TJRN - 0801967-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801967-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ROMULO CARLOS PALACIO REU: MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 24 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria - 
                                            
24/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801967-07.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: ROMULO CARLOS PALACIO em face do REU: MGW ATIVOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP CHICAGO, pelo qual pretende a declaração da inexistência do débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, argumentou que a dívida em questão é válida, embora prescrita, sustentando que a simples inclusão do débito em plataforma de negociação não configura cobrança indevida nem gera dano moral.
Ademais, informou que já excluiu a dívida da referida plataforma.
Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo réu e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Em relação à prescrição levantada pela parte demandada, esclarece-se que, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional quinquenal se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, em que pese a dívida em si esteja fulminada pela prescrição, considerando que o autor afirma ter descoberto a suposta negativação apenas recentemente, conclui-se que a possibilidade de contestar a negativação em juízo não se encontra prescrita, de modo que afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar se houve irregularidade na manutenção da dívida prescrita na plataforma de negociação e se foram causados danos morais ao autor.
Outrossim, verifica-se ser incontroversa a ocorrência da prescrição da dívida, conforme restou reconhecido pela própria demandada em sede de contestação.
Com efeito, destaca-se que a prescrição impede que o credor cobre judicialmente a dívida fulminada pela prescrição.
No entanto, moralmente, tendo em vista a sua inadimplência, o débito persiste, sendo passível de negociação entre as partes.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, o que está fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, mas não o fundo do direito em si.
No caso, a parte demandada pode se utilizar de plataformas de negociação de débitos em aberto para quitá-los, estejam eles prescritos ou não.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se constitui enquanto um desses ambientes propícios para a negociação de dívidas.
Tal entendimento já restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja jurisprudência é sólida no sentido de que há a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
DÉBITO EXISTENTE E NÃO QUITADO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0802927-47.2021.8.20.5106.
Apelante:Ana Claudia Targino de Brito.
Apelado: TELEFONIA DATA S.A.Relator: Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA.Natal, 30 de novembro de 2021.
Disponível em:https://jurisprudencia.tjrn.jus.br/.
Acesso em 13 jun.2022) O assunto em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu origem ao Tema 9/TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Portanto, conclui-se que não é possível determinar a remoção da negociação da dívida em aberto da plataforma "Serasa Limpa Nome", visto que não há qualquer ilegalidade na conduta da demandada.
Não havendo ato ilícito, inexiste direito à pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:58
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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18/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801967-07.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação do réu, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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