TJRN - 0803427-81.2024.8.20.5600
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 23:36
Juntada de diligência
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30/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0803427-81.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL, 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN REU: KAUA DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KAUÃ DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão declarada nem ocupação informada nos autos, nascido em 26.02.2006, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Natal/RN, titular do RG nº. 4.319.897-SSP/RN e do CPF nº. *41.***.*52-58, filho de Diogo José da Silva e de Rochelle Monielle do Nascimento, com endereço declarado na Rua Boa Esperança, n° 11, bairro Planalto, nesta Capiral, CEP.: 59.073-247, ATUALMENTE CUSTODIADO, à disposição desse juízo, em unidade prisional administrada pela COEAP/SEAP, por força de prisão preventiva decretada, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ocorrido na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, com os delitos anteriores.
Descreve a exordial acusatória que no dia 17 de julho de 2024, por volta das 21h, nas proximidades do estabelecimento de nome fantasia “Integra”, situado na Av. da Integração, no bairro de Candelária, nesta Capital, o denunciado Kauã Douglas do Nascimento Silva, em união de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente Lucas Manoel Oliveira da Silva, que contava com apenas 16 (dezesseis) anos de idade na ocasião, vez que nascido em 21.08.2007, agindo em conjunto e partilhando tarefas, mediante violência e grave ameaça, exercida por meio do emprego de uma arma de fogo, que não chegou a ser apreendida, subtraiu, para si e seu comparsa, os seguintes bens e objetos: a) uma bolsa contendo um telefone celular Xiaomi Redmi, de cor azul, e chaves da residência da vítima Francisca Etelvina Lopes; b) um aparelho de telefonia celular Motorola Moto G, de cor azul, pertencente à vítima Ednalva Lopes da Silva.
Aduz o membro do Ministério Público Estadual que naquela data, horário e local, o denunciado e seu comparsa inimputável Lucas Manoel, ao qual o primeiro corrompeu ou, de todo modo, propiciou facilitar sua corrupção, com ele praticando infrações penais, chegaram juntos naquele logradouro, fazendo uso de uma motocicleta Yamaha, subtraída dois dias antes de uma outra vítima, estando um deles a portar ostensivamente uma arma de fogo.
Na ocasião, as vítimas Francisca Etelvina e Ednalva, mãe e filha, respectivamente, deixavam o bar Integra, quando foram abordadas e rendidas pelo denunciado e o adolescente Lucas, que anunciaram assalto e exigiram das vítimas a entrega de seus pertences, mediante ameaça com emprego ostensivo de uma arma de fogo, invertendo a posse sobre os bens e consumando as subtrações.
Em seguida, o denunciado e o inimputável deixaram o local, tomando destino ignorado.
Destaca o Promotor de Justiça que após a fuga dos autores dos crimes, as vítimas providenciaram comunicar sobre o fato às autoridades policiais por meio do telefone emergencial 190, ocasião em que repassaram informações acerca das circunstâncias da prática delituosa, das características físicas dos agentes e da possibilidade de rastreamento de um dos telefones subtraídos.
Refere o membro do parquet estadual que a partir das informações declinadas pelas vítimas, o COPOM irradiou as características dos suspeitos e da motocicleta envolvida para as equipes da Polícia Militar em serviço naquela data.
Assim foi que policiais militares, em patrulhamento na Vtr. 916, iniciaram diligências seguindo o rastreamento de um dos celulares, havendo visualizado três indivíduos na esquina da Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho com a Rua Maranata, no bairro Planalto.
Ocorre que, ao visualizarem a viatura policial, os três indivíduos se dispersaram rapidamente, em fuga, sendo alcançado, tão somente, o denunciado Kauã Douglas, o qual, logo que foi interpelado a respeito do assalto cometido no bairro de Candelária, admitiu, perante os militares, a prática delituosa, apontando aos milicianos onde foram deixados alguns dos pertences das vítimas, em ponto bastante próximo do local onde ocorreu a abordagem, sendo efetivamente recuperados os dois telefones celulares subtraídos das vítimas Francisca Etelvina e Ednalva.
Neste particular, descreve a peça vestibular que concomitantemente a essa abordagem, policiais militares na Vtr.
CHOQUE-08, também em diligências no bairro do Planalto a procura dos assaltantes, visualizou um indivíduo pulando muros de imóveis, em ponto bem próximo de onde o denunciado Kauã estava sendo abordado, precisamente na Travessa Pompeia.
Aquele indivíduo também foi alcançado e identificado como sendo o adolescente Lucas Manoel Pereira da Silva, que igualmente admitiu aos policiais militares ter praticado os roubos no bairro de Candelária.
Descreveu o Autor da Ação Penal que diante das apreensões realizadas, da confissão acerca da prática delituosa e das circunstâncias da abordagem ao denunciado e o adolescente, ambos guardando semelhança com as características dos autores dos delitos descritas pelas vítimas, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante ao imputável Kauã Douglas e de apreensão ao adolescente Lucas Manoel, e conduziram-nos à delegacia plantonista da circunscrição de ocorrência dos fatos, onde foram lavrados os procedimentos flagranciais em relação aos autuados.
Nesta toada, na mesma delegacia, as ofendidas Francisca Etelvina e Ednalva, que ali se fizeram presentes, de pronto declinaram reconhecer o denunciado e ao inimputável, ali apresentados pelos policiais, como os autores diretos dos roubos contra elas perpetrados instantes antes.
Em seguida, as vítimas tiveram restituídos parte dos seus pertences (telefones celulares Xiaomi e Motorola) que vieram a ser recuperados no local apontado pelo denunciado Kauã, consoante se percebe do auto de exibição e apreensão.
Ao fim e ao cabo, indicou o membro do Ministério Público que ao ser interrogado em sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante respectivo, o indiciado Kauã Douglas do Nascimento Silva preferiu se manter em silêncio, nada esclarecendo sobre as práticas delituosas que lhe são imputadas.
Nos autos, não constaram declarações do inimputável Lucas Manoel.
APF nº 12616/2024 1 DP - Zona Sul encontra-se presente nos autos, achando-se regular (ID 126964899).
Denúncia recebida em 15 de agosto de 2024 (ID 128440425).
Resposta à acusação apresentada por Defesa constituída em favor do acusado.
Não apresentou preliminares de mérito (ID 129276718).
A defesa do acusado juntou, de forma extemporânea, rol de testemunhas e declarantes no ID 130509279, ao passo que manifestou-se a representante do MPRN contrário à requisição defensiva (ID 131856329).
Em síntese, me manifestei (ID 132205040) nos autos pelo indeferimento do pedido da defesa sob o fundamento de preclusão temporal, à guisa que o momento processual adequado para tal vindicação estava há muito ultrapassado.
Realizou-se Audiência instrutória em 30 de setembro de 2024.
Inaugurada a audiência, procedeu-se a oitiva das vítimas, FRANCISCA ETELVINA LOPES, e EDNALVA LOPES DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DA SILVA, bem assim das testemunhas, ALEXANDRE PERREIRA DA SILVA e ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, policiais militares.
Em seguida foi ouvido o declarante Lucas Manoel Oliveira da Silva e interrogado o acusado KAUÃ DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA.
Por fim, com o interrogatório do acusado foi encerrada a instrução processual (ID 132428751).
Alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 133694520).
Requereu a absolvição de Kauã Douglas do Nascimento Silva, denunciado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, em razão da ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
Embora a materialidade dos delitos esteja comprovada, a autoria permanece envolta em incertezas.
As vítimas reconheceram apenas o adolescente Lucas Manoel Oliveira da Silva, que confessou a prática dos delitos, mas afirmou ter agido em conjunto com outro indivíduo, que não foi identificado, e negou qualquer envolvimento de Kauã.
Testemunhas e policiais militares relataram que Kauã foi detido em circunstâncias que não permitiram vinculação inequívoca aos crimes, destacando-se que os bens subtraídos foram localizados em um local próximo ao da prisão, sem que o acusado fosse flagrado descartando-os.
Diante disso, o Ministério Público invocou o princípio in dubio pro reo, ressaltando que a dúvida sobre a autoria deve ser resolvida em favor do réu.
Requereu, assim, a improcedência da denúncia e a consequente absolvição de Kauã Douglas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Alegações finais orais apresentadas pela Defensoria Pública em favor do acusado (ID 135073966).
Deduziu a Defensora a absoluta insuficiência probatória para sustentar sua condenação.
A denúncia, fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, careceu de confirmação em juízo, sendo as provas frágeis e incapazes de atestar a autoria dos delitos.
O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição, reconhecendo a inexistência de provas robustas e inequívocas.
A defesa salienta que a jurisprudência do STJ refuta condenações baseadas unicamente em elementos do inquérito, reforçando a necessidade de provas judicializadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em atenção ao princípio in dubio pro reo, que assegura a presunção de inocência em casos de incerteza probatória, a absolvição do réu é medida que se impõe, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a defesa requer a absolvição de Kauã Douglas do Nascimento Silva, nos termos da legislação processual penal, acatando, inclusive, a recomendação do Ministério Público, em respeito aos princípios constitucionais e à ausência de comprovação de sua culpabilidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da materialidade e autoria delitiva dos delitos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ocorrido na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, com os delitos anteriores – ABSOLVIÇÃO.
A exordial acusatória descreve um cenário em que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 21:00hs nas proximidades do estabelecimento "Integra", bar e restaurante, situado na Avenida da Integração, bairro de Candelária, nesta Capital, o denunciado, Kauã Douglas do Nascimento Silva, em união de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente, Lucas Manoel Oliveira da Silva, então com apenas 16 anos, agindo de forma orquestrada, subtraiu bens e objetos pertencentes às vítimas, Francisca Etelvina Lopes e Ednalva Lopes da Silva, com emprego de violência e grave ameaça, mediante uso de arma de fogo, cuja apreensão não se concretizou.
Segundo a acusação, o réu e o adolescente, em uma motocicleta Yamaha, subtraída dois dias antes, chegaram ao local, sendo que o denunciado, em conluio com o adolescente inimputável, abordou as vítimas, mãe e filha, e, mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu os seguintes bens: a) uma bolsa contendo um celular Xiaomi Redmi, de cor azul, e as chaves da residência da vítima Francisca Etelvina; e b) um celular Motorola Moto G, de cor azul, pertencente à vítima Ednalva Lopes.
Após a prática do crime, os réus evadiram-se do local, tomando rumo desconhecido.
Após o encerramento da instrução processual, e em consonância com as alegações das partes, tanto a Acusação quanto a Defesa pleitearam a absolvição do acusado, sustentando-a frente a insuficiência de provas.
Inicialmente, realizo um exame detido da materialidade delitiva, oportunidade em que a reconheço, firme nos depoimentos das vítimas dos crimes patrimoniais, bem assim, na apreensão de bens móveis objeto de subtrações.
Constato que existem elementos suficientes que possibilitam um juízo positivo sobre a presença deste requisito fundamental.
Em primeiro plano, destaco o Auto de Exibição e Apreensão (ID 126964899, fl. 16), no qual restaram devidamente descritos os bens subtraídos, a saber: 01 (um) Xiomi Redmi, de cor azul, IMEI 86.***.***/7653-65, e 01 (um) Motorola Moto G, também de cor azul, IMEI 358622750729310.
Ressalto ainda os Termos de Entrega (ID 126964899, fls. 17 e 19), em que os objetos foram devidamente restituídos às suas legítimas proprietárias.
Ademais, destaco o prontuário de identificação civil referente à cédula de identidade do suposto comparsa inimputável do denunciado (ID 127128230), o qual atesta de forma inequívoca que se tratava de um indivíduo menor de 18 (dezoito) anos na data dos fatos.
Por fim, a prova oral colhida em juízo (IDs 132430875, 132430874, 132430873, 132430872, 132430871, 132430870, 132430869), que foi diligentemente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora os elementos já expostos, permitindo, assim, o devido exame da materialidade dos delitos.
Dessa forma, diante de tal panorama probatório, vislumbro que a materialidade delitiva no que toca aos crimes de roubo, bem assim, quanto ao fato de que houve participação de inimputável em sua prática, o que dá causa ao crime de corrupção de vulnerável, encontram-se suficientemente evidenciadas nos autos, o que nos conduz à análise da autoria.
Colaciono trechos das declarações e depoimentos colhidos em audiência, os quais se acham destituídos de literalidade, posto que se cuida de audiência gravada cuja prova oral acha-se inserta no Pje.
O conteúdo ora transcrito é fruto do que digitado por este magistrado em concomitância à coleta da prova.
Francisca Etelvina Lopes, vítima, às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava acompanhada de seus filhos pois era aniversário de um neto.
Estavam comemorando o aniversário do neto no bar e restaurante Integra.
Eram por volta das 21:00hs para 21h30min.
Saíra do bar para se dirigir ao carro.
O carro estava na rua mais adiante do bar.
Sua filha tinha entrado no carro no banco do motorista.
Ela ia dar carona a uma amiga com os filhos.
Ela tava perto da porta do carona, esperando a amiga chegar para entrarem.
Chegaram dois rapazes numa moto.
Parou a moto atrás do carro de sua filha que era uma caminhonete.
Era emprestado.
A moto não lembra que cor era.
O garupa veio com a arma apontando para ela.
Pediu que passasse a bolsa.
Dentro da bolsa tava o celular de marca Xiaomi Redmi.
O celular quando adquiriu foi hum mil e duzentos reais.
Não tava com documento nem dinheiro.
Sua filha foi abordada e estava com celular na mão.
Foi tomado dela também.
O carro deixaram.
Este que lhe abordou era um menino magro.
Não lembra mais do rosto.
Não lembra se ele era mais alto.
Não lembra muito, mais acha que ele era mais claro.
No dia reconheceu pela foto.
Ele estava sem capacete.
Tinha cabelo pintado de loiro.
Era jovem.
Tinha menos de trinta com certeza.
O outro ela não percebeu detalhes pois ficou na moto pilotando e estava de capacete.
O homem que voltou para a moto e seguiu para a direção do bar, na contramão.
Seguiram rumo BR. sua filha não conhecia eles, nem ela também.
Chamaram seus filhos e chamaram a polícia.
Policiais forma lá e seu filho informou que estava rastreando.
Ao que sabe Ligaram para a polícia.
Os policiais foram informados pelo seu filho de que estavam rastreando o celular roubado.
Dizia onde estava a localização do celular.
O celular estava acusando que estava no planalto.
Os dois foram localizados.
Foram presos, mas um era de menor.
Viu um na delegacia.
O que viu na delegacia foi o do cabelo pintado que reconheceu.
Ficaram familiares do acusado na delegacia.
Falaram com eles perguntando se tinham reconhecido.
Sua bolsa não foi recuperada e perdeu as chaves da casa que estavam na bolsa.
Conseguiram entrar em casa com chaves de parente.
De sua filha foi o celular que é motorola e foi recuperado.
Viu a arma apontada para ela.
Seu celular foi recuperado sem a capa.
A foto que viu era do rapaz do cabelo pintado.
Ednalva Lopes da Silva, vitima, Às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava com sua mãe.
Estavam saindo de bar e reataurante Integra, em Candel´paria, na Av. da Integração.
Saiam do aniversário de um sobrinho e eram por volta de 21h15 para 21h30min.
O carro estava estacionado mais a frente na mesma via no sentido de quem vai para a BR. ingressou no veículo no banco do motorista e esperava sua mãe entrar e ela esperava uma amiga.
Sua mãe estava do lado de fora do carro junto a porta do carona.
O veiculo era uma caminhonete FIAT WEEKEND.
Chegaram dois rapazes em uma moto.
A moto foi parada por trás do carro.
O garupa desceu da moto e se dirigiu a sua mãe.
Passe a bolsa passe o celular.
Viu a arma na mão dele.
Não percebeu se era preta.
Depois ele apontou para ela também esta arma e exigiu que ela entregasse o celular.
O outro gritava pegue a bolsa.
De sua mãe ele levou a bolsa com o celular.
O celular dela é motorola.
Moto G.
O cabelo era aloirado, pintado.
Magro.
O da moto era a pela mais morena o que ficou na moto.
O que abordou era mais claro e cabelo pintado.
Era jovem, assim como o outro que ficou na moto.
O que ficou na moto estava de capacete.
O que pegou o celular delas era de camisa vermelha.
O outro estava de camisa escura e pele mais escura.
Fora o celular de sua mãe levaras as chaves da casa pois estavam na bolsa.
Voltaram para o bar tendo parado o carro do outro lado.
Seu irmão e seu cunhado rastrearam o celular dela.
Passaram as informações para a equipe que tava no planalto.
Eles ficaram dizendo as ruas em que estavam passando.
Depois de uns quinze minutos os policiais já disseram que tinham pego dois rapazes e recuperado os celulares.
Os quinze minutos foi em relação à subtração.
Foi rápido demais.
Veio uma equipe e disse que eles tinham que ir para a delegacia.
Na delegacia teve acesso a duas fotos em monitor e reconheceu o de cabelo loiro.
O outro não pode reconhecer.
Não sabe se o de cabelo loiro era o de maior ou de menor.
Exibida a foto do acusado extraída do SIAPEN não recorda, pois não o viu no dia a não ser na moto e de capacete.
Os dois celulares foram recuperados.
A arma foi apontada para sua mãe e para ela.
Não sabe distinguir arma se é pistola ou revólver.
Os dois eram jovens.
José Roberto da Silva Júnior, vítima de outro delito de roubo que não é objeto da denúncia, às perguntas respondeu: “No dia do ocorrido estava com sua esposa.
Estava na motocicleta uma Yamaha Factor 2016 de cor vermelha.
Estava em movimento e pegava atalho entre a Av dos Caiapós e prolongamento da Prudente.
Eram por volta das quatro e meia a quatro e quarenta. É uma trilha usada para cortar caminho.
De repente quatro elementos desceram de um morro e com as camisas na cabeça como se fosse balaclava.
Apenas uma arma de fogo.
Desceram do morro três homens.
O que estava armado estava atrás da esposa dele e com arma na mão.
Batia com o cano da arma nas costas da esposa dele.
Dizia que descesse da moto entregasse os capacetes e pertences.
O que ficou a sua frente recorda do olho que era caído e com olheiras, semblante bem magro, nariz afilado e pontudo.
Eram de estatura mediana entre 1.65 e 1.70. olhos escuros.
Era moreno.
Um que ficou na lateral dizia que ele olhasse.
O que ficou na lateral da moto era magro com camisa de proteção UV e com camisa na cabeça.
O que lhe abordou ele já tinha visto outras vezes no bairro.
Reconheceu que ele era morador do planalto.
Chegou a dizer que era morador do bairro e que não fizesse isso com ele.
Viu a arma e era preta e seria um revólver.
Levaram a moto os dois capacetes e o telefone celular dele.
O celular dele era Xiami Poco M6 PRO.
Entregou o celular.
Não tinha dinheiro consigo.
Levaram somente dele os pertences.
De sua esposa nada foi levado.
Os capacetes era um Pro Tork San Marino de cor preta.
Outro eles abandonaram na fuga e ele pegou quando eles fugiram.
Ia passando viatura da Policia penal e se dispôs a ir dar uma breve busca.
Não acharam.
Os policiais penais irradiaram a ocorrência com as informações que eles deram e levara ele e sua esposa para a plantão.
Não recorda com certeza, mas crê que disse que um deles era morador do bairro dele, Planalto.
O roubo ocorreu.
Após quarenta e oito horas do ocorrido, a noite a mesma guarnição que lhe abrodou durante o dia foi na sua casa e disse que uma moto fora apreendida.
A moto tinha sido utilizada para fazer assaltos.
Indo a delegacia sua moto estava estacionada no pátio da delegacia.
Haviam tirado os retrovisores e empenado a placa para não ser vista em câmeras.
Tendo acesso às pessoas que foram presas.
Reconheceu um dos que estavam presos.
O que reconheceu foi o que estava de cabelo pintado.
Soube na delegacia que o de cabelo pintado seria de menor.
Soube que o outro que vem a ser o acusado mora no bairro, mas não reconheceu no dia.
Moram os dois a trezentos metros da casa dele.
O celular ele não recuperou.
O celular apareceu no rastreamento perto da casa dele.
Deu na Travessa Miramangue, condomínio Viver Bem.
Não foram policiais no local.
Depois excluiu seus dados pois teve medo por questões de segurança.
Alexandre Pereira da Silva, Policial Militar, na condição de testemunha, às perguntas respondeu: “Recorda dos fatos.
Estavam em patrulhamento nas proximidades vez que cobrem planalto Satélite, cidade Nova.
Souberam via COPOM que dois indivíduos em moto tinham feito assalto na Integração em uma moto escura.
Eles passaram por eles e a guarnição do Alexsandro se deparou com três elementos.
Foram abordados.
Ele estava em outra rua e se deparou com um rapaz correndo e seria o de menor.
Não viu mas soube que ele estava pulando muros.
Ele viu ele correndo e ele justificou que vinha do Satélite correndo.
Perguntou sobre assalto a duas mulheres.
Sua guarnição é caçamba.
Foi de encontro aos colegas que tinham pego o acusado aqui presente.
Eles Se depararam.
O de menor indicou o local em que estava a moto.
Levaram os dois para a delegacia.
Na delegacia estava o dono da moto que tinha sido roubado.
Ele teria reconhecido os dois.
Não foram encontradas armas.
Os celulares não estavam com o de menor.
Os celulares teriam sido recuperados pelo seu colega Alexsandro, equipe dele.
As duas senhoras tinham sido assaltadas na saída de um bar.
Ele desconhece qual deles estava com a arma.
A moto tinha registro de roubo.
Quando os dois se depararam ficaram nervosos.
O Lucas confirmou que estavam juntos no assaltos das duas senhoras, ocorrido havia pouco.
Soube que o COPOM ficou recebendo informações acerca de celular roubado que estava sendo rastreado.
Quando ele chegou os colegas já estavam com os celulares recuperados.
Alexsandro Oliveira da Silva, testemunha sob compromisso que às perguntas respondeu: “No dia do fato as vítimas teriam passado as características dos assaltantes.
Eles em patrulhamento viram três pessoas com características comuns as repassadas pelo COPOM.
Soube que eles teriam praticado assalto a duas vítimas.
A moto foi achada através de informações do agente que seria de menor.
As vítimas reconheceram os dois, aos que sabe.
Os dois rapazes, acusado e adolescente não eram conhecidos dele.
Os celulares foram recuperados.
Não recorda hoje se o acusado disse que tinha participado dos roubos.
O acusado correu quando a viatura se aproximou.
Os aparelhos celulares estavam escondidos perto do local em que o acusado estava.
O COPOM informou que uma das vítimas, assaltada estava rastreamento o celular e a localização dava no Planalto.
A localização passada pela vítima quanto ao celular subtraído era coincidente com aquela em que se deparou com os três rapazes.
Eles estava caminhando com um capacete na mão.
O capacete foi recuperado.
Quando eles viram a viatura correram.
O galego que veio hoje em audiência foi um dos que correu e foi alcançado por colegas de outra viatura.
Quem indicou o lugar em que estava a moto foi o que foi pego pela outra equipe.
O acusado aqui presente indicou onde estavam os celulares.
Estavam em lixeira perto de onde eles estavam, dois metros.
Não recorda se estavam ligados.
O acusado veio a confirmar a participação no assalto e indicou onde estavam os celulares.
O adolescente Lucas Manoel Oliveira da Silva, na condição de declarante, às perguntas respondeu: “Conhece o acusado e eles moram na mesma rua.
O assalto em que foram subtraídos dois celulares de duas vítimas Kauã não participou.
Este amigo dele que participou do assalto fugiu.
Os policiais que chegaram mandaram eles pararem.
Kauã não participou de nenhum dos assaltos.
Foi ele e o colega dele que fugiu.
Kauã não sabia que eles tinham roubado.
Não teve arma nos roubos.
Estavam com cano e fita.
Não era arma.
Conhece Kauã faz mais de três anos.
Kauã estava na conveniência e eles chamara.
Saíram andando juntos os três.
Ele estava comprando na conveniência.
Kauã não participou de nada dos assaltos.
Ele era o condutor da moto.
O outro que desceu da moto.
Não sabe onde o outro jogou os celulares.
Não sabe onde ele colocou os celulares, aquele agente que praticou com ele e não quer dizer o nome.
Ao ser interrogado o acusado afirmou: “Trabalhava de bicos com seu avô como assistente de eletricista.
Estudou até a sexta série.
Sabe ler e escrever.
Deixou de estudar faz três anos.
Não gosta de estudar. É barbeiro.
Fez curso de barbeiro no projeto no bairro.
Mora com sua mãe e seu padras e quatro irmãos.
Somente seu padrasto trabalha.
A primeira vez que foi preso foi esta.
Quando adolescente nunca foi preso.
Conhece o adolescente faz três a quatro anos.
Nega que praticou os roubos.
Estava numa conveniência e ia saindo e se encontrou com Lucas e o outro que não sabe o nome.
Correu quando viu as duas viaturas, uma de cada alado, teve espanto e depois parou.
Deitou no chão e foi revistado.
Com ele tava o celular e a carteira de cédulas com documento.
Perguntaram-lhe onde estava os celulares.
Eles tinham jogado capacete em casa.
Eles tinham jogado o capacete e achava junto.
Desconhece como acharam os celulares.
Desconhece onde acharam os celulares.
Não foi ele quem disse onde estavam os celulares.
Ao que sabe eles estavam com celulares, mas ele não sabia que eram de roubo.
Cotejando os elementos contidos na prova oral, constato que as vítimas Francisca Etelvina Lopes e Ednalva Lopes da Silva, embora tenham reconhecido o adolescente Lucas Manoel Oliveira da Silva como o autor direto do roubo, e, assim do ato infracional correspondente, afirmaram, não ter condições de identificar o comparsa que pilotava a moto, limitando-se a descrever genericamente um indivíduo de pele mais escura, que usava capacete.
Essa descrição, de caráter vago e impreciso, não é suficiente para vincular o acusado Kauã Douglas aos crimes.
A vítima José Roberto, que teve sua motocicleta subtraída dias antes, fato criminoso não apurado nestes autos, mencionou ter sido abordado quando se achava com sua esposa na motocicleta, afirmou que tal ação criminosa foi perpetrada por quatro agentes que traziam camisas na cabeça em forma de capuz.
O que percebeu de alguns deles se mostra insuficiente para vincular a ação criminosa, à pessoa do acusado.
Nesta esteira, os depoimentos verbalizados dos policiais Alexandre Pereira da Silva e Alexsandro Oliveira da Silva, embora ostentem presunção de veracidade, tampouco contribuem para a elucidação do caso.
Embora apontem que o acusado, Kauã Douglas, teria indicado o local onde estavam os celulares, não há nenhum elemento que comprove tal fato de forma contundente.
Ainda mais, os objetos foram encontrados próximos ao local da prisão, sem que houvesse flagrante de descarte por parte do acusado.
Acerca da valoração da prova oral, especificamente no tocante aos depoimentos dos policiais depoentes, em guinada jurisprudencial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, proferiu decisão unânime que absolveu um réu condenado por tráfico de drogas com fundamento exclusivo nos testemunhos de dois policiais.
Tal julgamento, contudo, revestiu-se de peculiaridades teóricas que merecem detida atenção, pois revelou não apenas a preocupação com os standards de prova no processo penal.
Inicialmente absolvido em primeira instância, o réu tivera sua condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou os depoimentos policiais suficientes para justificar o decreto condenatório.
No STJ, a 5ª Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, reformou a decisão do TJ-RJ, absolvendo o acusado.
A razão de decidir deste julgado, repousou na reafirmação da necessidade de um rigoroso padrão probatório em processo penal, especialmente quando se trata de depoimentos de agentes do Estado, cuja imparcialidade pode ser questionada.
Assim, o julgamento se encontra na crítica à aceitação acrítica da palavra policial como única prova suficiente para a condenação, evidenciando os riscos de se consolidar uma cultura de excessiva credibilidade nos testemunhos desses agentes, sem as devidas salvaguardas.
No caso em apreço, ainda que emane da palavra dos policiais elementos passíveis de alguma forma a indicar indícios de autoria relacionados ao acusado, como a proximidade do local em que encontrados os celulares, bem assim, do adolescente que fugira, estes pontos não são suficientes para o reconhecimento de que ele era um dos agentes criminosos.
Efetivamente, poderia ser amigo do adolescente e de outro agente que haja praticado os roubos, mas não é certo, não há certeza de que também o acusado foi um dos autores dos crimes de roubo que vitimaram mãe e filha, ou mesmo aquele que vitimou José Roberto e sua esposa, quando da subtração da motocicleta que veio a ser utilizada quando dos roubos objeto desta ação penal.
Tais testemunhos, por mais que preencham a formalidade da prova testemunhal, remetendo a uma suposta comnfissão do acusado quando de sua prisão, seja quanto a autoria, seja no que toca a indicação do local em que ocultados os aparelhos de telefonia, não foram corroborados sequer pela confissão extrajudicial do acusado.
Com efeito, resguardou-se o acusado na fase de inquérito ao direito de silenciar.
Em juízo, negou veementemente ter participado da ação criminosa, bem assim, ter indicado o local no qual encontrados bens móveis.
Por sua vez o adolescente apontado como infrator, ao prestar delcarações nesta ação penal, de maneira explícita, inocentou o acusado, apontado terceira pessoa como aquele que pratica o delito em comparsaria com ele próprio, corrompendo-o.
Os depoimentos dos policiais cotejados com as declarações das vítimas de crimes patrimoniais e com as declarações do adolescente infrator, este confesso quanto à participação, embora, nestes autos figure como declarante e não como infrator, não autoriza juízo de convicção quanto à autoria que se imputa a Kauã Douglas.
Lucas Manoel, de forma veemente, afirmou que não praticou crimes em comparsaria com o acusado, cuidando-se o imputável de pessoa diversa.
A exação de sentença condenatória exige prova firme e inequívoca, capaz de superar qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito.
Diante de todo o exposto, emerge com clareza a necessidade de absolvição de Kauã Douglas do Nascimento Silva.
A dúvida sobre sua participação no delito não apenas persiste, mas é amplificada pela inconsistência da prova oral.
No que tange ao crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumpre observar que, em face da fragilidade probatória que compromete a imputação do crime de roubo ao acusado, a absolvição quanto ao delito acessório da corrupção de menores se torna, por corolário lógico, medida imperiosa.
Isto porque, como bem assente no ordenamento jurídico, a corrupção de inimputável configura-se como crime acessório, ou seja, sua consumação se entrelaça à prática do crime principal, por imputável, em comparsaria com o adolescente.
No caso, insuficiente a prova de que o acusado praticou os crimes de roubo.
Assim, se não há prova robusta que vincule o acusado à autoria dos roubos, que constitui o fato gerador da corrupção do menor, não subsiste qualquer fundamento que justifique a condenação por este crime acessório.
A ausência de comprovação da participação do réu nos crimes de roubo implica, inevitavelmente, na impossibilidade de imputar-lhe a prática do delito de corrupção de vulnerável.
Diante de tal cenário, a única conclusão que se impõe, com base na lógica e nos princípios do Direito Penal e Processual Penal, é a absolvição do acusado, em conformidade com o postulado in dubio pro reo, que exige que, diante da dúvida quanto à autoria do delito principal, se resolva em favor do réu, afastando-se a imputação do crime de corrupção de menores.
Em casos desta espécie, a exação de decreto condenatório se mostra atentatória aos princípios processuais de presunção de inocência e não culpabilidade.
Há, minimamente, dúvida razoável quanto à condição do acusado de autor dos crimes objeto da denúncia.
A hipótese desenhada é de insuficiência de provas da autoria delitiva, quanto aos delitos de roubo, e, consequentemente, pelo delito de corrupção de vulnerável.
De modo a se invocar o princípio in dubio pro reo.
Aplicável o art. 386, VII, do CPP.
Efetivamente, impõe-se para a prolação de um juízo condenatório que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
A condenação exige certeza, quer do crime em sua materialidade, quer da autoria.
Não basta a probabilidade desta ou daquela.
Exige-se certeza de fatos evidentes, indiscutíveis.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
A condenação exige certeza da autoria, não satisfazendo simples suspeitas ou indícios autorizativos da propositura e do recebimento da denúncia. É necessário destacar que não se pode afirmar, categoricamente, que o acusado, Kauã Douglas do Nascimento, praticou o crime.
Mas, igualmente, pelo cenário probatório delineado nos autos, não há como asseverar que ele não o praticou, tampouco.
E, se há dúvida acerca da autoria, o único caminho a ser seguido pelo julgador é a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo expresso no inciso VII do art. 386 do CPP.
Assim converge a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELO DA DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO NÃO CONSTANTE NAS RAZÕES RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DOS PEDIDOS.
MÉRITO: I) PRETENSA ABSOLVIÇÃO, ANTE ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
INOBSERÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, CONFORME O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
IN DUBIO PRO REO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 386, VII, DO CPP.
PREJUDICIALIDADE DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CRIMINAL, 0200335-61.2020.8.20.0144, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE A CORROBOREM. ÚNICA PESSOA OUVIDA EM JUÍZO COMO VÍTIMA NÃO ESTAVA PRESENTE NA FARMÁCIA NO MOMENTO DOS FATOS E SEQUER SE LEMBRA DOS DETALHES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, VII, DO CPP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0110194-76.2016.8.20.0001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 30/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Do TJRS realço: Ementa: APELAÇÕES CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Sobrevindo manifestação da defesa constituída e do acusado pela desistência do recurso interposto, não há impeditivo à sua homologação, nos termos do artigo 206, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
APELO MINISTERIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO DO APELADO SANDRO MANTIDA.
Em que pese demonstrada a existência material dos crimes de roubo majorado narrados na denúncia, os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se prestaram à comprovação para além da dúvida razoável da participação do réu SANDRO.
Prolação de édito condenatório que demanda certeza absoluta quanto à prática delitiva e sua respectiva autoria, tanto se revelando ausente no caso em concreto.
Manutenção da sentença absolutória com base no princípio do in dubio pro reo.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CONDENADO VAGNER PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*12-34, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 26-07-2023).
Ementa: APELAÇÃO.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica.
Para tanto, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil.
Caso concreto em que as narrativas prestadas pela vítima em sede policial e em juízo não logram delimitar, com acuidade, as circunstâncias da infração penal imputada ao acusado, sendo genéricas e vagas.
Relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes não elidem as dúvidas quanto à efetiva prática delitiva imputada ao réu.
Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos.
Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50019718420228210039, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 20-07-2023) (destaquei e sublinhei).
Oportuna a lição de Renato Brasileiro no Código de Processo Penal Comentado, edição 2016, Jus Podivm, que em comentários ao art. 386, CPP, assevera: "Inexistência de prova suficiente para a condenação: sem dúvida alguma, reside no inciso VII do art. 386 do CPP a hipótese mais comum de absolvição.
Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado".
Particularmente pertinente e adequada ao caso concreto a lição de Gustavo Badaró: "A presunção de inocência assegura a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que somente pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
O estado de inocência somente será afastado com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A presunção de inocência é, segundo Pisani, uma presunção política, que garante a liberdade do acusado diante do interesse coletivo à repressão penal.
O dispositivo constitucional, contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência.
A "presunção de inocência' também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Trata-se, pois, de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Aliás, sob aspecto estritamente literal, com relação à regra de julgamento, realmente parece mais adequada a denominação "presunção de inocência" em vez de "presunção de não culpabilidade". É de se destacar que, em tal caso, embora a presunção de inocência esteja diretamente ligada à prova, não se trata de uma presunção em sentido técnico-processual".
A formação de juízo de convencimento da prática criminosa não pode prescindir de prova segura e inequívoca.
Vedada se acha a exação de sentença condenatória quando a autoria não ressaia clara, induvidosa, quando do exame da prova.
Efetivamente, impõe-se para a prolação de um juízo condenatório que as provas se mostrem coesas, firmes e seguras.
Em contrário, no presente processo, inexiste tal certeza quanto a autoria delitiva do crime imputado no tocante aos acusados.
Assim, havendo severas dúvidas quanto à autoria que se imputa ao réu, Kauã Douglas do Nascimento, no tocante a todas as imputações lançadas em seu desfavor, deve ser acolhido o pleito absolutório lançado nas alegações finais da Acusação e da Defesa, em homenagem ao princípio do favor rei.
Aqui, reitere-se, não se cuida de mero juízo de admissibilidade de uma acusação, mas sim de juízo de culpabilidade que pede prova cabal e induvidosa.
Imperiosa a absolvição do réu nos moldes do art. 386, VII do CPP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e ABSOLVO O ACUSADO, KAUÃ DOUGLAS DO NASCIMENTO, pelos delitos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ocorrido na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, com os delitos anteriores, com arrimo no art. 386, VII do Código Penal.
Tratando-se de sentença absolutória, encontrando-se o acusado preso, QUE SEJA IMEDIATAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na culpa, perante o distribuidor.
Intime-se o acusado, pessoalmente e a defesa constituída, através do Pje.
Intime-se o Ministério Público através do sisptena Pje.
Intimem-se as vítimas.
Sem custas.
Sentença Absolutória.
Cumpra-se.
Natal, 04 de dezembro de 2024.
Francisco Gabriel Maia Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 04:00
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:03
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:26
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:08
Decorrido prazo de EDNALVA LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:43
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:03
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:03
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:15
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:07
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:08
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:42
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:19
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL OLIVIERA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/09/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 11:07
Juntada de diligência
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:39
Decorrido prazo de KAUA DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ETELVINA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:13
Decorrido prazo de KAUA DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ETELVINA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:00
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:27
Decorrido prazo de 10ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:17
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:16
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:59
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:59
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:11
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:34
Juntada de diligência
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:16
Juntada de diligência
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 19:20
Juntada de diligência
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 06:08
Decorrido prazo de KAUA DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 06:08
Decorrido prazo de KAUA DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:02
Juntada de diligência
-
28/08/2024 12:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:10
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 10:14
Recebida a denúncia contra KAUA DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA
-
14/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:43
Outras Decisões
-
12/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:08
Mantida a prisão preventiva
-
30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de denúncia
-
29/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:55
Audiência Custódia realizada para 18/07/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:23
Audiência Custódia designada para 18/07/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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