TJRN - 0802941-35.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:37
Juntada de termo
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802941-35.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DE ASSIS TOMAS EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, visando à suspensão da fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a entidade está sendo investigada na denominada “Operação Sem Desconto”, o que ensejou o bloqueio de suas contas bancárias e, por conseguinte, a impossibilidade momentânea de arcar com as obrigações decorrentes do presente feito.
Alega, ainda, que a situação caracterizaria caso fortuito ou força maior, e invoca os artigos 313 e 315 do Código de Processo Civil, bem como o art. 921, inciso I, do mesmo diploma, como amparo para o sobrestamento processual.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que os arts. 313 e 315 do CPC, invocados pela parte executada, regulam hipóteses de suspensão do processo de conhecimento, e não da fase de cumprimento de sentença, que possui disciplina própria no art. 921 do CPC.
No que se refere especificamente à suspensão da execução, o art. 921, I, do CPC, prevê a possibilidade de sobrestamento “quando o executado não possuir bens penhoráveis”.
No entanto, não é essa a situação retratada nos autos.
A alegação de bloqueio de ativos financeiros em decorrência de investigação criminal não se confunde com a ausência de bens penhoráveis, tampouco com hipótese que justifique o afastamento das medidas executivas previstas no ordenamento processual.
Além disso, a existência de investigação em curso não suspende, por si só, o cumprimento de sentença ou acordo judicialmente homologado, sob pena de se admitir suspensão por prazo indefinido com base em conjecturas ou situações alheias à marcha processual.
Ressalte-se, por fim, que não foi apresentada prova inequívoca da impossibilidade total e absoluta de cumprimento da obrigação, tampouco foi demonstrado que a executada não possui outros bens ou receitas que possam ser eventualmente objeto de constrição judicial.
Assim, não se configura a hipótese excepcional prevista no art. 921, I, do CPC, e tampouco há amparo legal para suspensão com base nos dispositivos genéricos do processo de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que dê impulso à execução no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:01
Outras Decisões
-
10/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo das tentativas de bloqueio via SISBAJUD, conforme Relatório de Ordens Judiciais constante no sistema.
PROCESSO: 0802941-35.2024.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DE ASSIS TOMAS EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CURRAIS NOVOS/RN, 3 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:02
Juntada de termo
-
01/07/2025 07:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, Currais Novos/RN, CEP 59380-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802941-35.2024.8.20.5103 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado de citação e penhora foi devolvido negativo, uma vez que o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deixou de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada.
Diante disso, proceder-se-á à intimação da parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, querendo, indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias ou requeira o que entender de direito, nos termos do provimento 252/2023 TJRN.
Currais Novos/RN, 15 de maio de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802941-35.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS TOMAS Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para realizar o protocolo da Carta Precatória ID nº 147598823, diretamente no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nos autos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 03/04/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:37
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802941-35.2024.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DE ASSIS TOMAS EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Proceda-se a consulta no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo em nome da parte requerida no Renajud, deverá ser providenciada a imediata inclusão da restrição de transferência.
Após a realização da pesquisa, as partes deverão ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação, ressaltando que a parte requerida somente será intimada caso seja incluída alguma restrição sobre bem móvel de sua propriedade.
CURRAIS NOVOS/RN, 14 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025.
-
21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/01/2025 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2025 10:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/01/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802941-35.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS TOMAS Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar meios de satisfação do crédito.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria -
16/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 05:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802941-35.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS TOMAS Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
CURRAIS NOVOS 18/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 07:06
Processo Reativado
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 09:14
Juntada de termo
-
24/07/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor(a).
-
24/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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