TJRN - 0809183-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809183-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809183-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS MEDEIROS REU: DIVISAO COMERCIAL DE FIXADORES LTDA, TOP BANHEIRAS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré DIVISÃO COMERCIAL em face da sentença prolatada, requerendo a análise do pedido de expedição de alvará e devolução do valor depositado judicialmente (ID nº 140977525).
A parte ré Top Banheiras requereu a análise dos embargos de ID nº 135371482, a fim de conste no dispositivo conste a condenação no percentual arbitrado direcionado a cada corré. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Considerando que há pluralidade de réus, todos vencedores na demanda, e que cada um se encontra regularmente representado por advogado distinto, a verba honorária deverá ser rateada em partes iguais entre os patronos dos réus, salvo se houver ajuste diverso entre os advogados.
Assim, cada advogado dos réus fará jus a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária ora fixada, observado o disposto no §14 do art. 85 do CPC quanto à titularidade dos honorários pelo advogado.
Deixo de determinar o valor exato do rateio, uma vez que os valores da condenação dos honorários serão atualizados.
Ademais, diante do depósito do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a fim de custear a perícia outrora determinada, expeça-se alvará em favor de DIVISÃO COMERCIAL DE FIXADORES (BANCO DO BRASIL, Ag 3698-6, C/c 16408-9, Ana Rafaela Araujo Duarte, CPF: 060.832.154.04), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para determinar a expedição de alvará em favor de em favor de DIVISÃO COMERCIAL DE FIXADORES, bem como fixar o rateio da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus.
A parte autora deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos dos réus, nos termos acima fundamentados.
Expeça-se alvará em favor de DIVISÃO COMERCIAL DE FIXADORES (BANCO DO BRASIL, Ag 3698-6, C/c 16408-9, Ana Rafaela Araujo Duarte, CPF: 060.832.154.04), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser devidamente atualizado.
Intimem-se as partes.
Natal, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809183-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS MEDEIROS REU: DIVISAO COMERCIAL DE FIXADORES LTDA, TOP BANHEIRAS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada (ID nº 133275623), no qual se alega omissão sobre pontos que evidenciam a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados após reparo e reinstalação (ID nº 135443802).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos e requereu que seja negado provimento aos embargos (ID nº 136525520). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que não houve omissão na sentença embargada, uma vez que este juízo analisou todo o processo, as documentações acostadas e as fundamentações das partes para a prolação da sentença ora embargada, com coerência textual e fundamentação harmônica.
Analisando a sentença embargada, todos os pontos foram analisados, os documentos colacionados aos autos, a instrução processual com a oitiva de testemunhas, principalmente o ponto em que a parte autora alegou omissão foi analisado pelo juízo, conforme transcrição a seguir: "Quanto à retirada da banheira para conserto, restou evidenciado que a parte ré prestou assistência técnica e fez o conserto da banheira no local onde apresentou rachadura, porém após a nova instalação pelo funcionário da construtora, a banheira apresentou novo problema de funcionamento.
Pelos vídeos de whatsapp apresentados nos autos pelo autor, pode-se constatar o autor insatisfeito pela prestação do serviço do instalador, dizendo que ia ocorrer novo problema, uma vez que a instalação não ocorreu de forma segura novamente.
Vislumbra-se dos autos, pelo parecer técnico realizado pela engenheira civil Elba Roberta, em fevereiro de 2022 e informante em audiência de instrução, a ausência de elementos estruturais de apoio para a estrutura da banheira, fazendo-se necessário um reforço estrutural e adequação do local onde está instalada a banheira, bem como que a inexistência desses elementos poderia acarretar danos não só na estrutura, mas na segurança dos usuários, reduzindo consequentemente a vida útil do equipamento (ID nº 86047584).
Nos termos do art. 12 do CDC, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Conforme se extrai do dispositivo legal supramencionado, a responsabilidade civil do fabricante e do fornecedor pode ser afastada, desde que demonstrado que o defeito alegado pelo consumidor não existe, ou que o dano alegado decorre de culpa exclusiva deste último ou de terceiro (art. 12, § 3º, II e III, CDC).
No caso em demanda, restou evidenciado que o defeito adveio exclusivamente de culpa de terceiro, tendo em vista que a construtora não procedeu com a instalação correta da banheira, fato alegado pelo próprio requerente na inicial e nos autos da ação n° 0858536-39.2021.8.20.5001, na qual alude expressamente que por erro de instalação o acessório apresentou rachaduras, eximindo-se, portanto, as rés de qualquer responsabilidade, diante da culpa exclusiva de terceiro, qual seja, instalador da banheira fornecido pela construtora do imóvel." Destaque-se que o juiz, nos termos do art. 371 do CPC, apreciará a prova constante dos autos independente do sujeito processual que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento, o que foi realizado por este juízo.
Cabe trazer aos autos o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu na presente demanda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
O que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809183-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS MEDEIROS REU: DIVISAO COMERCIAL DE FIXADORES LTDA, TOP BANHEIRAS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se da ação indenizatória promovida por ALESSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS MEDEIROS em face de DIVISAO COMERCIAL DE FIXADORES LTDA e TOP BANHEIRAS EIRELI.
A parte autora alegou que comprou uma BANHEIRA DE HIDROMASSAGEM COM 7 LUGARES (SPA CEARA COMPLETO) junto à empresa DIVISAO COMERCIAL DE FIXADORES LTDA (NORDESTE JACUZZI) no valor total de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) e que após a instalação e poucas utilizações, a banheira apresentou rachadura.
Que em 30/11/2021 a empresa demandada DIVISAO COMERCIAL DE FIXADORES LTDA realizou a desinstalação, içamento e retirada da banheira do imóvel, alegando que a mesma seria levada ao conserto da rachadura apresentada e foi reinstalada em 04/12/2021.
Porém, após a nova instalação a banheira apresentou novos problemas (fissuras, mancha escura, bomba sem funcionar, fuga de corrente elétrica) e ficou imprópria para uso.
Desta forma, requereu a procedência do pedido para a restituição do valor pago, a condenação solidária das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré TOP BANHEIRAS EIRELI apresentou contestação com reconvenção, alegado sua ilegitimidade passiva, a inexistência de danos morais e vício oculto, litigância de má-fe.
Em sede de reconvenção requereu indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo fato da parte ré ter gastos para se defender em juízo, requerendo, por fim, a improcedência da demanda (ID nº 84791103).
A parte ré DIVISÃO COMERCIAL DE FIXADORES apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, conexão com o processo nº 0858536-39.2021.8.20.5001.
No mérito, aduziu culpa exclusiva de terceiro, inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 86047581).
Foi proferida decisão de saneamento (ID nº 99590668, 100302557).
Após a ausência de pagamento da metade dos honorários periciais de responsabilidade de Top Banheiras Eireli, este juízo cancelou a produção de prova pericial, fixando que a ré Top Banheiras Eireli arcaria com o ônus de não produção desta prova.
Ato contínuo, intimou-se as partes a requererem a prova que entender devido (ID n° 117076367).
A ré Divisão Comercial de Fixadores LTDA requereu a realização de audiência de instrução e indicou testemunha técnica (ID n° 119324926).
Foi realizada audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora e dos prepostos dos réus.
Em seguida, foram ouvidas os informantes Isaldo Medeiros de Cavalcante (CPF 033265.874-06) e Elba Roberta Luciano Sousa (060110614-86). (ID nº 126713710).
As partes apresentaram alegações finais (ID´s nºs 127295767, 127295767 e 128481903). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicam-se ao caso as premissas contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além da responsabilização do Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil estabelece em seus arts. 389 e 393 que: Art. 398.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado; Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ainda quanto à responsabilização civil, aponte-se as disposições descritas no Código Civil nos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso, a parte autora indicou na inicial que a empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA realizou a instalação da referida banheira de forma defeituosa: "A entrega da banheira foi realizada e logo depois, em 15/08/2021 a instalação foi realizada pela INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-41), que era a empresa que vinha realizando as obras de construção do imóvel do autor, e que também realizou inicialmente a instalação da banheira de hidromassagem".
Tal informação também pode ser corroborada nos autos do processo nº 0858536-39.2021.8.20.5001, em que a parte ora autora ingressou em face de INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Nos referidos autos, alegou que por erro na instalação da INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. houve a rachadura na banheira, atribuindo a esta empresa a responsabilidade.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor alegou que requereu a desistência do processo em razão de não ter sido verificada a responsabilidade da construtora, porém, analisando o processo nº 0858536-39.2021.8.20.5001, observa-se que no processo em referência houve a homologação de acordo entre as partes relativo aos valores que parte autora estava devendo à construtora responsável pela instalação da banheira e não por desistência, como o autor alegou em audiência de instrução, alterando, portanto, a verdade dos fatos.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas indicadas foram ouvidas como informantes, diante do vínculo com as partes.
Pela instrução processual, documentos produzidos nos autos, processo nº 0858536-39.2021.8.20.5001 e depoimentos colhidos em audiência de instrução, verificou-se que a instalação foi realizada pela construtora e que o instalador era funcionário da construtora.
Quanto à retirada da banheira para conserto, restou evidenciado que a parte ré prestou assistência técnica e fez o conserto da banheira no local onde apresentou rachadura, porém após a nova instalação pelo funcionário da construtora, a banheira apresentou novo problema de funcionamento.
Pelos vídeos de whatsapp apresentados nos autos pelo autor, pode-se constatar o autor insatisfeito pela prestação do serviço do instalador, dizendo que ia ocorrer novo problema, uma vez que a instalação não ocorreu de forma segura novamente.
Vislumbra-se dos autos, pelo parecer técnico realizado pela engenheira civil Elba Roberta, em fevereiro de 2022 e informante em audiência de instrução, a ausência de elementos estruturais de apoio para a estrutura da banheira, fazendo-se necessário um reforço estrutural e adequação do local onde está instalada a banheira, bem como que a inexistência desses elementos poderia acarretar danos não só na estrutura, mas na segurança dos usuários, reduzindo consequentemente a vida útil do equipamento (ID nº 86047584).
Nos termos do art. 12 do CDC, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Conforme se extrai do dispositivo legal supramencionado, a responsabilidade civil do fabricante e do fornecedor pode ser afastada, desde que demonstrado que o defeito alegado pelo consumidor não existe, ou que o dano alegado decorre de culpa exclusiva deste último ou de terceiro (art. 12, § 3º, II e III, CDC).
No caso em demanda, restou evidenciado que o defeito adveio exclusivamente de culpa de terceiro, tendo em vista que a construtora não procedeu com a instalação correta da banheira, fato alegado pelo próprio requerente na inicial e nos autos da ação n° 0858536-39.2021.8.20.5001, na qual alude expressamente que por erro de instalação o acessório apresentou rachaduras, eximindo-se, portanto, as rés de qualquer responsabilidade, diante da culpa exclusiva de terceiro, qual seja, instalador da banheira fornecido pela construtora do imóvel.
Ademais, não se vislumbra dos autos que a compra da banheira seria de responsabilidade da instalação das rés, consta dos autos apenas a nota fiscal de compra, não havendo especificidade acerca de assistência quanto à instalação.
A responsabilidade pela instalação de uma banheira de fibra depende dos termos acordados entre as partes envolvidas, bem como do contexto da relação contratual estabelecida.
Se a compra da banheira de fibra foi feita com a instalação inclusa no contrato de compra e venda, a responsabilidade pela instalação será do fornecedor ou da empresa contratada para a venda e instalação.
Nesse caso, o vendedor ou o prestador de serviço deve garantir que a instalação seja feita corretamente, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, evitando problemas como vazamentos, mau funcionamento ou danos à estrutura.
Pelo contrário, como no caso em demanda, a alegação da parte autora de instalação por terceiro e defeito na instalação, a qual corrobora com as provas dos autos, exime os réus de qualquer responsabilidade, diante da culpa exclusiva de terceiro.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais.
II.1 - DO DANO MORAL No caso dos autos, não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte das demandadas, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
II.2 - DA RECONVENÇÃO A parte ré TOP BANHEIRAS EIRELI pleiteou, em sede de reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que incorreu em despesas para se defender em juízo no curso da presente demanda.
A pretensão reconvencional não merece prosperar.
Primeiramente, é importante destacar que, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o exercício regular do direito de ação não constitui, por si só, motivo para reparação de danos.
O direito de ação é garantido pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXV, e pode ser exercido por qualquer pessoa que entenda ter seu direito lesado ou ameaçado, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a procedência ou não das alegações.
Além disso, as despesas para a defesa em juízo, como honorários advocatícios e custas processuais, são partes inerente do processo judicial e a parte contrária não é responsável pelo ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, independentemente do desfecho da demanda, isso porque os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o advogado.
Neste sentido: Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.” (TJDFT.
Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020).
Pelo exposto, improcedente o pedido reconvencional.
II.3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré Top Banheiras requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, incisos II e III.
Conforme o art. 80, I e II, “Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
No caso, verifica que a parte autora agiu em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC quando distorce a verdade dos fatos, em especial quando alegou que requereu a desistência em processo anterior por verificar que a construtora não possuía responsabilidade no problema vivenciado com a instalação da banheira, enquanto o que ocorreu foi a celebração de acordo pelo autor possuir débitos com a construtora.
Além disso, no processo nº 0858536-39.2021.8.20.5001 alegou que a parte ré era responsável pela rachadura por defeito na instalação e nesta demanda almeja a responsabilização de outros réus.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC, o que impõe a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa em favor dos réus.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e julgo improcedente a reconvenção apresentada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte ré (reconvinte) em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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