca da purgação da mora, assim dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Acerca das disposições normativas acima descritas, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.418.593/MS, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 14/05/2014, SEGUNDA SEÇÃO) Desta feita, observa-se que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre tão somente em relação ao depósito integral da dívida indicada pelo credor na inicial da demanda.
No caso em apreço, observa-se o mandado de busca e apreensão do veículo foi efetivado em 16 de novembro de 2024, conforme certidão de id. 137265423 – pág. 02, ao passo que o requerido realizou o pagamento aos 22 de novembro de 2024, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias.
Assim, tendo o réu depositado os valores das prestações, tem-se como resgatada a mora e reconhecida a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
O depósito das prestações vencidas e vincendas elide a mora e retira a justa causa para a apreensão do bem.
Reconhecida, pois, a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea "a", JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento da ação, estava em mora com o autor e, em razão da purgação da mora, deverá o veículo ser liberado em seu favor, com a devida reintegração da posse do automóvel e, por conseguinte, declaro resolvido o contrato encartado nos autos e firmado entre as partes ora litigantes.
Expeça-se, para tanto, o competente mandado de devolução/reintegração da posse do veículo em nome da parte demandada.
Determino, ainda, que seja expedido Alvará de autorização para o levantamento da quantia depositada ao id. 136862698, acrescida de seus rendimentos legais, em favor do banco promovente, que deverá indicar os seus dados bancários para cumprimento da determinação.
O autor promova a retirada do gravame incidente sobre o veículo objeto destes autos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor do depósito efetuado para fins de purgação da mora (art. 85, §2º c/c art. 90, caput e §4º, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e determino que se dê baixa imediatamente na distribuição, arquivando-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800964-30.2024.8.20.5128 AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: E.
J.
F.
F.
DESPACHO Considerando o teor das petições de ids. 137205257 e 137265419, em atenção ao contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, conclusão para sentença.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:41
Apensado ao processo 0868946-54.2024.8.20.5001
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05/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema 2º) não sendo apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. -
10/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Decorrido prazo de EMILIANO JOSÉ FERNANDES FREIRE em 13/08/2024.
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23/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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