TJRN - 0801243-51.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801243-51.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA SALETE Réu: Liberty Seguros S/A e outros DESPACHO Analisando os autos de maneira detida, verifico que as partes destoam do valor da condenação e honorários sucumbenciais, posto que o exequente informa o valor que entende ser devido, mas o executado apresenta impugnação com valores menores.
Ademais, as partes destoam quanto o período das cobranças e a forma de atualização.
Assim, diante do dever do magistrado de, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial, a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino a realização da perícia contábil.
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos da PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que deverá ser custeado pelos réus.
DETERMINO a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801243-51.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA SALETE Réu: Liberty Seguros S/A e outros DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do acórdão (ID n°151505924), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-51.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA SALETE e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-51.2023.8.20.5160 APELANTE/APELADA: MARIA SALETE ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADA: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "LIBERTY SEGUROS S/A".
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO DEMANDADO E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco demandado, e deu provimento ao recurso da parte autora, os termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Recursos de apelações interpostos por MARIA DA SALETE e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Upanema.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o pedido de designação de audiência de instrução INDEFIRO formulado pela demandada; REJEITO as preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “LIBERTY SEGUROS S.A” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos a restituírem SOLIDARIAMENTE, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “LIBERTY SEGUROS S.A” demonstrados nos extratos, devendo ser subtraído o valor já restituÍdo, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR os requeridos SOLIDARIAMENTE ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.".
Em seu recurso MARIA DA SALETE sustenta, em suma que a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não reflete o prejuízo real e a angústia vivenciada visto ser pessoa idosa, analfabeta e não serve ao propósito pedagógico de desestimular práticas similares pelos demandados no futuro.
Ao final, requer que o valor da condenação em dano moral seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O BANCO BRADESCO S/A, em seu recurso, aduz: 1) é parte ilegítima para figurar na demanda; 2) o contrato foi celebrado com a apresentação de documentos pessoais da parte autora, que não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha perdido os documentos; 3) não existe razão para a repetição do indébito; 4) na espécie não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável.
Requer ao final o provimento do recurso com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a redução do valor arbitrado na condenação por dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões por LIBERTY SEGUROS S/A e por MARIA DA SALETE, em suma, pelo desprovimento dos recursos das partes adversas.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A lide em sua origem trata da negativa de contratação de serviço junto as partes demandas que ensejaram descontos em conta bancária da parte autora, nos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2018, e fevereiro de 2019 no valor total de R$ 90,45 (noventa reais e quarenta e cinco centavos), sob a denominação de: "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A.", comprovados nos documentos anexados ao ID 25835769.
Regularmente citadas as partes rés compareceram aos autos para defender a licitude dos descontos, porém, deixaram de colacionar documento com prova do aceite da parte autora, mesmo após intimadas especificamente para esse fim, não se desincumbindo a tempo e modo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, estando o feito em condições de julgamento antecipado seguiu-se a sentença fundamentada que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sentença essa que merece ser parcialmente mantida, porém no que se refere ao quantum arbitrado na indenização por dano moral arbitrado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), há que se reconhecer que o valor arbitrado, levando-se em consideração os transtornos sofridos pela parte autora/apelante, bem como, a capacidade econômica das partes apeladas, mostra-se insuficiente para indenizar a extensão do dano suportado e cumprir com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, constituindo-se mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico, coleciono julgados desta Câmera em casos semelhantes, com valores similares, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
COBRANÇA “LIBERTY SEGUROS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804463-34.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “LIBERTY SEGUROS S.A”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE PROCEDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-94.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023).".
No que tange a devolução do indébito de forma dobrada, objeto do recurso da parte demandada, esse merece ser mantido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, para o BANCO BRADESCO S/A. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801243-51.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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22/11/2024 09:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:18
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:27
Juntada de informação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801243-51.2023.8.20.5160 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE/APELADO: MARIA DA SALETE Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELANTE/APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27201203 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/11/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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30/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:07
Recebidos os autos.
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27/09/2024 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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26/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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