TJRN - 0822770-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822770-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 6559/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:22
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822770-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução. inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Outrossim, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia na área de informática , prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 372,64, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:57
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822770-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/03/2025 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822770-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Crefisa S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 14:43
Recebidos os autos.
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10/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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