TJRN - 0814944-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814944-71.2023.8.20.5001 Polo ativo EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO Polo passivo ACO POTIGUAR LTDA Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PREJUÍZO MORAL, TODAVIA, AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu a indenizar o autor em danos materiais (R$ 38.443,90) e em danos morais (R$ 6.000,00), além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
A controvérsia surge de falha na prestação de serviços de monitoramento eletrônico, que resultou em furto no estabelecimento da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes do furto ocorrido no imóvel da autora, já que exerece atividade meio, e não de resultado; (ii) Analisar a configuração do dano moral e a adequação da condenação imposta neste ponto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da ré por danos materiais se confirma, tendo em vista a demonstração de falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico, caracterizada pela ausência de providências adequadas para restabelecer o sistema de segurança após identificação de problema externo.
A empresa, ao assumir o risco do empreendimento, responde pelos danos decorrentes. 4.
Quanto aos danos morais, não se verifica prova de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de ofensa à sua reputação ou imagem no mercado, o que não restou evidenciado no caso concreto. 6.
Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais são redistribuídos.
As custas processuais devem ser rateadas igualmente (50% para cada parte).
Os honorários advocatícios são calculados proporcionalmente: 10% sobre o valor da condenação por danos materiais (R$ 38.443,90) em favor do advogado da autora; 10% sobre o valor dos danos morais afastados (R$ 6.000,00) em favor do advogado da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 8.
A empresa prestadora de serviços de monitoramento responde por falhas na prestação do serviço que resultem em danos materiais, mesmo que a obrigação contratual seja de meio, quando o resultado danoso decorre de sua inércia na solução de problemas conhecidos. 9.
A configuração de dano moral para pessoa jurídica exige prova objetiva de ofensa à sua reputação ou imagem no mercado, não sendo suficiente o mero descumprimento contratual. 10.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca deve observar a proporção do êxito de cada parte.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 405; CPC/2015, arts. 85, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.831.985/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 28/08/2023; AgInt no REsp 2.120.836/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; REsp 1.710.750/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018; AgInt no AREsp 1.718.333/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/8/2022 e AgInt no AgInt no AREsp 1.397.224/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2020; TJSP, Apelação Cível 1001777-83.2018.8.26.0224, Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 25/05/2020, Data de Registro: 25/05/2020; TJRN, AC 0847874-84.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 14/09/202 e AC 0814306-19.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2021, publicado em 16/10/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para afastar a condenação da ré em danos morais e redistribuir, consequentemente, os ônus de sucumbência, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO A empresa Aço Potiguar Ltda ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais nº 0814191-48.2024.8.20.0000 contra a EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente para: “(a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor pedido de danos materiais, no importe de R$ 38.443,90 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos); (b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a rubrica de danos morais; (c) CONDENAR a parte ré a pagar as custas e honorários de advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais, correção monetária sob o INPC a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).” Em relação aos danos morais, arbitrou correção monetária pelo INPC a partir desta sentença - data do arbitramento (Súmula 362, STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Inconformado, o réu interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 25009060, págs. 01/13): a) “em virtude do contrato firmado entre as partes foram fornecidos os equipamentos e o serviço de monitoramento, eis que a obrigação fornecida pela recorrente é de meio e não de fim.
Não se comprometendo com a absoluta evitação de assaltos ou outros atentados ao patrimônio da apelada, mas sim, com o emprego dos melhores meios possíveis para o eficaz desempenho do múnus assumido, eis que não se trata de um contrato de seguro”; b) não houve falha na prestação do serviço, tendo a contratada cumprido todas as obrigações contratuais ao se deslocar até a empresa apelada, por duas vezes, no dia 20.11.22, para verificar eventual problema no sistema eletrônico de segurança e monitoramento, mas em contato com o responsável pelo prédio para fins de vistoria interna, o mesmo não compareceu ao local, daí porque não há que se falar em indenização material; b) não existe prova de abalo moral à personalidade da pessoa jurídica.
Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais, a inversão dos ônus sucumbenciais e o pagamento de honorários, pelo autor, na fração de 20% (vinte por cento).
O preparo foi recolhido (Id 25009062, págs. 01/02).
Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 25009065, págs. 01/05).
Em petição de Id 28196265 (págs. 01/03), a ré informou que se encontra em processo de recuperação extrajudicial, conforme decidido no processo nº 0919477-18.2022.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN daí requerer “a suspensão da atualização de todas as dívidas da até a data do deferimento da recuperação judicial, bem como da prática de quaisquer atos executivos em seu desfavor, por força do art. 6ª da lei 11.101/2005”.
O apelado foi intimado para se manifestar sobre a petição e respondeu ao chamamento judicial (Id 28207378, págs. 01/04).
O feito foi encaminhado para tentativa de composição pelo CEJUSC, sem êxito, conforme Id 28209092.
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25687774). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu as obrigações da ré de indenizar material e moralmente a empresa autora.
Pois bem.
No caso concreto, é preciso aferir se houve falha na prestação do serviço da contratada ré, junto à contratante.
Sobre a quaestio, o juízo de origem ponderou e decidiu: (…) As provas coligidas aos autos trabalham em favor da demandante.
Inobstante a ré defenda que a responsabilidade pelo “ligar/desligar” do alarme seja da CONTRATANTE, parte de uma premissa equivocada: todo o problema parece ter partido de um problema operacional da Cosern, cf. se observa do boletim de ocorrência anexado em Id. 99441404 - Págs. 1-2, quando o atendente CARLOS JERÔNIMO foi enviado ao local, em 20/11/2022 e realizou vistoria externa, havendo aquele observado que a Cosern tinha feito serviço nos postes próximos, onde estabelece a energia do local.
Colocou o técnico, do dia 20/11/2022, que solicitou a central que fizesse contato com a cl1 (sic), mas foi informado que tinha sido aberta uma OS para o local.
Ou seja, vou redigir tudo acima de uma forma mais clara: a ré, desde o dia 20/11/2022 sabia que havia um problema externo que desencadeou o problema do alarme no estabelecimento da parte autora.
E só foi tentar resolver novamente na data de 01/12/2022, ou seja, mais de 10 (dez) dias depois.
Então, não dá para entender como razoável o prazo, a janela de tempo, ou o intervalo para a ré retornar ao local.
E por mais que eles defendam que o gerente da empresa autora, de nome PAULO RENATO, deixou de ir duas vezes, no mesmo dia de 20/11/2022, deve ter tido boas razões para não comparecer: poderia estar com um problema, doente, cuidando de alguém doente etc.
E, ainda que assim não fosse, não justifica um prazo tão elástico - repito de 20/11/2022 a 01/12/2022 – para que a EMVIPOL fosse resolver o problema do alarme, ciente de tal problema; e quando chegaram lá no dia 01/12/2022, perceberam que o galpão foi arrombado e levados bens materiais, cujo ressarcimento a autora requer.
Lembro, ainda, que a autora não teve uma intenção deliberada de deixar o alarme desligado; a própria ré reconhece que o problema foi externo (Cosern), e mesmo ciente do problema, tenta jogar a culpa do infortúnio à parte porque o gerente não pôde comparecer no dia 20/11/2022 quando o técnico de nome CARLOS JERÔNIMO esteve lá.
Se estava ciente do problema a ré, até pelo risco do empreendimento, assumiu o risco mesmo de as coisas acabarem por acontecer – conforme ocorreu o furto tendo como vítima a empresa autora -, ao deixar um lapso temporal tão grande para voltar lá, não justificando o argumento equivocado de que não resolvera porque o gerente da autora não pôde comparecer no dia 20/11/2022, para poder ter acesso às dependências internas da empresa demandante, cf. fora afirmado no boletim de ocorrência apontando o ocorrido em 01/12/2022 (Id. 97409770). (...) Com efeito, não há dúvida em relação ao contrato de serviço de monitoramento firmado entre as empresas autora e ré, conforme cláusulas de Id 25009028 (págs. 01/02).
Quanto à responsabilidade da contratada pelos danos decorrentes de arrombamento ocorrido no imóvel a ser monitorado, extrai-se do documento de Id 25009025 (pág. 02) que em 20.11.22, o operador Carlos Jerônimo, funcionário da ré, deslocou-se, por volta das 06h27, até a empresa demandante, tendo realizado “vistoria externa sem indícios de violação no local como mostra as fotos em anexo dos locais vistoriados porem solicito contato com o cl1 devido ser duas zona nao visível, ja por diversas vezes foi solicitado o.s para esse cl 1como troca de bateria porem ate o momento nada foi feito no local ate o cliente passar por uma violação” (destaque à parte).
Minutos depois (6h47), consta a informação no documento de Id 25009025 (pág. 03), agora realizada pelo funcionário Carlos Eduardo, no sentido de que, “ao sair do local a equipe da cosern se encontrava realizado (sic) reparos nas proximidades, solicitei q fizesse contato com o CL1 pois já avia (sic) chegado carga de bateria baix e duas zonas ao mesmo tempo”.
Outro ponto a destacar é que na mesma data (20.11.22) em que identificada a interrupção no serviço de monitoramento, agora às 07h26, Antonyone Oliveira, outro operador da empresa de segurança, informou a “falha de bateria proveniente da falha de energia, cliente já foi comunicado e motivo é manutenção da COSERN”, cuja ocorrência gerou “ALERTA - FALHA MOD.
EXPANSÃO”, além de “FALHA - BATERIA CARGA BAIXA” (Id 25009025, pág. 04). Às 09h31, Carlos Sergio Jeronimo de Araújo (operador que atendeu inicialmente a demanda) noticiou que “ao chegar no local foi visto que a cosern já tinha feio o serviço nos postes próximo onde estabelece a energia do local, como mostra as fotos do medidor, fiz contato com a central informando ocorrido e dizendo q o problema esta na central de alarme pois tambem chegou perca de COMUNICAÇÃO, solicitei a central que fizesse contato com o cl1 mas me informara q ja tinha sido feito abrindo uma o.s para o local”.
Por último, a Ordem de Serviço 33042, aberta na referida data (20.11.22), faz referência a somente dois eventos: 1) a abertura de chamado, em 20.11.22 para verificar a alimentação de energia na central de alarme; 2) o fechamento da referida ordem de serviço, em 01.12.22, dando conta de que "no local está sem energia obs cliente foi violado.
Central quebrada fiação obstruída”.
Percebe-se, portanto, que entre a data da abertura da OS (20.11.22) e a descoberta do sinistro (01.12.22), não foram adotadas quaisquer providências, pela empresa de vigilância, para o restabelecimento do monitoramento no local, cujo serviço somente voltou a funcionar em 12.12.12, com fechamento da OS em 30.12.22, conforme destacado em documento emitido pela própria contratada (Id 25009027, pág. 03).
E mais: nos relatórios de atendimento emitidos pela EMVIPOL, os funcionários da empresa demandada deixaram consignado, às 06h27 e às 06h47, que realizaram contato com sucesso com o Sr.
Paulo Renato, gerente da empresa Aço Potiguar LTDA, o qual foi cientificado do ocorrido, mas não há informação de que sua presença no local foi solicitada, na ocasião, mas sem êxito.
Logo, o registro acima diverge do conteúdo do documento emitido pela contratada posteriormente, em 11.01.23 (Id 25009002, pág. 01), onde consta que no dia 20.11.22, a presença do gerente foi solicitada no local por duas vezes, “mas o mesmo não pode ir”.
Desse modo, tem-se como extremamente frágil a narrativa da empresa de monitoramento de que o autor contribuiu para o não restabelecimento do serviço (e, consequentemente, para a ocorrência do evento danoso) porque teria sido chamado a se deslocar até empresa para a resolução do problema, não atendendo aos pedidos.
Nesse cenário, apesar de o apelante alegar que a obrigação fornecida pela empresa demandada é de meio, e não de resultado, não há dúvida de que, no caso concreto, a contratada deve ser responsabilizada por falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que a central de alarme e monitoramento poderia ter evitado que os danos se concretizassem, caso tivesse funcionando a contento nos dias que antecederam a identificação do sinistro.
Melhor sorte assiste à apelante quando pede o decote de sua condenação por danos morais, pelas razões a seguir delineadas Ao contrário da pessoa física, a responsabilização de pessoa jurídica por dano extrapatrimonial depende da comprovação de prejuízo objetivo (e não subjetivo), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) Ocorre que, no caso concreto, não há prova de que a honra objetiva da demandante foi atingida, inclusive, na inicial, não foi mencionado pela autora qualquer particularidade que sirva para configurar o dano imaterial, oportunidade em que se limitou a vindicar a condenação da ré em danos morais “no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos atos ilícitos praticados pela demandada”, de forma genérica, sem respaldo em qualquer documento e/ou depoimento testemunhal.
Não há, na realidade em exame, prova que demonstre, sequer, se a notícia referente à má prestação do serviço prestado no caso concreto pela empresa de segurança foi divulgada e, em consequência, se perdeu e/ou deixou de conquistar cliente(s) em decorrência do ocorrido.
Logo, considerando-se que incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus não observado no presente feito, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização moral e, consequentemente, de imposição dos ônus sucumbenciais somente em desfavor da EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda por não se adequar, a hipótese dos autos, ao art. 86, parágrafo único, do CPC.
Fica afastada, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Passo, agora, a examinar o conteúdo da petição de Id 28196265 (págs. 01/03), por meio da qual a ré informou que se encontra em processo de recuperação extrajudicial, conforme decidido no processo nº 0919477-18.2022.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, daí requerer “a suspensão da atualização de todas as dívidas até a data do deferimento da recuperação judicial, bem como da prática de quaisquer atos executivos em seu desfavor, por força do art. 6ª da lei 11.101/2005”.
A meu ver, não cabe a este juízo o exame da quaestio, especialmente porque o art. 6º, inc.
II, da Lei 11.101/05 estabelece que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica”, dentre outras hipóteses, na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (destaque à parte).
Ocorre que, na realidade posta, o feito ainda está na fase de conhecimento, ou seja, não há título executivo judicial constituído e, nesse caso, é preciso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.120.836/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. (...) (REsp 1.710.750/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) No mesmo sentido, segue outro julgado assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impossibilidade.
Hipótese em que o feito deve prosseguir para constituição do valor devido e posterior habilitação no procedimento da recuperação judicial.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CULPA.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa na formação de seu convencimento motivado.
Instrução probatória desnecessária.
Elementos suficientes que atestam a culpa exclusiva do preposto da Ré.
Freada brusca não é suficiente para ilidir a culpa do preposto, que atingiu pela traseira o veículo do Autor.
DANOS MATERIAIS.
Demonstração.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001777-83.2018.8.26.0224, Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 25/05/2020, Data de Registro: 25/05/2020) Por fim, considerando que as partes foram reciprocamente vencedoras e vencidas, ficam os encargos sucumbenciais redistribuídos entre os envolvidos na contenda, inclusive os honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, no caso da sucumbência recíproca, apesar de cabível o rateio das custas processuais de forma igualitária (ficando, aqui, em 50% para cada litigante), os honorários devem ser definidos na medida da sucumbência de cada parte, conforme precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.
MENOR.
PEDIDO.
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.
BASE DE CÁLCULO.
HIPÓTESE.
PROVEITO ECONÔMICO. (...) 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4.
Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5.
No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído.
Precedente. 6.
Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
ATUAL ENTENDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.
Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2020) No mesmo sentido, essa Corte de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0847874-84.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 14/09/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR DEZOITO MESES.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE AUTORA.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (VALOR DOS PEDIDOS REJEITADOS).
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0814306-19.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2021, publicado em 16/10/2021) Desse modo, salvo na hipótese de sucumbência mínima de uma das partes (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), os honorários a serem revertidos em favor dos advogados que trabalharam no feito devem ser distribuídos na medida do êxito da atividade de cada patrono, devendo a verba ser calculada, então, separadamente, sobre o valor da condenação alcançada pelo autor e sobre o proveito econômico obtido pelo réu, ambos, na realidade posta, possivelmente apuráveis.
Sendo assim, a verba alimentícia a ser paga pela demandante ao advogado constituído pelo réu deve ser calculada sobre a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada na sentença a título de danos morais, mas afastada no presente recurso.
Por sua vez, o advogado do autor faz jus a honorários calculados sobre o valor da condenação, o que equivale a 10% (dez por cento) sobre o quantitativo arbitrado a título de dano material, ou seja, R$ 38.443,90 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação para afastar a condenação da EMVIPOL ao pagamento de danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (custas processuais distribuídas pro rata e honorários sucumbenciais nos moldes acima). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu as obrigações da ré de indenizar material e moralmente a empresa autora.
Pois bem.
No caso concreto, é preciso aferir se houve falha na prestação do serviço da contratada ré, junto à contratante.
Sobre a quaestio, o juízo de origem ponderou e decidiu: (…) As provas coligidas aos autos trabalham em favor da demandante.
Inobstante a ré defenda que a responsabilidade pelo “ligar/desligar” do alarme seja da CONTRATANTE, parte de uma premissa equivocada: todo o problema parece ter partido de um problema operacional da Cosern, cf. se observa do boletim de ocorrência anexado em Id. 99441404 - Págs. 1-2, quando o atendente CARLOS JERÔNIMO foi enviado ao local, em 20/11/2022 e realizou vistoria externa, havendo aquele observado que a Cosern tinha feito serviço nos postes próximos, onde estabelece a energia do local.
Colocou o técnico, do dia 20/11/2022, que solicitou a central que fizesse contato com a cl1 (sic), mas foi informado que tinha sido aberta uma OS para o local.
Ou seja, vou redigir tudo acima de uma forma mais clara: a ré, desde o dia 20/11/2022 sabia que havia um problema externo que desencadeou o problema do alarme no estabelecimento da parte autora.
E só foi tentar resolver novamente na data de 01/12/2022, ou seja, mais de 10 (dez) dias depois.
Então, não dá para entender como razoável o prazo, a janela de tempo, ou o intervalo para a ré retornar ao local.
E por mais que eles defendam que o gerente da empresa autora, de nome PAULO RENATO, deixou de ir duas vezes, no mesmo dia de 20/11/2022, deve ter tido boas razões para não comparecer: poderia estar com um problema, doente, cuidando de alguém doente etc.
E, ainda que assim não fosse, não justifica um prazo tão elástico - repito de 20/11/2022 a 01/12/2022 – para que a EMVIPOL fosse resolver o problema do alarme, ciente de tal problema; e quando chegaram lá no dia 01/12/2022, perceberam que o galpão foi arrombado e levados bens materiais, cujo ressarcimento a autora requer.
Lembro, ainda, que a autora não teve uma intenção deliberada de deixar o alarme desligado; a própria ré reconhece que o problema foi externo (Cosern), e mesmo ciente do problema, tenta jogar a culpa do infortúnio à parte porque o gerente não pôde comparecer no dia 20/11/2022 quando o técnico de nome CARLOS JERÔNIMO esteve lá.
Se estava ciente do problema a ré, até pelo risco do empreendimento, assumiu o risco mesmo de as coisas acabarem por acontecer – conforme ocorreu o furto tendo como vítima a empresa autora -, ao deixar um lapso temporal tão grande para voltar lá, não justificando o argumento equivocado de que não resolvera porque o gerente da autora não pôde comparecer no dia 20/11/2022, para poder ter acesso às dependências internas da empresa demandante, cf. fora afirmado no boletim de ocorrência apontando o ocorrido em 01/12/2022 (Id. 97409770). (...) Com efeito, não há dúvida em relação ao contrato de serviço de monitoramento firmado entre as empresas autora e ré, conforme cláusulas de Id 25009028 (págs. 01/02).
Quanto à responsabilidade da contratada pelos danos decorrentes de arrombamento ocorrido no imóvel a ser monitorado, extrai-se do documento de Id 25009025 (pág. 02) que em 20.11.22, o operador Carlos Jerônimo, funcionário da ré, deslocou-se, por volta das 06h27, até a empresa demandante, tendo realizado “vistoria externa sem indícios de violação no local como mostra as fotos em anexo dos locais vistoriados porem solicito contato com o cl1 devido ser duas zona nao visível, ja por diversas vezes foi solicitado o.s para esse cl 1como troca de bateria porem ate o momento nada foi feito no local ate o cliente passar por uma violação” (destaque à parte).
Minutos depois (6h47), consta a informação no documento de Id 25009025 (pág. 03), agora realizada pelo funcionário Carlos Eduardo, no sentido de que, “ao sair do local a equipe da cosern se encontrava realizado (sic) reparos nas proximidades, solicitei q fizesse contato com o CL1 pois já avia (sic) chegado carga de bateria baix e duas zonas ao mesmo tempo”.
Outro ponto a destacar é que na mesma data (20.11.22) em que identificada a interrupção no serviço de monitoramento, agora às 07h26, Antonyone Oliveira, outro operador da empresa de segurança, informou a “falha de bateria proveniente da falha de energia, cliente já foi comunicado e motivo é manutenção da COSERN”, cuja ocorrência gerou “ALERTA - FALHA MOD.
EXPANSÃO”, além de “FALHA - BATERIA CARGA BAIXA” (Id 25009025, pág. 04). Às 09h31, Carlos Sergio Jeronimo de Araújo (operador que atendeu inicialmente a demanda) noticiou que “ao chegar no local foi visto que a cosern já tinha feio o serviço nos postes próximo onde estabelece a energia do local, como mostra as fotos do medidor, fiz contato com a central informando ocorrido e dizendo q o problema esta na central de alarme pois tambem chegou perca de COMUNICAÇÃO, solicitei a central que fizesse contato com o cl1 mas me informara q ja tinha sido feito abrindo uma o.s para o local”.
Por último, a Ordem de Serviço 33042, aberta na referida data (20.11.22), faz referência a somente dois eventos: 1) a abertura de chamado, em 20.11.22 para verificar a alimentação de energia na central de alarme; 2) o fechamento da referida ordem de serviço, em 01.12.22, dando conta de que "no local está sem energia obs cliente foi violado.
Central quebrada fiação obstruída”.
Percebe-se, portanto, que entre a data da abertura da OS (20.11.22) e a descoberta do sinistro (01.12.22), não foram adotadas quaisquer providências, pela empresa de vigilância, para o restabelecimento do monitoramento no local, cujo serviço somente voltou a funcionar em 12.12.12, com fechamento da OS em 30.12.22, conforme destacado em documento emitido pela própria contratada (Id 25009027, pág. 03).
E mais: nos relatórios de atendimento emitidos pela EMVIPOL, os funcionários da empresa demandada deixaram consignado, às 06h27 e às 06h47, que realizaram contato com sucesso com o Sr.
Paulo Renato, gerente da empresa Aço Potiguar LTDA, o qual foi cientificado do ocorrido, mas não há informação de que sua presença no local foi solicitada, na ocasião, mas sem êxito.
Logo, o registro acima diverge do conteúdo do documento emitido pela contratada posteriormente, em 11.01.23 (Id 25009002, pág. 01), onde consta que no dia 20.11.22, a presença do gerente foi solicitada no local por duas vezes, “mas o mesmo não pode ir”.
Desse modo, tem-se como extremamente frágil a narrativa da empresa de monitoramento de que o autor contribuiu para o não restabelecimento do serviço (e, consequentemente, para a ocorrência do evento danoso) porque teria sido chamado a se deslocar até empresa para a resolução do problema, não atendendo aos pedidos.
Nesse cenário, apesar de o apelante alegar que a obrigação fornecida pela empresa demandada é de meio, e não de resultado, não há dúvida de que, no caso concreto, a contratada deve ser responsabilizada por falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que a central de alarme e monitoramento poderia ter evitado que os danos se concretizassem, caso tivesse funcionando a contento nos dias que antecederam a identificação do sinistro.
Melhor sorte assiste à apelante quando pede o decote de sua condenação por danos morais, pelas razões a seguir delineadas Ao contrário da pessoa física, a responsabilização de pessoa jurídica por dano extrapatrimonial depende da comprovação de prejuízo objetivo (e não subjetivo), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) Ocorre que, no caso concreto, não há prova de que a honra objetiva da demandante foi atingida, inclusive, na inicial, não foi mencionado pela autora qualquer particularidade que sirva para configurar o dano imaterial, oportunidade em que se limitou a vindicar a condenação da ré em danos morais “no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos atos ilícitos praticados pela demandada”, de forma genérica, sem respaldo em qualquer documento e/ou depoimento testemunhal.
Não há, na realidade em exame, prova que demonstre, sequer, se a notícia referente à má prestação do serviço prestado no caso concreto pela empresa de segurança foi divulgada e, em consequência, se perdeu e/ou deixou de conquistar cliente(s) em decorrência do ocorrido.
Logo, considerando-se que incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus não observado no presente feito, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização moral e, consequentemente, de imposição dos ônus sucumbenciais somente em desfavor da EMVIPOL – Empresa de Vigilância Potiguar Ltda por não se adequar, a hipótese dos autos, ao art. 86, parágrafo único, do CPC.
Fica afastada, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Passo, agora, a examinar o conteúdo da petição de Id 28196265 (págs. 01/03), por meio da qual a ré informou que se encontra em processo de recuperação extrajudicial, conforme decidido no processo nº 0919477-18.2022.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, daí requerer “a suspensão da atualização de todas as dívidas até a data do deferimento da recuperação judicial, bem como da prática de quaisquer atos executivos em seu desfavor, por força do art. 6ª da lei 11.101/2005”.
A meu ver, não cabe a este juízo o exame da quaestio, especialmente porque o art. 6º, inc.
II, da Lei 11.101/05 estabelece que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica”, dentre outras hipóteses, na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (destaque à parte).
Ocorre que, na realidade posta, o feito ainda está na fase de conhecimento, ou seja, não há título executivo judicial constituído e, nesse caso, é preciso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.120.836/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. (...) (REsp 1.710.750/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) No mesmo sentido, segue outro julgado assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impossibilidade.
Hipótese em que o feito deve prosseguir para constituição do valor devido e posterior habilitação no procedimento da recuperação judicial.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CULPA.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa na formação de seu convencimento motivado.
Instrução probatória desnecessária.
Elementos suficientes que atestam a culpa exclusiva do preposto da Ré.
Freada brusca não é suficiente para ilidir a culpa do preposto, que atingiu pela traseira o veículo do Autor.
DANOS MATERIAIS.
Demonstração.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1001777-83.2018.8.26.0224, Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 25/05/2020, Data de Registro: 25/05/2020) Por fim, considerando que as partes foram reciprocamente vencedoras e vencidas, ficam os encargos sucumbenciais redistribuídos entre os envolvidos na contenda, inclusive os honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, no caso da sucumbência recíproca, apesar de cabível o rateio das custas processuais de forma igualitária (ficando, aqui, em 50% para cada litigante), os honorários devem ser definidos na medida da sucumbência de cada parte, conforme precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL.
MENOR.
PEDIDO.
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORES.
BASE DE CÁLCULO.
HIPÓTESE.
PROVEITO ECONÔMICO. (...) 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4.
Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5.
No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído.
Precedente. 6.
Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
ATUAL ENTENDIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.
Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2020) No mesmo sentido, essa Corte de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0847874-84.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 14/09/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR DEZOITO MESES.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE AUTORA.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (VALOR DOS PEDIDOS REJEITADOS).
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0814306-19.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2021, publicado em 16/10/2021) Desse modo, salvo na hipótese de sucumbência mínima de uma das partes (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), os honorários a serem revertidos em favor dos advogados que trabalharam no feito devem ser distribuídos na medida do êxito da atividade de cada patrono, devendo a verba ser calculada, então, separadamente, sobre o valor da condenação alcançada pelo autor e sobre o proveito econômico obtido pelo réu, ambos, na realidade posta, possivelmente apuráveis.
Sendo assim, a verba alimentícia a ser paga pela demandante ao advogado constituído pelo réu deve ser calculada sobre a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada na sentença a título de danos morais, mas afastada no presente recurso.
Por sua vez, o advogado do autor faz jus a honorários calculados sobre o valor da condenação, o que equivale a 10% (dez por cento) sobre o quantitativo arbitrado a título de dano material, ou seja, R$ 38.443,90 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação para afastar a condenação da EMVIPOL ao pagamento de danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (custas processuais distribuídas pro rata e honorários sucumbenciais nos moldes acima). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814944-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
22/11/2024 10:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ACO POTIGUAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ACO POTIGUAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:31
Juntada de informação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814944-71.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO APELADO: AÇO POTIGUAR LTDA Advogado(s): RAISSA DE MAGALHÃES VIEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27255734 o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/11/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:56
Recebidos os autos.
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02/10/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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01/10/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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