TJRN - 0800713-48.2021.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800713-48.2021.8.20.5150 Promovente: DAMIANA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID’s 131002212 e 152556756 o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial e não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento.
Intimada a parte autora para apresentar concordância com os valores depositados em juízo, esta apenas requereu a expedição de alvarás em seu favor e de seu causídico, ao ID 157610692.
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente não se opôs aos valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria, devendo eles serem intimados para informarem os dados bancários da conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se tais dados já constarem nos autos.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800713-48.2021.8.20.5150 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Polo passivo DAMIANA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800713-48.2021.8.20.5150 Embargante: Bradesco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Embargada: Damiana Maria de Oliveira Bezerra.
Advogado: Dra.
José Carlos de Santana Câmara Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, declarando a nulidade dos descontos indevidos, condenando a parte ré à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega omissão no acórdão quanto ao termo inicial da restituição em dobro, sustentando a inexistência de má-fé e pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a fixação da devolução em dobro a partir da publicação de precedente do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) identificar se há omissão no acórdão quanto à análise da má-fé para a restituição em dobro do indébito; e (ii) avaliar a possibilidade de afastamento ou modificação do termo inicial da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível a utilização para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma integral, com fundamentação suficiente, reconhecendo a má-fé da parte embargante e fixando a devolução em dobro nos moldes da sentença, corrigida monetariamente pelo INPC desde o prejuízo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao condicionar a repetição em dobro à má-fé do credor, que foi reconhecida nos autos com base nos elementos probatórios.
Assim, inexiste omissão no julgamento quanto a esse ponto. 6.
A alegação de que a devolução em dobro deve ser fixada a partir de precedente do STJ não procede, pois a restituição em dobro é decorrência direta da ilicitude e má-fé reconhecidas no caso concreto, sendo aplicável o termo inicial fixado na sentença. 7.
Conforme doutrina e jurisprudência, Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou modificar substancialmente a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé do credor, cuja análise, quando realizada e fundamentada no acórdão, não pode ser revista em sede de Embargos de Declaração. 2.
Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 398 e 406; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 43 e Súmula 54; TJRN, ED em AC nº 0800179-19.2020.5125, Juíza Maria Neize de Andrade, j. 15/12/2021; TJRN, ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 17/12/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, em face do acórdão (Id. 27810679) que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo da parte autora, face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre, declarando a nulidade dos descontos e condenando a parte ré, ora embargante, no pagamento de indenização e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição em dobro.
Em suas razões, alega a parte embargante que há omissão no Acórdão em relação ao termo inicial da devolução em dobro dos valores cobrados.
Alude que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Destaca que a devolução dobrada deve se operar a partir da publicação do precedente supra, na data de 30/03/21.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja explicitada no Acórdão a inocorrência de má-fé por parte do embargante, e pugna pelo afastamento da condenação de restituição em dobro, e se não for entendimento que a condenação da devolução em dobro se dê a partir do precedente suscitado.
Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada omissão no sentido de acatar a inocorrência de má-fé do embargante, com afastamento da condenação de restituição em dobro e dos ônus, e se for mantida que a devolução seja a partir da publicação do precedente. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em relação ao dano material deve ser observado o entendimento do juízo a quo nos autos da sentença a quo.
Vejamos: “PAGAR à parte autora o valor de R$ 1.083,32 (um mil, oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente a título de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A.”, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (27/09/2021),nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (27/09/2021), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ ” (Id 27288818) Na hipótese apresentada, não se vislumbra a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta.
Os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria enfrentada, conforme lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”. (Manual do Processo de Conhecimento. 3ª. ed.
SP: Revista dos Tribunais, 2004) Logo, restando reconhecida a má fé da parte embargante, tendo como base a decisão dos autos, não se faz pertinente afastar a condenação da restituição em dobro, sendo desnecessária repisá-la no julgamento dos presentes embargos.
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos embargos que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (ED em AC nº 0800179-19.2020.5125 - Juíza convocada Maria Neize de Andrade – 3ª Câmara Cível – j. em 15/12/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO, UNICAMENTE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112 - Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 17.12.2021 - destaquei).
Por conseguinte, vislumbra-se que o Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800713-48.2021.8.20.5150 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: DAMIANA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800713-48.2021.8.20.5150 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Polo passivo DAMIANA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Apelação Cível nº 0800713-48.2021.8.20.5150.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelada: Damiana Maria de Oliveira Bezerra.
Advogado: Dr.
José Carlos de Santana Câmara Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR: REVELIA DECRETADA EQUIVOCADAMENTE.
PLURALIDADE DE RÉUS. .
REJEITADA.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulo o contrato e descontos “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A”, devendo o banco cancelar e suspender toda e qualquer cobrança vinculado ao contrato, sob pena de multa por desconto indevido.
No mesmo dispositivo, condenou solidariamente BANCO BRADESCO S.A e ODONTOPREV S.A a pagar à parte autora o valor de R$ 1.083,32 (um mil, oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente a devolução em dobro dos descontos indevidos, além do pagamento a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alega a instituição bancária, preliminares de Revelia decretada equivocadamente, e preliminar de pluralidade de réus.
Em suas razões, o banco alega que a parte autora aduz sobre descontos indevidos realizados em sua conta corrente.
Porém em sede de contestação a instituição bancária alegou a ilegitimidade das cobranças pois age apenas como intermediário na cobrança e não real colaborador dos descontos.
Destaca que, requer que seja reconhecida sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação, e ainda, determinada sua exclusão da relação processual, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, d.
Assevera por não ser causadora do equívoco, por isso não pode ser responsabilizada pelos possíveis danos sofridos pela parte autora, visto que, na hipótese, apenas atuou como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a demandante realizar o pagamento da sua conta junta a ODONTOPREV S/A.
Ressalta que, a empresa ODONTOPREV S/A está com CNPJ próprio, e não pertence ao grupo econômico do Bradesco S.A.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
No sentido de reformar a sentença recorrida, com fito de reconhecer a ilegitimidade do banco do réu em relação ao contrato celebrado.
Requer ainda a decretação de nulidade de qualquer decisão que reconheça o BRADESCO S.A como revel e afaste os efeitos da revelia.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27288889).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
DA REVELIA DECRETADA EQUIVOCADAMENTE DA PLURALIDADE DE RÉUS O apelante pretende o reconhecimento da revelia equivocadamente em razão da pluralidade de réus, posto que um dos litisconsortes contestou a ação, impedindo assim os efeitos da revelia em relação aos demais.
De acordo com o preceituado pelo artigo 345, CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo PLURALIDADE DE RÉUS, algum deles contestar a ação, senão vejamos: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" Trata-se aqui do litisconsórcio unitário, previsto no art. 116 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.
Bem como da previsão do tratamento procedimental contida no art. 117 do mesmo diploma: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” Assim, se um dos litisconsortes contestar a ação, impede os efeitos da revelia em relação aos demais.
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
DO MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulo o contrato e desconto na rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A”, devendo o banco cancelar e suspender toda e qualquer cobrança vinculado ao contrato, sob pena de multa por desconto indevido.
E determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, e pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Historiando, a autora alega que foram descontados em sua conta bancária tarifas referentes as cobrança de seguro denominadas PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco.
Está consignado na sentença recorrida, que: "...Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois, o serviço estaria sendo realizado, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o serviço que efetive a cobrança sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A.” ou autorizado o desconto em sua conta corrente”. (Id 27288818).
Pois bem, em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão dos seguros firmado com a Autora, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa denominada “ PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Ademais, em que pese à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO DENOMINADO “BRADESCO AUTO RE/SA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800680-91.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “SEGURO”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRN – AC n° 0800861-41.2020.8.20.5135 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 12/05/2023 - destaquei).
Com efeito, não comprovada à origem das supostas dívidas, as cobranças dos encargos são consideradas indevidas, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativas ao "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A ".
DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que a consumidora seja ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência majoro os honorários advocatícios, fixando em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800713-48.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814256-43.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Andre Mendes Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 12:41
Processo nº 0800480-29.2021.8.20.5125
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Joao Rodrigues de Medeiros Sobrinho
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 10:25
Processo nº 0814944-71.2023.8.20.5001
Emvipol - Empresa de Vigilancia Potiguar...
Aco Potiguar LTDA
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 13:31
Processo nº 0814944-71.2023.8.20.5001
Aco Potiguar LTDA
Emvipol - Empresa de Vigilancia Potiguar...
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 12:06
Processo nº 0803427-81.2024.8.20.5600
11 Distrital Natal
Kaua Douglas do Nascimento Silva
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 10:56