TJRN - 0869319-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0869319-85.2024.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, em cumprimento à decisão Id. 134118274, que, nesta data, faço juntada aos presentes autos eletrônicos do comprovante de remessa e recebimento de cópia deste processo para protocolo, autuação e processamento perante a Justiça Federal.
No mais, não havendo outras diligências pendentes, remeto os presentes autos ao arquivo.
Dou fé.
Natal, 31 de outubro de 2024.
Julita Fernandes de Morais Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869319-85.2024.8.20.5001 AUTOR: SIDNEY SILVA DE PAIVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante o fornecimento de equipe de multiprofissionais – Home Care, considerado de alta complexidade, conforme indicação médica.
A parte autora emendou a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a emenda à inicial para incluir a União no polo passivo da demanda. À Secretaria Judiciária, promova a inclusão no sistema.
Ato contínuo, a par da pretensão da autora, este Juízo verificou sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, eis que a União figura no polo passivo, de forma a atrair a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispõe o artigo 109, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isso porque, envolvendo a demanda interesse da União, cabe exclusivamente aos Juízes Federais conhecer da mesma, competência que, em sendo absoluta, não pode ser derrogada.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Comum e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, com a baixa na respectiva autuação.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:31
Declarada incompetência
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21/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0869319-85.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: SIDNEY SILVA DE PAIVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante o fornecimento de equipe de multiprofissionais – Home Care, considerado de alta complexidade, conforme indicação médica.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1366243 TPI/SC, referendou decisão proferida em 17/04/2023 para conceder parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral , a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: “(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. ”.
Nesse viés, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, como a presente, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.
Procedendo nova análise sobre o caso, verifica-se que a Portaria MS/GM Nº 825, de 25/04/2016, redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nos termos da referida Portaria, a Atenção domiciliar é uma forma de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada aos demais serviços e unidades de saúde.
O atendimento e a internação domiciliar são serviços que devem ser oferecidos pelo SUS e só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família, apresentando as seguintes modalidades: 1) Baixa complexidade (AD1): Destina-se aos usuários com problemas de saúde controlados/ compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde.
São realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês.
Critérios para inclusão do paciente nesta modalidade: Apresentar problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde.
Necessitar de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional e de menor frequência, dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Não se enquadrar nos critérios previstos para o AD2 e AD3 (abaixo). 2) Média complexidade (AD2): Destina-se aos usuários com problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
Indispensável a presença de um cuidador identificado.
São realizadas visitas regulares, no mínimo, uma vez por semana.
Critérios para inclusão do paciente nesta modalidade: Demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros.
Dependência de monitoramento frequente de sinais vitais.
Necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade.
Adaptação do paciente e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia.
Adaptação do paciente ao uso de órteses/próteses.
Adaptação de pacientes ao uso de sondas e ostomias.
Acompanhamento domiciliar em pós-operatório.
Reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação.
Uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica.
Acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso.
Necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória.
Necessidade de cuidados paliativos.
Necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea.
Necessidade de fisioterapia semanal. 3) Alta complexidade (AD3): Destina-se aos usuários com problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
Indispensável a presença de um cuidador identificado.
São realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por semana.
Critérios para inclusão do paciente nesta modalidade: Existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2.
Necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/ procedimentos: a) Oxigenioterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (Bipap), concentrador de O2); b) Diálise peritoneal. c) Paracentese.
A Portaria MS/GM Nº 825, de 25/04/2016 estabelece que o Atendimento Domiciliar Home Care de alta complexidade (AD3) é de responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, cuja manutenção é custeada por recursos repassados mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
Vejamos: Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (...) Art. 11.
O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. (...) Art. 34.
O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte forma: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP.
Parágrafo único.
O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
Na espécie, o laudo médico acostado ao ID Num. 133323971 afirma que a parte autora requer cuidados que classifica o atendimento HOME CARE como de alta complexidade, cujo financiamento é da União, conforme disposição da Portaria 825/2016 do Ministério da Saúde, devendo, pois, esta integrar o polo passivo do presente feito em atenção à repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.
Intime-se, pois, a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial retificando o polo passivo para que o Estado do Rio Grande do Norte seja substituído pela União.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:31
Declarada incompetência
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10/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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