TJRN - 0868741-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 24/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0868741-25.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILLA MELLO E LIMA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito proposto por CAMILLA MELLO E LIMA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial das Recuperandas na quantia de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme certidão de dívida emitida nos autos do processo nº 0157337-68.2022.8.05.0001, que tramitou na 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/Bahia.
Em ID 133989126, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " Em que pese o artigo 9º, II da Lei 11.101/05 disponha que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial que, no presente caso, ocorreu em 02/03/2023, as planilhas acima foram atualizadas até fevereiro de 2023.
Ou seja, o crédito devido foi atualizado até 1 (um) mês antes da data do pedido de recuperação judicial.
Todavia, cumpre ressaltar que a realização de novos cálculos não iria influenciar em alteração considerável da quantia devida, de modo que esta Auxiliar entende que o valor pleiteado pela Sra.
Camilla Mello e Lima, equivalente ao da certidão supracitada, a qual corresponde à soma dos valores provenientes das planilhas acima deverá ser considerado para fim de habilitação na recuperação judicial.)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Camilla Mello e Lima, na importância de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), em favor da impugnante, enquadrado na classe III - Quirografária Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na planilha de cálculo juntada ao id 133110557 pela requerente, se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até 1 (um) mês antes da data do pedido de recuperação judicial.
Conforme pontuado pelo Administrador Judicial “a realização de novos cálculos não iria influenciar em alteração considerável da quantia devida, de modo que esta Auxiliar entende que o valor pleiteado pela Sra.
Camilla Mello e Lima, equivalente ao da certidão supracitada”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da impugnante, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA BENEVIDES ARAUJO SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de IRANILDO LEITE DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA BENEVIDES ARAUJO SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de IRANILDO LEITE DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
05/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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05/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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05/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
05/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
01/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Citação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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27/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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27/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0868741-25.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILLA MELLO E LIMA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito proposto por CAMILLA MELLO E LIMA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial das Recuperandas na quantia de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme certidão de dívida emitida nos autos do processo nº 0157337-68.2022.8.05.0001, que tramitou na 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/Bahia.
Em ID 133989126, as Recuperandas apresentaram manifestação informando que a Requerente não consta habilitada no 2º edital de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, destacaram que a inicial não traz a devida demonstração da atualização do valor do crédito.
Assim, requereram que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito e sua devida atualização e, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidos que comprovem o crédito.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " Em que pese o artigo 9º, II da Lei 11.101/05 disponha que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial que, no presente caso, ocorreu em 02/03/2023, as planilhas acima foram atualizadas até fevereiro de 2023.
Ou seja, o crédito devido foi atualizado até 1 (um) mês antes da data do pedido de recuperação judicial.
Todavia, cumpre ressaltar que a realização de novos cálculos não iria influenciar em alteração considerável da quantia devida, de modo que esta Auxiliar entende que o valor pleiteado pela Sra.
Camilla Mello e Lima, equivalente ao da certidão supracitada, a qual corresponde à soma dos valores provenientes das planilhas acima deverá ser considerado para fim de habilitação na recuperação judicial.)".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Camilla Mello e Lima, na importância de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), em favor da impugnante, enquadrado na classe III - Quirografária Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na planilha de cálculo juntada ao id 133110557 pela requerente, se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até 1 (um) mês antes da data do pedido de recuperação judicial.
Conforme pontuado pelo Administrador Judicial “a realização de novos cálculos não iria influenciar em alteração considerável da quantia devida, de modo que esta Auxiliar entende que o valor pleiteado pela Sra.
Camilla Mello e Lima, equivalente ao da certidão supracitada”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da impugnante, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 8.326,82 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 20 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868741-25.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILLA MELLO E LIMA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de IRANILDO LEITE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de IRANILDO LEITE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE REZENDE RENAULT em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868741-25.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILLA MELLO E LIMA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0868741-25.2024.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILLA MELLO E LIMA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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